TJGO 22/05/2014 - Pág. 333 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1548 - SEÇÃO III
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
CONSIGNANTE
CONSIGNADO
ADV CONSGTE
ADV CONSIGDO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 22/05/2014
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 23/05/2014
461658-18.2011.8.09.0011
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CONSIGNATORIA
JOSE IVO ELIOTERIO DE SOUZA
BV FINANCEIRA S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INV
22859 GO - MARCOS BARBOSA DA SILVA
34841 GO - VANESSA ALZANI LAGATA
30019 GO - SARAH LUIZ MONTEIRO MARQUES
30792 GO - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
DESPACHO
:
PROTOCOLO N. 2011.0461.6585 DECISÃO I- RELATóRIO TRATA-SE DE EMBA
RGOS DE DECLARAçãO OPOSTOS POR JOSÉ IVO ELEOTÉRICO DE SOUZA SOB O
FUNDAMENTO DE QUE HOUVE OBSCURIDADE NO DESPACHO DE FL. 102. É O
BREVE RELATO. DECIDO. II- FUNDAMENTAçãO INICIALMENTE, CABE RESSAL
TAR QUE, NãO é PACíFICO O CABIMENTO DE OPOSIçãO DE EMBARGOS DECLA
RATóRIOS EM FACE DE DESPACHO, PORéM, NESSE SENTIDO PRELECIONAM FR
EDIE DIDIER JR1. E LEONARDO JOSé CARNEIRO DA CUNHA; CABEM EMBARGO
S DE DECLARAçãO NãO SOMENTE CONTRA SENTENçA E ACóRDãO, MAS TAMBéM
CONTRA DECISãO INTERLOCUTóRIA E, ATé MESMO, CONTRA DESPACHO, SEN
DO IGUALMENTE CABíVEIS OS EMBARGOS CONTRA DECISãO ISOLADA DE RELA
TOR, QUANDO HOUVER OMISSãO, OBSCURIDADE, CONTRADIçãO OU ERRO MATE
RIAL. TODAVIA, POR AMOR AO DEBATE, PASSO A DECIDIR. EM QUE PESEM
OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO CULTO DEFENSOR DA EMBARGANTE E DO A
CERTO DE SUAS COLOCAçõES NOS CAMPOS DOUTRINáRIO E JURISPRUDENCIAL
, ENTENDO QUE NãO HOUVE CONTRADIçãO E/OU OMISSãO NO JULGADO. QUAN
TO AO PEDIDO DE SANAR A SUPOSTA CONTRADIçãO, ENTENDO QUE RAZãO Nã
O LHE ASSISTE E NA VERDADE O PEDIDO é DE NOVO JULGAMENTO DA LIDE,
VISTO A OCORRêNCIA DA PRECLUSãO EM RELAçãO AS ALEGAçõES ESPOSADA
S PELO EMBARGANTE. VEJA-SE O ENTENDIMENTO DO EGRéGIO TRIBUNAL DE
JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS – TJGO, SOBRE A INTERPOSIçãO DE EMBARG
OS DE DECLARAçãO QUE VISAM NOVO JULGAMENTO COM ALTERAçãO DE PARTE
SUBSTANCIAL DO JULGADO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - INCORRENTE NO A
RESTO EMBARGADO QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADICAO, OMISSÃO A SANA
R OU ERRO MATERIAL QUE RECLAME O EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE,
PELO CONTRÁRIO CARACTERIZADA A INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA ANA
LISADA E DEBATIDA, IMPÕE SEJAM REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRI
OS. 2 - EMBARGOS REJEITADOS. (TJGO, 3ª CâMARA CíVEL, APELAçãO CíV
EL Nº 78777-1/188, RELATORA DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA
PERILO, ACóRDãO DIA 11.11.2004, PUBLICADO NO DJGO 14425 DE 04/01/
2005). APELACAO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE DIREITO JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO
. A INEXISTÊNCIA DE PONTOS OMISSOS, OBSCUROS OU CONTRADITÓRIOS EN
SEJA A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXCEPCIONALME
NTE, ADMITE-SE O EFEITO MODIFICATIVO, DESDE QUE O ARESTO EMBARGAD
O TENHA INCORRIDO EM ERRO MATERIAL, O QUE NÃO É O CASO. PRETENDE
O RECORRENTE, NA VERDADE, O REEXAME DE MATÉRIA DE DIREITO JA DECI
DIDA, O QUE E DEFESO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJGO, 1ª CâMARA CíVEL
, APELAçãO CíVEL Nº 73726-8/188, RELATORA DESEMBARGADORA JURACI C
OSTA, ACóRDãO DO DIA 26.10.2004, PUBLICADO NO DJGO Nº 14423, DE 3
0.12.2004). PELO VISTO, A EMBARGANTE PRETENDE é A REAPRECIAçãO DA
MATéRIA Já DECIDIDA, O QUE SE MOSTRA INVIáVEL EM SEDE DE EMBARGO
S DECLARATóRIOS. OUTRA NãO é A ORIENTAçãO DA JURISPRUDêNCIA. VEJA
-SE: “O ERRO NA APRECIAçãO DA PROVA OU DOS FATOS, OU ATé NA APLIC
AçãO DO DIREITO, NãO CONSTITUI CONTRADIçãO, DúVIDA, OBSCURIDADE O
U OMISSãO, NãO IMPONDO DESTARTE, O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARA
çãO.” (2º TACIVSP, EMB. DEC. N. 154.113, REL. JUIZ FLáVIO PINHEIR
O, IN RT 578/158). “EMBARGOS DECLARATóRIOS. EFEITOS INFRINGENTES.
INADMISSIBILIDADE. SOB PENA DE TUMULTUAR O PROCEDIMENTO E SE ATE
NTAR CONTRA OS MAIS ELEMENTARES PRINCíPIOS DO PROCESSO, NãO SE PO
DE ADMITIR EMBARGOS DE DECLARAçãO QUE TENHAM POR FINALIDADE UM RE
JULGAMENTO DO MéRITO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.” (TJGO, EMB. DEC
. N. 25.981-8/188). PARA REVERTER OU TENTAR MODIFICAR UMA DECISãO
EXISTEM MEIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS, POSTO QUE OS EMBARGOS DE DE
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