TJGO 28/04/2015 - Pág. 2590 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1774 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/04/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/04/2015
ERAO SER PAGOS PELA EXEQUENTE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEMSE. TRANSITADA EM JULGADO A SENTENCA, ARQUIVEM-SE COM AS CAUTELAS
DE PRAXE.
FICA INTIMADO O DR.ANDERSON DE QUEIROS E SILVA, DR.
SEBASTIAO CARNEIRO DE REZENDE, DA SENTENçA SUPRA.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
: 476170-11.2014.8.09.0137
: 35
: COBRANCA
: JSA
KCRQA
ADV REQTE
: 27169 GO - FABRINA DARELLI VIEIRA
DESPACHO
:
E O BREVE RELATORIO DECIDO CUIDA-SE DE DIVORCIO CONSENSUAL, O Q
UAL E AMPARADO POR LEI, INCLUSIVE RESPALDADO PELA CONSTITUICAO
FE DERAL, EXPRESSAMENTE DISCIPLINADA NO 6 DO ARTIGO 226, QUE DIZ:
"O CASAMENTO CIVIL PODE SER DISSOLVIDO PELO DIVORCIO" SOBRE O
DIVO RCIO PELA VIA JUDICIAL, CRISTIANO CHAVES DE FARIA, ENSINA
QUE, "Q UANDO PLEITEADO EM JUIZO, O DIVORCIO AMIGAVEL DEPENDERA
DE PEDIDO EXPRESSO FORMULADO POR AMBOS OS CONSORTES, ATRAVES DE
PROCEDIMEN TO ESPECIAL DE JURISDICAO VOLUNTARIA, EM CONFORMIDADE
COM ARTIGO 1 121 USQUE AD 1 124, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL" (
DIREITO DA F AMILIAS, PAG 388, 2011) RECENTEMENTE - 31/03/2015
- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, AO ABORDAR A QUESTAO, ENTENDEU
QUE, APOS A E MENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 NAO SUBSISTE AUDIENCIA
DE CONCILIACA O EM DIVORCIO DIRETO CONSENSUAL PARA O MINISTRO
MOURA RIBEIRO, L EGISLACAO INFRACONSTITUCIONAL NAO DEVE
PREVALECER SOBRE A CONSTIT UICAO POR ISSO, AS NORMAS LEGAIS QUE
DISPOE DE FORMA DIVERSA, FO RAM DERROGADAS O MINISTRO MOURA
RIBEIRO, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (STJ), NEGOU PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO P ELO MINISTERIO PUBLICO DO RIO
GRANDE DO SUL (MP-RS) QUE PRETENDIA ANULAR A HOMOLOGACAO DE UM
DIVORCIO QUE FOI REALIZADA SEM AUDIEN CIA DE CONCILIACAO O VOTO
DO MINISTRO RIBEIRO FOI SEGUIDO A UNAN IMIDADE PELOS DEMAIS
MINISTROS DA TERCEIRA TURMA DO STJ ESSA JUL GADORA COMUNGA DO
MESMO ENTENDIMENTO, ENTENDENDO DESNECESSARIA A AUDIENCIA DE
CONCILIACAO NO CASO DE DIVORCIO CONSENSUAL, HAJA VIS TA AS
MUDANCAS OCORRIDAS AO LONGO DAS ULTIMAS DECADAS SOBRE O DIV
ORCIO, CULMINANDO NA ENTRADA EM VIGOR DO CODIGO CIVIL DE 2002, O
QUAL TRATOU DAS QUESTOES RELACIONADAS COM A DISSOLUCAO DA SOCIEDA
DE CONJUGAL, TANTO PELA SEPARACAO QUANTO PELO DIVORCIO POREM, O
PONTO CENTRAL DA MUDANCA FOI INTRODUZIDA EM NOSSO SISTEMA PELA
EM ENDA CONSTITUCIONAL 66 DE 2010, CHAMADA POPULARMENTE DE PEC DO
DI VORCIO, QUE DEU NOVA REDACAO AO ARTIGO 226, PARAGRAFO 6, DA
CONST ITUICAO FEDERAL (CF), O QUAL PASSOU A VIGORAR COM O
SEGUINTE TEXT O: O CASAMENTO CIVIL PODE SER DISSOLVIDO PELO
DIVORCIO SEGUNDO O MINISTRO MOURA RIBEIRO, A NOVA REDACAO
AFASTOU A NECESSIDADE DE ARGUICAO DE CULPA, PRESENTE NA
SEPARACAO, NAO MAIS ADENTRANDO NAS CAUSAS DO FIM DA UNIAO E
EXPONDO DESNECESSARIA E VEXATORIAMENTE A INTIMIDADE DO CASAL,
PERSISTINDO TAL QUESTAO APENAS NA ESFERA P ATRIMONIAL QUANDO DA
QUANTIFICACAO DOS ALIMENTOS TAMBEM ELIMINOU OS PRAZOS A
CONCESSAO DO DIVORCIO ASSIM, QUALQUER DOS CONJUGES PODERA BUSCAR
O DIVORCIO SEM DECLINAR DE SEUS MOTIVOS OU AGUARDAR QUALQUER
LAPSO OU CARENCIA CRIA-SE NOVA FIGURA TOTALMENTE DISSO CIADA DO
DIVORCIO ANTERIOR TRATA-SE DE NORMA CONSTITUCIONAL DE E FICACIA
PLENA QUE, EXATAMENTE POR ISSO, TORNA DESNECESSARIA A EDI CAO DE
QUALQUER ATO NORMATIVO DE CATEGORIA INFRACONSTITUCIONAL PA RA QUE
POSSA PRODUZIR EFEITOS IMEDIATOS COM ESTA ARGUMENTACAO, E
BASEADO NO ENTENDIMENTO DE JURISTAS COMO MARIA BERENICE DIAS, PA
BLO STOLZE, O DIREITO DE FAMILIA, SEGUNDO O PRINCIPIO DA INTERVEN
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