TJGO 09/06/2015 - Pág. 919 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1801 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 09/06/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 10/06/2015
PROVADA PELO LAUDO DE CONSTATACAO DEFINITIVO. EM RELACAO A AUTORI
A, DEVO PONDERAR QUE FERNANDO JA ESTAVA MORANDO EM UMA CASA DE AL
UGUEL A QUATRO MESES. FORAM ENCONTRADOS 67 QUILOS DE MACONHA. E F
ATO NOTORIO QUE TAL SUBSTANCIA EM CERTA QUANTIDADE EXALA UM CHEIR
O FORTE, TERRIVEL. EMBORA RESPEITE O DEPOIMENTO JUDICIAL FEITO PO
R FERNANDO, EU SINCERAMENTE NAO ACREDITO NELE, AINDA MAIS QUANDO
SE HA NOTICIAS NO AUTOS DE QUE O MORADOR ANTERIOR ESTAVA ENVOLVID
O EM FATOS CRIMINOSOS. NAO E CRIVEL QUE TAMANHA QUANTIDADE DE DRO
GAS ESTIVESSE NO LOCAL, EM UM COMODO QUE NAO E GRANDE QUE FERNAND
O NAO SOUBESSE DO MESMO. OS POLICIAIS OUVIDOS CONFIRMARAM TEREM E
NCONTRADO A DROGA E O QUE FALAM AS TESTEMUNHAS JOSE BRAS, PAULO R
ICARDO E LENON FABIO. IMPOE DIZER AINDA QUE FORMA ENCONTRADOS UMA
AGENDA E DOCUMENTOS OUTROS QUE SUPOSTAMENTE SAO LIGADOS A DROGAS
, CONFORME DEPOIMENTO PRESTADO POR LENON FABIO. EM ELUCUBRACAO, E
MBORA NAO ESTEJA EM JULGAMENTO TAL QUESTAO NAO POSSO DEIXAR DE VI
SLUMBRAR QUE MARCIO DIAS QUE FOI PRESO COM FERNANDO E PESSOA HIST
ORICAMENTE LIGADO A ENVOLVIMENTO COM DROGAS, E CONCEDENTEMENTE ES
TAVA SE DIRIGINDO A CASA DE FERNANDO QUANDO HOUVE A ABORDAGEM POL
ICIAL. MARCIO NAO RESPONDE PELO CRIME DO ARTIGO 33, MAS ESSA CIRC
UNSTANCIA ME AUXILIA EM FORMA A CONVICCAO DA AUTORIA EM RELACAO A
FERNANDO. QUANTO A ALEGACAO DE FERNANDO EM QUE FOI TORTURADO, NA
O TENHO QUALQUER SEGURANCA NOS AUTOS PARA ADOTAR ESSA TESE. TAL F
ATO DEVE SER ESCLARECIDO. TIVESSE EU SEGURANCA NAO EXITARIA O CAM
INHO DA ABSOLVICAO. NOTO QUE TAL ALEGACAO NAO FOI COLOCADA PELO D
ELEGADO QUE DIGA-SE DE PASSAGEM E ORGAO ESTATAL DIFERENTE D APOLI
CIA MILITAR. POR DEVER DE OFICIO DEVO ENCAMINHAR O DEPOIMENTO DE
FERNANDO PARA CORREGEDORIA, MAS NAO CONVENCIDO DE TAL SITUACAO RE
CONHECO AQUI A AUTORIA DOS FATOS. A QUANTIDADE DE DROGAS ME IMPOE
RECONHECER TER EM DEPOSITO PARA FINS DE CIRCULABILIDADE. NAO HA
EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE OU DE ILICITUDE PRESENTES. RESTA FER
NANDO PAIVA DA SILVA CONDENADO NO ARTIGO 33 DA LEI 11343/06. PASS
O A APLICACAO DA PENA EM RELACAO A MARCIO DIAS BRITO. DA PENA MIN
IMA DE DOIS ANOS NA PRIMEIRA FAZE DA APLICACAO DA PENA NADA A PAR
A CRESCER DA PENA, POIS TODAS AS CIRCUNSTANCIAS SAO FAVORAVEIS. N
A SEGUNDA FASE DA APLICACAO DA PENA AUMENTO TRES MESES PELA REINC
IDENCIA E DIMINUO TRES MESES PELA CONFISSAO. NADA A MODIFICAR NA
TERCEIRA FASE DA APLICACAO DA PENA. FICA A PENA DE MARCIO DIAS BR
ITO EM 02 ANOS DE RECLUSAO FIXANDO-SE O REGIME SEMIABERTO, APESAR
DA REINCIDENCIA O QUE E PERMITIDO PELA SUMULA 269 DO STJ. PASSO
A PENA DE FERNANDO PAIVA D A SILVA EM RELACAO AO CRIME DO ARTIGO
33 DA LEI 11343/06 QUE FIXO PARA AMBOS POR TEREM SIDO DETECTADAS
CIRCUNSTANCIAS SIMILARES. NA PRIMEIRA FASE DA APLICACAO DA PENA A
CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE SAO FAVORAVEIS A FERNANDO. EM R
ELACAO A CULPABILIDADE, CONSIDERANDO A NATUREZA DA DROGA AUMENTO
06 MESES DA PENA CONCRETA DE CINCO ANOS PARA CHEGAR A UMA PENA DE
CINCO ANOS E SEIS MESES. OS MOTIVOS NAO FICARAM ESCLARECIDOS, PE
LO QUAL NAO POSSO MAJORAR A PENA. NAO HA COMPORTAMENTO DA VITIMA.
AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS SAO INERENTES AO TIPO. JA AS CONSEQU
ENCIAS NAO FORAM DEMONSTRADAS CONCRETAMENTE. FICA A PENA BASE EM
CINCO ANOS E SEIS MESES. NA SEGUNDA FASE DA APLICACAO DA PENA NAD
A HA PARA MODIFICAR DA PENA DE CINCO ANOS DE SEIS MESES. NA TERCE
IRA FASE DA APLICACAO DA PENA. RECONHECO A CAUSA DE DIMINUICAO DA
PENA DO ARTIGO 33, 4 DA LEI 11.343/06 POR SER PRIMARIO E TER BON
S ANTECEDENTES E NAO FAZER PARTE DE ORGANIZACAO CRIMINOSA. DEIXO
DE DIMINUIR O MAXIMO LEGAL PARA DIMINUIR NO MEIO A PENA CONSIDERA
NDO A GRANDE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, FICANDO APENAS DOIS
ANOS E OITO MESES EM REGIME ABERTO, PELO QUAL SUBSTITUI PELA APLI
CACAO DE PENA SUBSTITUTIVA CONDIZENTE NA PRESTACAO DE SERVICOS A
COMUNIDADE A RAZAO DE 01 HORA POR CADA DIA DE PENA PRIVATIVA DE L
IBERDADE COMINADA. AO TEOR DO EXPOSTO, FICA O MARCIO DIAS BRITO C
ONDENADO A UMA PENA DE 02 ANOS DE RECLUSAO EM REGIME SEMIABERTO.
FICA FERNANDO PAIVA DA SILVA CONDENADO A UMA PENA CONCRETA DE 02
ANOS E 08 MESES NO REGIME ABERTO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT,
DA LEI 11.43/2006, POR ENTENDER QUE SEJA O REGIME SUFICIENTE PARA
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