TJGO 19/06/2015 - Pág. 1774 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1809 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 19/06/2015
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 22/06/2015
08/2011, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLICACAO: APELACAO CR
IMINAL N. , DE CHAPECO) (GRIFEI) ASSIM, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE
DE COMPROVACAO DO LIAME SUBJETIVO A UNIR OS AGENTES QUANTO AO DE
LITO DE PORTE DE ARMA, NAO RESTOU COMPROVADA A AUTORIA DO DELITO
EM QUESTAO, IMPONDO-SE A ABSOLVICAO DO ACUSADO MARCOS TULIO QUANT
O AO CRIME DE PORTE DE ARMA, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP.
ANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DENUNC
IA PARA ABSOLVER O ACUSADO MARCOS TULIO TEODORO DE BESSA, NOS TER
MOS DO ART.386, INCISO VII DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. SEM CUSTA
S. INTIMEM-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. JARAGUA, 1
5/06/2015 RINALDO APARECIDO BARROS JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 431126-49.2010.8.09.0091
AUTOS NR. : 838
NATUREZA
: ACAO PENAL
ACUSADO
: MARIVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR
VITIMA
: ESTADO
ADV ACUS
: 20270 GO - JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUZA
DESPACHO
:
PROCESSO N 201004311260 VITIMA: ESTADO REU: MARIVALDO ANTONIO DA
SILVA JUNIOR INFRACAO: PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEN
TENCA O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO, EM EXERCICIO NESTE J
UIZO, OFERECEU DENUNCIA EM DESFAVOR DE MARIVALDO ANTONIO DA SILVA
JUNIOR, QUALIFICADO AS FLS. 02, DANDO-O COMO INCURSO NAS SANCOES
DO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. NARRA A DENUNCIA DE FLS. 02/04 QU
E NO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2010, POR VOLTA DAS 03H00, NA CHACARA
BAMBU NIGHT, EM JARAGUA/GO, O ACUSADO PORTAVA UMA ARMA DE FOGO, T
IPO REVOLVER, CALIBRE 38, MARCA TAURUS, N DE SERIE 462206, MUNICI
ADO COM 06 (SEIS) PROJETEIS INTACTOS DE MESMO CALIBRE, SEM AUTORI
ZACAO E EM DESACORDO COM DETERMINACAO LEGAL OU REGULAMENTAR (AUTO
DE EXIBICAO E APREENSAO DE FLS. 18). A DENUNCIA CAPEOU O INQUERI
TO POLICIAL, TENDO SIDO RECEBIDA EM 14/06/2011 (FLS.51), OPORTUNI
DADE NA QUAL DETERMINOU-SE A CITACAO DO ACUSADO PARA RESPONDER A
ACUSACAO. OFERECEU-SE RESPOSTA A ACUSACAO, FLS. 55/56. EM 11/07/2
012, FOI REALIZADA AUDIENCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSAO CONDICIONAL
DO PROCESSO, OCASIAO EM QUE O ACUSADO ACEITOU AS CONDICOES ESTIP
ULADAS. EM RAZAO DO NAO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS ESTIPULADOS FOI
DADA A OPORTUNIDADE PARA O REU APRESENTAR JUSTIFICATIVA, O QUE DE
IXOU DE FAZER. DESTA FORMA, FOI REVOGADO O BENEFICIO E DESIGNADA
AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO. NA REFERIDA AUDIENCIA, INQUI
RIU-SE 01 (UMA) TESTEMUNHA ARROLADA NA DENUNCIA. EM CONTINUIDADE
A REFERIDA AUDIENCIA, INQUIRIU-SE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. LOGO EM
SEGUIDA, O ACUSADO FOI INTERROGADO. NAS ALEGACOES FINAIS POR MEMO
RIAIS (FLS. 154/157), A DOUTA PROMOTORA DE JUSTICA, APOS RELATO D
O PROCESSO E ANALISE DAS PROVAS DOS AUTOS, ALEGA QUE COMPROVOU-SE
A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATO
RIA, REQUER A CONDENACAO DO ACUSADO NAS SANCOES DO ARTIGO 14 DA L
EI 10.826/03. O ILUSTRE DEFENSOR, POR SEU TURNO, APOS BREVE RELAT
O DOS AUTOS REQUEREU A ABSOLVICAO DO ACUSADO. APOS VIERAM-ME OS A
UTOS CONCLUSOS. RELATADOS. FUNDAMENTO: VERSAM OS PRESENTES AUTOS,
SOBRE ACAO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA, INCULPANDO-SE AO ACUSAD
O A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. O PROCESSO ES
TA EM ORDEM, FORAM OBEDECIDOS TODOS OS TRAMITES LEGAIS, PRESENTES
OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDICOES DA ACAO, INEXISTEM PRELI
MINARES A SEREM DIRIMIDAS. ASSIM, PASSO AO EXAME DO MERITO. A MAT
ERIALIDADE DO DELITO ESTA DEVIDAMENTE COMPROVADA ATRAVES DO AUTO
DE PRISAO EM FLAGRANTE, AUTO DE EXIBICAO E APREENSAO DE FLS. 43 E
PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUCAO P
ENAL. QUANTO A AUTORIA, PERCEBO QUE AS PROVAS DOS AUTOS SAO SUFIC
IENTES PARA ESSA MAGISTRADA DECRETAR UMA SENTENCA CONDENATORIA EM
DESFAVOR DESTE. O ACUSADO AO SER INTERROGADO PERANTE ESTE JUIZO
DISSE: QUE E VERDADEIRA EM PARTES A ACUSACAO; QUE A ARMA NAO ERA
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