TJGO 09/12/2015 - Pág. 3514 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1927 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 09/12/2015
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 10/12/2015
, SATISFEITOS NOS AUTOS OS PRESSUPOSTOS QUE A ENSEJAM E A FUNDAME
NTAM. TAMBEM NAO VERIFICO NECESSIDADE DE SEGREGACAO PARA GARANTIR
A APLICACAO DA LEI PENAL, POIS NAO HA NENHUM INDICATIVO DE QUE O
ACUSADO PRETENDA FUGIR OU SE FURTAR A APLICACAO DA LEI PENAL. OU
TROSSIM, CONSIDERANDO A PRIMARIEDADE DO REU, OBSERVO, QUE MESMO N
O CASO DE EVENTUAL CONDENACAO CRIMINAL, E APOS EFETUADA A DETRACA
O PENAL, O REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA NAO SERA O RECOM
ENDADO. PORTANTO, NO TOCANTE AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CODIGO
DE PROCESSO PENAL, BEM COMO PELAS CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRET
O, ESTA CLARA A DESNECESSIDADE DE MANUTENCAO DE SUA CUSTODIA CAUT
ELAR. ADEMAIS, TENHO COMO ADEQUADA E SUFICIENTE, POR ORA, A APLIC
ACAO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO E TRAZIDAS PELA LE
I N 12.403/11. DESSA FORMA, VERIFICO QUE A APLICACAO DAS SEGUINTE
S MEDIDAS CAUTELARES ESPECIFICAS REVELAM-SE BASTANTE RAZOAVEIS, S
ENDO ESTAS QUE FIXO NESTE MOMENTO: A) PARA RESGUARDAR A INSTRUCAO
CRIMINAL, FIXO AS CAUTELARES: A.1) DE PROIBICAO DE AUSENTAR-SE D
A COMARCA POR MAIS DE 07 (SETE) DIAS SEM AUTORIZACAO JUDICIAL; B)
NO INTENTO DE PREVENIR A ORDEM SOCIAL, FIXO A SEGUINTES CAUTELAR
ES: B.1) PROIBICAO DO ACUSADO FREQUENTAR BARES, BOATES E CASAS DE
TOLERANCIA. ANTE O EXPOSTO, REVOGO A PRISAO PREVENTIVA DE JEFFER
SON PINTO DA CRUZ, DEVENDO ELE SER COLOCADO IMEDIATAMENTE EM LIBE
RDADE MEDIANTE O COMPROMISSO, A SER REDUZIDO A TERMO, SOB PENA DE
REVOGACAO DO BENEFICIO E NOVA DECRETACAO DA PRISAO PREVENTIVA. R
EDUZA A TERMO O COMPROMISSO E, ACEITAS AS CONDICOES, EXPECA-SE AL
VARA DE SOLTURA EM FAVOR DO REU, SALVO SE PRESO POR OUTRO MOTIVO
OU SE EXISTENTE MANDADO DE PRISAO EM ABERTO EM DESFAVOR DO ACUSAD
O. INTIMEM-SE.
NR. PROTOCOLO
: 403737-94.2015.8.09.0162
AUTOS NR. : 3878
NATUREZA
: FLAGRANTE
INDICIADO
: GUSTAVO GERMANO DOS SANTOS
DESPACHO
:
CONSIDERANDO QUE O FLAGRADO, GUSTAVO GERMANO DOS SANTOS, JUNTOU T
ODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS (FLS. 21/22) NA DECISAO DE FLS. 18/19
, EXPECA-SE O COMPETENTE ALVARAS DE SOLTURA, NOS TERMOS DA DECISA
O ANTERIOR. PASSO A ANALISE DO RECURSO INTERPOSTO. A PARTE RECORR
ENTE E LEGITIMA E TEM INTERESSE NA REFORMA DO JULGADO, SENDO O SE
U RECURSO TEMPESTIVO E PROPRIO A ESPECIE. RECEBO O RECURSO EM SEN
TIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTERIO PUBLICO, NOS TERMOS DO AR
T. 581, V, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. FACA VISTA DOS AUTOS A DE
FESA DO FLAGRADO, PARA QUE APRESENTE AS CONTRARRAZOES RECURSAIS N
O PRAZO LEGAL. EM SEGUIDA, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA ANAL
ISE. CUMPRA-SE COM URGENCIA.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
:
:
:
:
:
398309-34.2015.8.09.0162
3850
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA
ECDS
DH
JCNDS
DESPACHO
:
AUTOS N : 201503983093 DESPACHO TRATA-SE DE REPRESENTACAO PELA AP
LICACAO DE MEDIDAS PROTETIVAS FORMULADA PELA AUTORIDADE POLICIAL
EM BENEFICIO DE ELOISA CRISTINA DOS SANTOS EM DESFAVOR DE SEU EXCOMPANHEIRO JULIO CESAR NASCENTE DOS SANTOS E SEU EX-ENTEADO DAVI
DSON HERON . DA DETIDA ANALISE DOS AUTOS, VE-SE QUE ESTE NAO ESTA
ADEQUADAMENTE DOCUMENTADO, FALTANDO O TERMO DE DECLARACAO, INDIV
IDUALIZADO, DA VITIMA, DOS REUS E DE EVENTUAIS TESTEMUNHAS. SEM T
AIS INFORMACOES, NAO E POSSIVEL ANALISAR O CASO CONCRETO. DESTA F
EITA, REMETAM OS AUTOS A DELEGACIA DE ORIGEM , PARA QUE SEJA DEVI
DAMENTE INSTRUIDO. NO MAIS, A FIM DE MELHOR ANALISAR O PLEITO, IN
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