TJGO 26/02/2016 - Pág. 590 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1978 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 26/02/2016
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 29/02/2016
NR. PROTOCOLO
:
48804-81.2016.8.09.0011
AUTOS NR. : 174
NATUREZA
: EXECUCAO
EXEQUENTE
: METALFORTE INDUSTRIA METALURGICA LTDA
EXECUTADO
: ADAILTON DE SOUSA ALMEIDA ME
ADV EXEQTE
: 21501 GO - RAPHAEL BROM DE FREITAS
DESPACHO
:
PARA A PARTE AUTORA RETIRAR A CARTA PRECATORIA
NR. PROTOCOLO
:
63130-46.2016.8.09.0011
AUTOS NR. : 213
NATUREZA
: SUSTACAO DE PROTESTO
REQUERENTE
: FAMEP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
REQUERIDO
: EMBALA 1000 INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS L
ADV REQTE
: 31416 GO - IURY BENHUR DOS SANTOS SILVA
DESPACHO
:
PROTOCOLO N 201600631309 DECISAO FAMEP INDUSTRIA E COMERCIO EIREL
I INGRESSOU COM ACAO CAUTELAR DE SUSTACAO DE PROTESTO EM FACE DE
EMBALA 1000 INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA., PLEITEANDO
A CONCESSAO DE MEDIDA LIMINAR A FIM DE QUE SEJA DETERMINADA A SUS
PENSAO DO PROTESTO DE TITULOS DE CREDITO CONSTITUIDOS EM RAZAO DE
ATIVIDADE MERCANTIL HAVIDA ENTRE AS PARTES. E O BREVISSIMO RELAT
ORIO. DECIDO QUANTO AO PEDIDO LIMINAR. E SABIDO QUE O PEDIDO LIMI
NAR CONSISTE EM PLEITO INCIDENTAL, REALIZADO QUANDO DA PROPOSITUR
A DA LIDE, QUE OBJETIVA A CONCESSAO DE MEDIDA ACESSORIA A OBTENCA
O DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE ENSEJOU A CAUSA DE PEDIR DA ACAO, AN
TES DA ABERTURA DO CONTRADITORIO ISTO E, QUANDO AINDA NAO OUVIDA
A PARTE EX-ADVERSA , COM ARRIMO NA FUMACA DO BOM DIREITO E NO PER
IGO DA DEMORA. RESTEI CONVENCIDO ACERCA DA CONFIGURACAO, NO CASO
VERTENTE, DOS REQUISITOS PRIMORDIAIS AUTORIZADORES DA CONCESSAO D
E MEDIDA LIMINAR. A FUMACA DO BOM DIREITO SE AVULTA ROBUSTA, UMA
VEZ QUE, DE FATO, AS IMPRESSOES DE E-MAILS DE FLS. 23/30 DEMONSTR
AM TER HAVIDO NEGOCIACOES ENTRE AS PARTES LITIGANTES, COM O OBJET
IVO DE REDUZIR OS PRECOS OUTRORA AVENCADOS PELOS PRODUTOS FORNECI
DOS PELA RE A AUTORA, EM DECORRENCIA DA CONSTATACAO DE QUE A QUAL
IDADE DAS ALUDIDAS MERCADORIAS SERIA INFERIOR A INICIALMENTE ACOR
DADA. OUTROSSIM, OS BOLETOS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMEN
TO DE FLS. 32/37 CORROBORAM A TESE AUTORAL DE SEU INTEGRAL ADIMPL
EMENTO DAS OBRIGACOES CONTRAIDAS PERANTE A DEMANDADA. ADEMAIS, IN
OBSTANTE NAO SE POSSA TECER QUALQUER AFIRMACAO CONCLUSIVA NESTE M
ISTER, HAJA VISTA QUE A PRESENTE DECISAO ESTA SENDO PROFERIDA EM
UMA ANALISE EMINENTEMENTE PERFUNCTORIA DA SITUACAO CONCRETA, SABE
-SE QUE A EXISTENCIA DE PROTESTOS REGISTRADOS EM NOME DA REQUEREN
TE PODE CONSTITUIR OBICE AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVI
DADES ECONOMICAS, CULMINANDO EM POSSIVEL IMPEDIMENTO A SUA OBTENC
AO DE CREDITO E POTENCIAL PREJUIZO A SUA BOA FAMA NO MERCADO. ASS
IM, POR ENTENDER PELA EXISTENCIA DE EVIDENTE PERIGO DA DEMORA NO
CASO VERTENTE, E POR VISLUMBRAR A FORTE APARENCIA DE LEGALIDADE E
CONFIGURACAO DO DIREITO AUTORAL, CONFORME SUSTENTADO NA PECA PRO
EMIAL, DEFIRO A ANTECIPACAO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA O FIM DE D
ETERMINAR A SUSTACAO DO PROTESTO NOTICIADO A FL. 43, REFERENTE AO
DEBITO EM DISCUSSAO, ATE ULTERIOR SENTENCA DEFINITIVA DE MERITO.
OFICIE-SE AO TABELIONATO DE PROTESTO RESPECTIVO, CIENTIFICANDO-O
DO CONTEUDO DESTA DECISAO, PARA QUE PROMOVA A IMEDIATA SUSPENSAO
DOS PROTESTOS NOTICIADOS NESTES AUTOS. ATO CONTINUO, CITE-SE A S
OCIEDADE EMPRESARIA REQUERIDA PARA OFERECER CONTESTACAO NO BOJO D
ESTES AUTOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ADVERTINDO-A DESDE JA Q
UE, EM CASO DE NAO COMPARECIMENTO AO FEITO, PRESUMIR-SE-AO ACEITO
S COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL (ARTIGOS 285 E 31
9 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL), SOB PENA DE REVELIA. CUMPRA-SE. I
NTIME-SE. APARECIDA DE GOIANIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2016. J. LEAL
DE SOUSA JUIZ DE DIREITO
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