TJGO 14/03/2016 - Pág. 1610 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1989 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 14/03/2016
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 15/03/2016
DECISAO DE FLS. 180/181. PROCEDA-SE A NOVA CITACAO DO REQUERIDO,
PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTE-SE ACERCA DA EME
NDA A INICIAL DE FLS. 140/141, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSAO QU
ANTO A MATERIA FATICA. DEFIRO O AINDA O PEDIDO DE FLS. 457, E DET
ERMINO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS DE FLS. 422/428, MEDIANT
E COPIA NOS AUTOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. LUZIANIA, 02 DE MARCO D
E 2016. SORAYA FAGURY BRITO JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
262829-76.2015.8.09.0100
886
DECLARATORIA
DAVID HUDSON LOPES
OBJETO COZINHA E MODULADORES LTDA
TODESCREDI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMEN
ADV REQTE
: 36724 GO - LIGIA CARNEIRO SILVA
ADV REQDO
: 3306
GO - RENALDO LIMIRO DA SILVA
DESPACHO
:
PROTOCOLO N 201502628290 NATUREZA: DECLARATORIA DECISAO SANEADORA
TRATA-SE DE ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C REPA
RACAO DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA, PROPO
STA POR DAVID HUDSON LOPES EM DESFAVOR DE OBJETO COZINHA E MODULA
DOS LTDA E TODESCREDI S/A CREDITO, FINANCIMANTO E INVESTIMENTO, T
ODOS QUALIFICADOS AS FLS. 02. ADUZ A PARTE AUTORA QUE SEU FILHO,
SR. SEBASTIAO BRAZ SIQUEIRA NETO, FIRMOU CONTRATO DE COMPRA E VEN
DA POR ENCOMENDA COM A PRIMEIRA REQUERIDA, SENDO A SEGUNDA REQUER
IDA A FINANCEIRA CESSIONARIA DO CREDITO, EM VIRTUDE DA COMPRA DE
ARMARIOS MODULADOS. INFORMA QUE A SEGUNDA REQUERIDA O COLOCOU COM
O AVALISTA DO CONTRATANTE SEM A SUA ANUENCIA, TENDO SIDO O SEU NO
ME INSCRITO NOS ORGAOS DE PROTECAO AO CREDITO. ESCLARECE QUE A AS
SINATURA PRESENTE NO CONTRATO NAO E SUA, SENDO CLARA A DIFERENCA
DA ASSINATURA APOSTA EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS, DA PRESENTE NO
CONTRATO. AS QUESTOES CONTROVERSAS DIZEM RESPEITO A SUPOSTA FRAUD
E NA ASSINATURA DO AUTOR COMO AVALISTA NO CONTRATO DE FLS. 26/27,
E SUA EXTENSAO EM TERMOS DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. NO QUE
TANGE A CONTESTACAO DA REQUERIDA TODESCREDI S/A CREDITO, FINANCI
AMENTO E INVESTIMENTO (FLS. 41/49), VERIFICO AS QUESTOES PRELIMIN
ARES CONSUBSTACIADAS NA INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL,
DEVENDO O FEITO SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MERITO (FLS. 41/43)
. CONTUDO, NAO ASSISTE RAZAO A PARTE REQUERIDA, TENDO EM VISTA QU
E OS PRESENTES AUTOS NAO TRAMITAM NO JUIZADO ESPECIAL. ASSIM, NEG
O TRANSITO AS PRELIMINARES DE FLS. 41/43. DEIXO DE CONHECER DO PE
DIDO DA PARTE AUTORA AS FLS. 69, UMA VEZ QUE NOS TERMOS DO ART. 3
20, I, DO CPC, AFASTA-SE O EFEITO MATERIAL DA REVELIA QUANTO, HAV
ENDO PLURALIDADE DE REUS, UM DELES CONTESTAR A ACAO. NESSE SENTID
O POSICIONA-SE O E. TJGO: APELACAO CIVEL. ACAO DE EMBARGOS A EXEC
UCAO. PROCURACAO. ALEGACAO DE FALTA DE CITACAO DE PARTE NA ACAO P
RINCIPAL. NAO COMPROVACAO. REU CITADO SEM APRESENTAR DEFESA. REVE
LIA. DESNECESSIDADE DE DECRETACAO FACE A PLURALIDADE DE REUS COM
DEFESA OFERTADA. III - HAVENDO PLURALIDADE DE REUS, NAO HA FALARSE EM REVELIA QUANDO UM DELES APRESENTA CONSTESTACAO. APELACAO CO
NHECIDA, POREM DESPROVIDA.1 QUANTO AS PROVAS, VERIFICO QUE A PART
E AUTORA PUGNOU PELA PRODUCAO DE PROVA PERICIAL GRAFOTECNICA (FLS
. 71/72), AO PASSO QUE A SEGUNDA REQUERIDA PUGNOU TAMBEM PELA PRO
DUCAO DE PROVA PERICIAL GRAFOTECNICA E PELA DENUNCIACAO DA LIDE (
FLS. 74/75). NO QUE TANGE AO PEDIDO DE DENUNCIACAO A LIDE, ADUZ A
REQUERIDA A NECESSIDADE DE INCLUSAO NO FEITO DO SR. SEBASTIAO BR
AZ SIQUEIRA NETO, NO CASO DE UMA POSSIVEL FRAUDE. CONTUDO, ENTEND
O QUE O PEDIDO NAO MERECE PROSPERAR, UMA VEZ QUE NO CASO DOS AUTO
S A OBRIGACAO DO SR. SEBASTIAO BRAZ SIQUEIRA NETO, NAO DECORRE DI
RETA E ESPECIFICAMENTE DE LEI OU CONTRATO. ASSIM, PARA O CABIMENT
O DA DENUNCIACAO DA LIDE, NECESSARIO QUE A OBRIGACAO DE GARANTIR
DECORRA AUTOMATICAMENTE DE UM VINCULO JURIDICO ENTRE O DENUNCIANT
E E O DENUNCIADO QUE ANTECEDA AO PEDIDO E NAO MERAMENTE EVENTUAL,
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