TJGO 16/06/2016 - Pág. 2694 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2049 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/06/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/06/2016
SE NO PATAMAR 06 (SEIS) MESES DE DETENCAO E MULTA, EIS QUE NECESS
ARIO E SUFICIENTE PARA REPROVACAO E PREVENCAO DO CRIME (ART. 59,
CAPUT, CP). NA SEGUNDA FASE DE APLICACAO DA PENA, PRESENTE A ATEN
UANTE DE CONFISSAO ESPONTANEA (ART. 65, INCISO III, "D", CP), POR
EM, DEIXO DE ATENUAR A PENA, UMA VEZ QUE A SUMULA 231 DO STJ IMPE
DE QUE NA SEGUNDA FASE DE APLICACAO DA PENA, O RESULTADO SE DE AQ
UEM DO MINIMO LEGAL, DE MODO QUE MANTENHO A PENA EM 06 (SEIS) MES
ES DE DETENCAO E MULTA. NAO VISLUMBRO PRESENTES, CAUSAS AGRAVANTE
S. NA TERCEIRA E ULTIMA FASE DE APLICACAO DA PENA, TORNO DEFINITI
VA A PENA ANTERIORMENTE DOSADA, EM 06 (SEIS) MESES DE DETENCAO E
MULTA DE 60 DIAS-MULTA, POR NAO CONCORREREM CAUSAS DE DIMINUICAO
OU AUMENTO DE PENA. QUANTO A PENA DE ACESSORIA DE SUSPENSAO DA PE
RMISSAO PARA DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR, FIXO PELO PERIODO DE 01 (
UM) ANO. FIXO O VALOR DO DIA-MULTA EM UM TRIGESIMO (1/30) DO SALA
RIO-MINIMO VIGENTE A EPOCA DO CRIME, CONFORME REGRA DO ART. 49, 1
E ART. 60 DO CODIGO PENAL. 3.2 NO TOCANTE AO CRIME DE LESAO CORP
ORAL (ARTIGO 129, CAPUT, DO CODIGO PENAL) REFERENTE A CULPABILIDA
DE, ENTENDO SER NORMAL A ESPECIE. OS ANTECEDENTES DO ACUSADO LHE
SAO FAVORAVEIS, CONFORME SE VE DA CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMIN
AIS JUNTADA AOS AUTOS. POUCOS ELEMENTOS FORAM COLETADOS A RESPEIT
O DA CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO, RAZAO PELA QUAL DEIXO DE VALORA-L
AS. NAO HA ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE AVALIAR DE MANEIRA PREC
ISA ACERCA DA PERSONALIDADE DO REU. QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME,
NO PRESENTE CASO, NADA VISLUMBRO DE ESPECIAL CAPAZ DE MAJORAR A P
ENA. AS CIRCUNSTANCIAS SAO AS NORMAIS A ESPECIE. DEIXO DE VALORAR
AS CONSEQUENCIAS, UMA VEZ NAO FORAM DANOSAS, JA QUE AS LESOES PE
RPETRADAS CONTRA A VITIMA NAO FORAM GRAVES. QUANTO AO COMPORTAMEN
TO DA VITIMA, EM NADA CONTRIBUIU PARA A OCORRENCIA DO FATO. DESTA
MANEIRA, NAO HAVENDO CIRCUNSTANCIAS DESFAVORAVEIS AO REU, 03 (TR
ES) MESES DE DETENCAO E MULTA, EIS QUE NECESSARIO E SUFICIENTE PA
RA REPROVACAO E PREVENCAO DO CRIME (ART. 59, CAPUT, CP). NA SEGUN
DA FASE DE APLICACAO DA PENA, NAO VISLUMBRO PRESENTES CAUSAS ATEN
UANTES OU AGRAVANTES, MANTENHO A PENA EM 03 (TRES) MESES DE DETEN
CAO. NA TERCEIRA FASE, ANTE A AUSENCIA DE QUALQUER CAUSA DE DIMIN
UICAO OU AUMENTO DE PENA, CAPAZ DE ALTERA-LA, TORNO DEFINITIVA A
PENA FIXADA 03 (TRES) MESES DE DETENCAO. 3.3 NO TOCANTE AO CRIME
DE RESISTENCIA (ARTIGO 329, CAPUT, DO CODIGO PENAL) REFERENTE A C
ULPABILIDADE, ENTENDO SER NORMAL A ESPECIE. OS ANTECEDENTES DO AC
USADO LHE SAO FAVORAVEIS, CONFORME SE VE DA CERTIDAO DE ANTECEDEN
TES CRIMINAIS JUNTADA AOS AUTOS. POUCOS ELEMENTOS FORAM COLETADOS
A RESPEITO DA CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO, RAZAO PELA QUAL DEIXO D
E VALORA-LAS. NAO HA ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE AVALIAR DE MA
NEIRA PRECISA ACERCA DA PERSONALIDADE DO REU. QUANTO AOS MOTIVOS
DO CRIME, NO PRESENTE CASO, NADA VISLUMBRO DE ESPECIAL CAPAZ DE M
AJORAR A PENA. AS CIRCUNSTANCIAS SAO AS NORMAIS A ESPECIE. DEIXO
DE VALORAR AS CONSEQUENCIAS, UMA VEZ NAO FORAM DANOSAS, JA QUE AS
LESOES PERPETRADAS CONTRA A VITIMA NAO FORAM GRAVES. QUANTO AO C
OMPORTAMENTO DA VITIMA, INDIFERENTE, POIS SE TRATA DO ESTADO (SUJ
EITO PASSIVO PRIMARIO). DESTA MANEIRA, NAO HAVENDO CIRCUNSTANCIAS
DESFAVORAVEIS AO REU, 02 (DOIS) MESES DE DETENCAO, EIS QUE NECES
SARIO E SUFICIENTE PARA REPROVACAO E PREVENCAO DO CRIME (ART. 59,
CAPUT, CP). NA SEGUNDA FASE DE APLICACAO DA PENA, PRESENTE A ATE
NUANTE DE CONFISSAO ESPONTANEA (ART. 65, INCISO III, "D", CP), PO
REM, DEIXO DE ATENUAR A PENA, UMA VEZ QUE A SUMULA 231 DO STJ IMP
EDE QUE NA SEGUNDA FASE DE APLICACAO DA PENA, O RESULTADO SE DE A
QUEM DO MINIMO LEGAL, DE MODO QUE MANTENHO A PENA EM 02 (DOIS) ME
SES DE DETENCAO. NAO VISLUMBRO PRESENTES, CAUSAS AGRAVANTES NA TE
RCEIRA E ULTIMA FASE DE APLICACAO DA PENA, TORNO DEFINITIVA A PEN
A ANTERIORMENTE DOSADA, EM 02 (DOIS) MESES DE DETENCAO, POR NAO C
ONCORREREM CAUSAS DE DIMINUICAO OU AUMENTO DE PENA. DO CONCURSO M
ATERIAL DE CRIMES: FINALMENTE, CONSIDERANDO A PRATICA DE MAIS DE
UM CRIME (LESAO CORPORAL, RESISTENCIA, E CRIME DE TRANSITO), MEDI
ANTE MAIS DE UMA ACAO, SALTANDO CARACTERIZADO, POIS, O CONCURSO M
ATERIAL DE DELITOS, ATENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 69, DO CODIGO PE
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