TJGO 21/11/2016 - Pág. 635 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2153 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/11/2016
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/11/2016
PENAL BRASILEIRO, PASSO A DOSAR AS PENAS DE ACORDO COM O ARTIGO
68 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
DOSIMETRIA DAS PENAS
(1ª FASE
– FIXAçãO DA PENA-BASE)
NA éPOCA DOS FATOS TINHA MAIS DE 21
(VINTE E UM) ANOS DE IDADE. CULPABILIDADE. SUA CONDUTA MERECE
REPROVABILIDADE, POIS FOI MANIFESTADA PELA VONTADE LIVRE E
CONSCIENTE DE ADQUIRIR BENS DE ORIGEM ILíCITA, TENDO POTENCIAL
CONSCIêNCIA DA ILICITUDE DO CRIME, MESMO SABENDO SER TAL PRáTICA
CONTRáRIA AO DIREITO, SENDO IMPUTáVEL E INTEIRAMENTE CAPAZ DE
ENTENDER O CARáTER ILíCITO DO FATO E EXIGIA-SE UMA CONDUTA
DIVERSA DA PRATICADA. ANTECEDENTES. NãO POSSUI ANTECEDENTES.
PERSONALIDADE. NãO Há ELEMENTOS PARA AVALIAR SUA PERSONALIDADE.
CONDUTA SOCIAL. IRREGULAR. MOTIVOS EGOíSTICOS, POIS PROCURAVA O
LUCRO FáCIL COMPRANDO BENS FURTADOS, TENDO PLENA CONSCIêNCIA DA
ORIGEM CRIMINOSA DOS PRODUTOS, AO INVéS DE TRABALHAR COM DECORO E
ADQUIRIR EQUIPAMENTOS COM NOTA FISCAL E PROCEDêNCIA IDôNEA. AS
CIRCUNSTâNCIAS SãO DESFAVORáVEIS, POIS COMBINOU COM UM OUTRO
ELEMENTO QUE COMPRARIA BENS FURTADOS. CONSEQUêNCIAS DO CRIME.
SãO FAVORáVEIS AO RéU, UMA VEZ QUE O BEM SUBTRAíDO FOI RECUPERADO
E DEVOLVIDO PARA A VíTIMA. COMPORTAMENTO DA VíTIMA. A VíTIMA EM
NADA CONTRIBUIU PARA O EVENTO CRIMINOSO. O RESULTADO DESSA
ANáLISE EVIDENCIA QUE Há UMA PREPONDERâNCIA DAS CIRCUNSTâNCIAS
JUDICIAIS QUE PREJUDICAM O ACUSADO. QUANTO à APLICAçãO DE PENA
SUPERIOR AO MíNIMO LEGAL NA FASE DA ANáLISE DAS CIRCUNSTâNCIAS
JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CóDIGO PENAL BRASILEIRO, EIS A POSIçãO
DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS:
“APELAÇÃO CRIMINAL. (...). PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ADMISSIBILIDADE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS
PREVISTOS NO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL. É LíCITO AO JULGADOR
FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MíNIMO LEGAL QUANDO AS CIRCUNSTâNCIAS
JUDICIAIS ELENCADAS NO ARTIGO 59 DO CóDIGO PENAL FOREM, NA SUA
MAIORIA, DESFAVORáVEIS AO ACUSADO. A DETERMINAçãO DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NãO DEPENDE APENAS DAS REGRAS
CONTIDAS NO 'CAPUT' E SEU § 2º, DO ARTIGO 33 DO CóDIGO PENAL, MAS
TAMBéM, DE SUAS PRóPRIAS RESSALVAS CONJUGADAS COM O ART. 59 DO
MESMO DISPOSITIVO PENAL. PORTANTO, é VIáVEL A IMPOSIçãO DE REGIME
INICIALMENTE FECHADO AO ACUSADO CONDENADO à PENA DE OITO ANOS DE
RECLUSãO. APELAçãO CONHECIDA E IMPROVIDA". (TJGO, 1ª CâMARA
CRIMINAL, APELAçãO CRIMINAL N 20192-5/213, ACóRDãO DE 17/08/2000,
RELATOR DESEMBARGADOR ELCY SANTOS DE MELO, PUBLICADO NO DJGO N
13.375, DE 06/9/2000, P. 11). (SUBLINHEI).
"APELAÇÃO – (...)
- PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ADMISSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DA
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. I - A PRIMARIEDADE, OS BONS
ANTECEDENTES E OUTROS ATRIBUTOS POSITIVOS DO IMPUTADO NãO OBRIGAM
A QUE SE LHE FIXE A PENA-BASE NO MíNIMO LEGAL, SE AS
CIRCUNSTâNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CóDIGO PENAL LHE SãO
MANIFESTAMENTE DESFAVORáVEIS. II- APELAçãO IMPROVIDA.” (TJGO, 1ª
CâMARA CRIMINAL, APELAçãO CRIMINAL Nº 19555-6/213, ACóRDãO DE
07/12/1999, RELATOR DESEMBARGADOR BYRON SEABRA GUIMARÃES,
PUBLICADO NO DJGO Nº 13.200, DE 21/12/1999, P. 10).
ASSIM,
JUSTIFICA-SE A FIXAçãO DA PENA-BASE PRIVATIVA DE LIBERDADE ACIMA
DO MíNIMO LEGAL EM 02 (DOIS) ANOS RECLUSãO. E A PENA PECUNIáRIA
(ART. 49, SEGUNDA PARTE DO CPB) EM 150 (CENTO E CINQUENTA)
DIAS-MULTA.
(2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES)
NãO
EXISTEM CIRCUNSTâNCIAS ATENUANTES E/OU AGRAVANTES A SEREM
RECONHECIDAS. (3ª FASE – CAUSAS DE DIMINUIçãO E DE AUMENTO)
NãO EXISTEM CAUSAS GERAIS OU ESPECIAIS DE DIMINUIçãO E/OU AUMENTO
DE PENA A RECONHECER, FIXANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSãO, A SER CUMPRIDA EM
REGIME INICIALMENTE ABERTO. A PENA PECUNIáRIA DEFINITIVA FICA
FIXADA EM 150 (CENTO E CINQüENTA) DIAS-MULTA.
VALOR DO
DIA-MULTA
OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 49, § 1º E NO ARTIGO
60, AMBOS DO CóDIGO PENAL BRASILEIRO, ARBITRO O VALOR DO
DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGéSIMO) DO VALOR DO SALáRIO MíNIMO,
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