TJGO 11/09/2017 - Pág. 1628 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2346 - Seção III
Disponibilização: segunda-feira, 11/09/2017
Publicação: terça-feira, 12/09/2017
ANCAO. NAO REALIZACAO DA OITIVA. INTELIGENCIA DA SUMULA 265/STJ.
1. O PACIENTE, DURANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, SE
EVADIU POR OITO VEZES, TENDO SIDO DESIGNADAS INUMERAS AUDIENCIAS
PARA A SUA OITIVA, QUE NAO SE REALIZARAM UNICAMENTE EM FUNCAO DE
SUA AUSENCIA. O PACIENTE FOI REGULARMENTE CIENTIFICADO DAS AUDIE
NCIAS, BEM COMO DE QUE SEU NAO COMPARECIMENTO IMPLICARIA A RENUNC
IA DA OPORTUNIZACAO DE DEFESA ORAL PESSOAL E NA POSSIBILIDADE DE
EVENTUAL DECRETACAO DE INTERNACAO-SANCAO, NOS TERMOS DO ART. 122,
1., INCISO III, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. 2. A OI
TIVA DO ADOLESCENTE OBJETIVA OFERECER-LHE A OPORTUNIDADE DE APRES
ENTAR A SUA VERSAO QUANTO AOS MOTIVOS QUE O LEVARAM A DESCUMPRIR
A MEDIDA QUE LHE HAVIA SIDO IMPOSTA. TODAVIA, A AUSENCIA DA OITIV
A DO ADOLESCENTE NAO IMPEDE A DECRETACAO DE SUA BUSCA E APREENSAO
, TAMPOUCO A EXPEDICAO DO RESPECTIVO MANDADO, DIANTE DA INSUBMISS
AO DO ADOLESCENTE AS DETERMINACOES JUDICIAIS. 3.HABEAS CORPUS DEN
EGADO. (HC 170.328/DF, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, J
ULGADO EM 10/04/2012, DJE 17/04/2012). PENAL E PROCESSO PENAL. HA
BEAS CORPUS. REMEDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PROPR
IO. IMPOSSIBILIDADE. NAO CONHECIMENTO. ESTATUTO DA CRIANCA E DO A
DOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. SEMILIB
ERDADE. FUGA. EXPEDICAO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSAO. POSSIBIL
IDADE. 1. A LUZ DO DISPOSTO NO ART. 105, I, II E III, DA CONSTITU
ICAO FEDERAL, ESTA CORTE DE JUSTICA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NAO VEM MAIS ADMITINDO A UTILIZACAO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTIT
UTO DE RECURSO ORDINARIO, TAMPOUCO DE RECURSO ESPECIAL, NEM COMO
SUCEDANEO DA REVISAO CRIMINAL, SOB PENA DE SE FRUSTRAR A CELERIDA
DE E DESVIRTUAR A ESSENCIA DESSE INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL. 2. E
NTRETANTO, ESSE ENTENDIMENTO DEVE SER MITIGADO, EM SITUACOES EXCE
PCIONAIS, NAS HIPOTESES EM QUE SE DETECTAR FLAGRANTE ILEGALIDADE,
NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER ELIMINADA, SITUACAO INOCO
RRENTE NA ESPECIE. 3. NO CASO, O PACIENTE NAO SOFREU A IMPOSICAO
DE INTERNACAO-SANCAO, NEM TAMPOUCO FOI SUBMETIDO A REGRESSAO DE M
EDIDA. APENAS DETERMINOU-SE A EXPEDICAO DE MANDADO DE BUSCA E APR
EENSAO EM SEU DESFAVOR, COMO DECORRENCIA LOGICA DA FUGA EMPREENDI
DA. 4. NOTA-SE, ADEMAIS, QUE A PRESENTE IMPETRACAO FOI MOVIDA COM
CARATER DE PREVENCAO, SEM QUE FOSSE DEMONSTRADA EFETIVA OCORRENC
IA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POIS O PACIENTE SEQUER FOI ENCONTRA
DO, ESTANDO EM ABERTO O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENS
AO EXPEDIDO. ASSIM, NAO SE PODERIA AFIRMAR, POR SIMPLES PRESUNCAO
, QUE O JUIZO DE ORIGEM INCORRERIA EM VIOLACAO DO DIREITO AO CONT
RADITORIO E AMPLA DEFESA DO MENOR, CONSUBSTANCIADO NA AUSENCIA DE
OPORTUNIDADE DE JUSTIFICACAO, ANTES DE DETERMINAR EVENTUAL REGRE
SSAO DE MEDIDA. 5. HABEAS CORPUS NAO CONHECIDO. (STJ, RELATOR: MI
NISTRO OG FERNANDES, DATA DE JULGAMENTO: 11/04/2013, T6 - SEXTA T
URMA) DESTA FEITA, ACOLHO O PARECER DO REPRESENTANTE DO MINISTERI
O PUBLICO E DETERMINO A BUSCA E APREENSAO DO ADOLESCENTE ALESSAND
RO SOUSA BERTOLDI, ENCAMINHANDO-SE COPIA DO MANDADO PARA A SECRET
ARIA DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO E GOIAS, A FIM DE
QUE SEJAM INSERIDOS OS DADOS DE REPRESENTADO NO SISTEMA DE CADAS
TRO DE INFORMACOES. CONSIDERANDO QUE O REPRESENTADO JA POSSUI 18
ANOS, OFICIE-SE TRE-GO E TRE-MA, SOLICITANDO INFORMACOES SOBRE O
ENDERECO DO ADOLESCENTE E OS DADOS QUE POSSUIR EM SEU PODER, NO P
RAZO DE 10 (DEZ) DIAS. ENCAMINHE-SE COPIA DO MANDADO DE BUSCA E A
PREENSAO PARA AS AUTORIDADES POLICIAIS (CIVIS E MILITARES) DE ITU
MBIARA, CACHOEIRA ALTA, BOM JESUS, BURITI ALEGRE, JOVIANIA, MORRI
NHOS E CALDAS NOVAS. NO MANDADO DE BUSCA E APREENSAO, DEVERA SER
ANEXADA A FOTO DO REPRESENTADO (FOTO DE FLS. 29). CIENTIFIQUE-SE
O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOI
ATUBA, 05 DE SETEMBRO DE 2017. SABRINA RAMPAZZO DE OLIVEIRA JUIZA
DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 214638-31.2017.8.09.0067
AUTOS NR. : 175
Documento Assinado Digitalmente
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