TJGO 10/01/2018 - Pág. 19798 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2424 Seção III
Disponibilização: quarta-feira, 10/01/2018
Publicação: quinta-feira, 11/01/2018
NATUREZA
VITIMA
MENOR
: APURACAO DE ATO INFRACIONAL
: MMFM
: FNS
WRS
DESPACHO
:
AUTOS N 201702417160 DECISAO AS FLS. 03 E 07 O MINISTERIO PUBLICO
REQUEREU A HOMOLOGACAO DA REMISSAO COMO FORMA DE EXCLUSAO DO PRO
CESSO CUMULADA COM ADVERTENCIA EM RELACAO AOS ADOLESCENTES WYRLAN
ROSA DA SILVA E FELIPE NUNES DA SILVA. E O RELATORIO. DECIDO. A
REMISSAO CONSISTE NO PERDAO E E UMA FORMA DE EXCLUIR, EXTINGUIR O
U SUSPENDER O PROCESSO DE APURACAO DO ATO INFRACIONAL E ENCONTRASE REGULADA NOS ARTIGOS 126 A 128, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO AD
OLESCENTE. O ARTIGO 126 DO ECA PREVE A REMISSAO PRE-PROCESSUAL, Q
UE SERIA O PERDAO OFERECIDO PELO MINISTERIO PUBLICO AO ADOLESCENT
E, ANTES DA INSTAURACAO DO PROCEDIMENTO JUDICIAL PARA APURACAO DE
ATO INFRACIONAL, OBSERVADAS AS CIRCUNSTANCIAS E CONSEQUENCIAS DO
FATO, O CONTEXTO SOCIAL, A PERSONALIDADE DO ADOLESCENTE E SUA MA
IOR OU MENOR PARTICIPACAO NO ATO INFRACIONAL. NO PRESENTE CASO VE
RIFICA-SE QUE FOI PROCEDIDO A OITIVA DOS ADOLESCENTES, VISLUMBRAN
DO O ORGAO MINISTERIAL QUE OS ATOS DOS ADOLESCENTES NAO TROUXERAM
MAIORES CONSEQUENCIAS PARA A SOCIEDADE LOCAL, TRATANDO-SE DE UM
FATO ISOLADO NA VIDA DOS MENORES. ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 181, CAPUT, DA LEI N.8.069/90 (ESTATUTO DA INFANCIA E D
A JUVENTUDE), HOMOLOGO A REMISSAO CONCEDIDA PELO MINISTERIO PUBLI
CO EM RELACAO AOS MENORES WYRLAN ROSA DA SILVA E FELIPE NUNES DA
SILVA, DEVENDO SER PROCEDIDO AS DEVIDAS BAIXAS. INTIME-SE. CUMPRA
-SE. URUACU-GO, 30 DE NOVEMBRO DE 2017. LUCIANO HENRIQUE DE TOLED
O JUIZ SUBSTITUTO
PROTOCOLO NR.
: 225521-73.2017.8.09.0152
AUTOS NR. : 293
NATUREZA
: APURACAO DE ATO INFRACIONAL
VITIMA
: C
MENOR
: HADS
DESPACHO
:
AUTOS N 201702255217 DECISAO AS FLS. 03 O MINISTERIO PUBLICO REQU
EREU A HOMOLOGACAO DA REMISSAO COMO FORMA DE EXCLUSAO DO PROCESSO
CUMULADA COM ADVERTENCIA EM RELACAO AO ADOLESCENTE HENRIQUE ARAU
JO DOS SANTOS. E O RELATORIO. DECIDO. A REMISSAO CONSISTE NO PERD
AO E E UMA FORMA DE EXCLUIR, EXTINGUIR OU SUSPENDER O PROCESSO DE
APURACAO DO ATO INFRACIONAL E ENCONTRA-SE REGULADA NOS ARTIGOS 1
26 A 128, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. O ARTIGO 126 D
O ECA PREVE A REMISSAO PRE-PROCESSUAL, QUE SERIA O PERDAO OFERECI
DO PELO MINISTERIO PUBLICO AO ADOLESCENTE, ANTES DA INSTAURACAO D
O PROCEDIMENTO JUDICIAL PARA APURACAO DE ATO INFRACIONAL, OBSERVA
DAS AS CIRCUNSTANCIAS E CONSEQUENCIAS DO FATO, O CONTEXTO SOCIAL,
A PERSONALIDADE DO ADOLESCENTE E SUA MAIOR OU MENOR PARTICIPACAO
NO ATO INFRACIONAL. NO PRESENTE CASO VERIFICA-SE QUE FOI PROCEDI
DO A OITIVA DOS ADOLESCENTES, VISLUMBRANDO O ORGAO MINISTERIAL QU
E O ATO DO ADOLESCENTE NAO TROUXE MAIORES CONSEQUENCIAS PARA A SO
CIEDADE LOCAL, TRATANDO-SE DE UM FATO ISOLADO NA VIDA DO MENOR. A
NTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 181, CAPUT, DA LEI N.8.06
9/90 (ESTATUTO DA INFANCIA E DA JUVENTUDE), HOMOLOGO A REMISSAO C
ONCEDIDA PELO MINISTERIO PUBLICO EM RELACAO AO MENOR HENRIQUE ARA
UJO DOS SANTOS, DEVENDO SER PROCEDIDO AS DEVIDAS BAIXAS. INTIME-S
E. CUMPRA-SE. URUACU-GO, 30 DE NOVEMBRO DE 2017. LUCIANO HENRIQUE
DE TOLEDO JUIZ SUBSTITUTO
PROTOCOLO NR.
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
Documento Assinado Digitalmente
: 225544-19.2017.8.09.0152
: 292
: APURACAO DE ATO INFRACIONAL
: BMM
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