TJGO 10/01/2018 - Pág. 19797 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2424 Seção III
Disponibilização: quarta-feira, 10/01/2018
Publicação: quinta-feira, 11/01/2018
NATUREZA
: APURACAO DE ATO INFRACIONAL
VITIMA
: JADS
MENOR
: CMC
DESPACHO
:
AUTOS N 201701712630 DECISAO AS FLS. 03 O MINISTERIO PUBLICO REQU
EREU A HOMOLOGACAO DA REMISSAO COMO FORMA DE EXCLUSAO DO PROCESSO
CUMULADA COM ADVERTENCIA EM RELACAO AO ADOLESCENTE CENY MARCIEL
DA COSTA. E O RELATORIO. DECIDO. A REMISSAO CONSISTE NO PERDAO E
E UMA FORMA DE EXCLUIR, EXTINGUIR OU SUSPENDER O PROCESSO DE APUR
ACAO DO ATO INFRACIONAL E ENCONTRA-SE REGULADA NOS ARTIGOS 126 A
128, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. O ARTIGO 126 DO ECA
PREVE A REMISSAO PRE-PROCESSUAL, QUE SERIA O PERDAO OFERECIDO PE
LO MINISTERIO PUBLICO AO ADOLESCENTE, ANTES DA INSTAURACAO DO PRO
CEDIMENTO JUDICIAL PARA APURACAO DE ATO INFRACIONAL, OBSERVADAS A
S CIRCUNSTANCIAS E CONSEQUENCIAS DO FATO, O CONTEXTO SOCIAL, A PE
RSONALIDADE DO ADOLESCENTE E SUA MAIOR OU MENOR PARTICIPACAO NO A
TO INFRACIONAL. NO PRESENTE CASO VERIFICA-SE QUE FOI PROCEDIDO A
OITIVA DO ADOLESCENTE, VISLUMBRANDO O ORGAO MINISTERIAL QUE O ATO
DO ADOLESCENTE NAO TROUXE MAIORES CONSEQUENCIAS PARA A SOCIEDADE
LOCAL, TRATANDO-SE DE UM FATO ISOLADO NA VIDA DO MENOR. ANTE O E
XPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 181, CAPUT, DA LEI N.8.069/90 (E
STATUTO DA INFANCIA E DA JUVENTUDE), HOMOLOGO A REMISSAO CONCEDID
A PELO MINISTERIO PUBLICO EM RELACAO AO MENOR CENY MARCIEL DA COS
TA, DEVENDO SER PROCEDIDO AS DEVIDAS BAIXAS. INTIME-SE. CUMPRA-SE
. URUACU-GO, 30 DE NOVEMBRO DE 2017. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO J
UIZ SUBSTITUTO
PROTOCOLO NR.
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
MENOR
:
:
:
:
:
249892-04.2017.8.09.0152
322
APURACAO DE ATO INFRACIONAL
FRANCISMAR FERREIRA SILVA
GUILHERME PADILHA GOMES
IGOR PHELIPPE GOMES
ENZIO HENRIQUE NOVAIS DE CARVALHO
DESPACHO
:
AUTOS N 201702498926 DECISAO AS FLS. 22/23 O MINISTERIO PUBLICO R
EQUEREU A HOMOLOGACAO DA REMISSAO COMO FORMA DE EXCLUSAO DO PROCE
SSO CUMULADA COM ADVERTENCIA EM RELACAO AOS ADOLESCENTES IGOR PHE
LLIPE GOMES, ENZIO HENRIQUE NOVAIS DE CARVALHO E GUILHERME PADILH
A GOMES. E O RELATORIO. DECIDO. A REMISSAO CONSISTE NO PERDAO E E
UMA FORMA DE EXCLUIR, EXTINGUIR OU SUSPENDER O PROCESSO DE APURA
CAO DO ATO INFRACIONAL E ENCONTRA-SE REGULADA NOS ARTIGOS 126 A 1
28, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. O ARTIGO 126 DO ECA
PREVE A REMISSAO PRE-PROCESSUAL, QUE SERIA O PERDAO OFERECIDO PEL
O MINISTERIO PUBLICO AO ADOLESCENTE, ANTES DA INSTAURACAO DO PROC
EDIMENTO JUDICIAL PARA APURACAO DE ATO INFRACIONAL, OBSERVADAS AS
CIRCUNSTANCIAS E CONSEQUENCIAS DO FATO, O CONTEXTO SOCIAL, A PER
SONALIDADE DO ADOLESCENTE E SUA MAIOR OU MENOR PARTICIPACAO NO AT
O INFRACIONAL. NO PRESENTE CASO VERIFICA-SE QUE FOI PROCEDIDO A O
ITIVA DOS ADOLESCENTES, VISLUMBRANDO O ORGAO MINISTERIAL QUE OS A
TOS DOS ADOLESCENTES NAO TROUXERAM MAIORES CONSEQUENCIAS PARA A S
OCIEDADE LOCAL, TRATANDO-SE DE UM FATO ISOLADO NA VIDA DOS MENORE
S. ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 181, CAPUT, DA LEI N.
8.069/90 (ESTATUTO DA INFANCIA E DA JUVENTUDE), HOMOLOGO A REMISS
AO CONCEDIDA PELO MINISTERIO PUBLICO EM RELACAO AOS MENORES IGOR
PHELLIPE GOMES, ENZIO HENRIQUE NOVAIS DE CARVALHO E GUILHERME PAD
ILHA GOMES, DEVENDO SER PROCEDIDO AS DEVIDAS BAIXAS. INTIME-SE. C
UMPRA-SE. URUACU-GO, 30 DE NOVEMBRO DE 2017. LUCIANO HENRIQUE DE
TOLEDO JUIZ SUBSTITUTO
PROTOCOLO NR.
: 241716-36.2017.8.09.0152
AUTOS NR. : 311
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