TJGO 18/01/2018 - Pág. 1147 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2430 - Seção III
Disponibilização: quinta-feira, 18/01/2018
Publicação: sexta-feira, 19/01/2018
OISA, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA IMPUTADA NO ARTIGO 15
5, 4, INCISO I, DO CODIGO PENAL, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA,
QUE NAO RESULTOU MATERIALIZADA, E MEDIDA QUE SE IMPOE. NESTE SENT
IDO: APELACAO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMONIO. FURTO QUALIFICAD
O. ROMPIMENTO DE OBSTACULO. AUSENCIA DE LAUDO PERICIAL. AFASTAMEN
TO DA QUALIFICADORA. PROVA SUFICIENTE. SENTENCA CONDENATORIA MANT
IDA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. TENTATIVA RECONHECIDA.PENA RED
IMENSIONADA. A ALEGACAO DEFENSIVA DE QUE A PROVA NAO E SUFICIENTE
PARA SUSTENTAR A DECISAO CONDENATORIA NAO SE DEMONSTRA. TESTEMUN
HOS COLHIDOS AFASTAM A VERSAO DOS FATOS DADA PELOS REUS. PROVA SU
FICIENTE PARA MANTER A CONDENACAO IMPOSTA. APREENSAO DA RES FURTI
VA NA POSSE DOS REUS A POUCAS QUADRAS DO LOCAL DO FATO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATORIO. TENTATIVA RE
CONHECIDA. O EXAME DE FURTO QUALIFICADO REALIZADO DE FORMA INDIRE
TA NAO SE PRESTA PARA O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. NECESSID
ADE DE EXAME PERICIAL IN LOCO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO OBSTAC
ULO AFASTADA. () DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 38 DA LEI N
8.038/1990 E NO ART. 21, 1, DO RI/STF, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
. PUBLIQUE-SE. BRASILIA, 27 DE MARCO DE 2014.MINISTRO LUIS ROBERT
O BARROSORELATOR.(STF - ARE: 702650 RS , RELATOR: MIN. ROBERTO BA
RROSO, DATA DE JULGAMENTO: 27/03/2014, DATA DE PUBLICACAO: DJE-06
4 DIVULG 31/03/2014 PUBLIC 01/04/2014) PORTANTO, EM RAZAO DA AUSE
NCIA DE EXAME PERICIAL, AFASTO A QUALIFICADORA. DITO ISSO, DA ANA
LISE DOS AUTOS, VERIFICO QUE DUVIDA NAO HA DE QUE O ACUSADO COMET
EU A ACAO DELITUOSA DESCRITA NO ARTIGO 155 E TAMBEM A QUALIFICADO
RA DE ESCALADA. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSAO P
UNITIVA DO ESTADO PARA CONDENAR O ACUSADO LUIZ HENRIQUE BATISTA M
ACIEL COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 155, 4, INCISO I E II, C/C
ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CODIGO PENAL. COM AMPARO NAS DIRE
TRIZES DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CITADO ESTATUTO REPRESSIVO E ATENTA
AO PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZACAO DAS PENAS, CONFORME BEM PRECEIT
UA A NOSSA CONSTITUICAO, EM SEU ARTIGO 5, INCISOS XLV E XLVI, COM
A FINALIDADE DE QUE NENHUMA PENA PASSE DA PESSOA DO CONDENADO, P
ASSO A DOSAGEM DA PENA: CULPABILIDADE NORMAL A ESPECIE; ANTECEDEN
TES O ACUSADO E REINCIDENTE, UMA VEZ QUE TEM DUAS SENTENCAS PENAI
S CONDENATORIAS TRANSITADAS EM JULGADO NO PROCESSO N 378303-93. A
SSIM SENDO, UMA SERA USADA PARA A AGRAVANTE DA REINCIDENCIA E A O
UTRA PARA OS MAUS ANTECEDENTES; CONDUTA SOCIAL POUCOS ELEMENTOS F
ORAM COLETADOS, RAZAO PELA QUAL DEIXO DE VALORA-LA; PERSONALIDADE
NAO HA NADA NOS AUTOS QUE PERMITA A SUA VALORACAO NEGATIVA, DE F
ORMA QUE NAO O PREJUDICARA; MOTIVOS DO CRIME SAO OS NORMAIS DA ES
PECIE; CIRCUNSTANCIAS SE ENCONTRAM RELATADAS NOS AUTOS E FORAM NO
RMAIS PARA O DELITO DA ESPECIE; CONSEQUENCIAS SAO NORMAIS A ESPEC
IE; COMPORTAMENTO DA VITIMA EM NADA COLABOROU PARA A PRATICA DELI
TIVA, FATO QUE NAO BENEFICIA O AGENTE. NA 1 FASE DE APLICACAO DA
PENA, A VISTA DE TAIS CIRCUNSTANCIAS, PARA REPROVACAO E PREVENCAO
, FIXO A PENA-BASE EM 03 (TRES) ANOS DE RECLUSAO E 90 (NOVENTA) D
IAS-MULTA. NA 2 FASE, CONCORREM AS CIRCUNSTANCIAS DE SER O ACUSAD
O MENOR DE VINTE E UM ANOS E DA REINCIDENCIA. TODAVIA, A TEOR DO
DISPOSTO NO ART. 67 DO CODIGO PENAL, A CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE DA
REINCIDENCIA, COMO PREPONDERANTE, PREVALECE SOBRE A MENORIDADE,
RAZAO PELA QUAL AGRAVO A PENA ANTERIORMENTE FIXADA EM 1/6, TOTALI
ZANDO 03 (TRES) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSAO E 105 (CENTO E
CINCO) DIAS-MULTA. (PRECEDENTE: STF HC 96061 MS) NA 3 FASE DE DO
SIMETRIA DA PENA, INEXISTEM CAUSAS GERAIS DE DIMINUICAO E AUMENTO
DE PENA. TORNO DEFINITIVA A PENA EM 03 (TRES) ANOS E 06 (SEIS) M
ESES DE RECLUSAO E 105 (CENTO E CINCO) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/
30 DO SALARIO-MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, TENDO EM VISTA AS
CONDICOES FINANCEIRAS DO ACUSADO. FIXO COMO REGIME DE CUMPRIMENTO
DE PENA O ABERTO (ARTIGO 33, 2, ALINEA C, DO CODIGO PENAL). NAO
E POSSIVEL A SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REST
RITIVAS DE DIREITOS, EM RAZAO DE O ACUSADO SER REINCIDENTE EM CRI
ME DOLOSO, CONSOANTE VEDACAO ESTAMPADA NO ARTIGO 44 DO CODIGO PEN
AL. DEIXO DE FIXAR O VALOR PERTINENTE A REPARACAO DOS DANOS CAUSA
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