TJGO 15/02/2018 - Pág. 1999 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2448 - Seção III
Disponibilização: quinta-feira, 15/02/2018
Publicação: sexta-feira, 16/02/2018
LO PERIODO DE 02 (DOIS) ANOS, DURANTE O QUAL O DENUNCIADO DEVERA
CUMPRIR TODAS AS CONDICOES ACIMA ESTIPULADAS, SOB PENA DE REVOGAC
AO DA MEDIDA E PROSSEGUIMENTO NORMAL DO FEITO. DURANTE A SUSPENSA
O, NAO CORRERA O PRAZO PRESCRICIONAL. PUBLICADA EM AUDIENCIA, DOU
OS PRESENTES POR INTIMADOS. CUMPRA-SE.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
:
5139-29.2018.8.09.0113
: 20
: ACAO PENAL
: NRN
FVFS
MJR
ACUSADO
: LPLS
DESPACHO
:
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE DELITO. DI
TO ISTO, PASSO A DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE DA MANUTENCAO DA CLA
USURA. CONFORME CEDICO, A PRISAO PREVENTIVA E MEDIDA DE EXCECAO,
E, COMO TAL, SO DEVE SER DEFERIDA QUANDO PRESENTES TODOS OS REQUI
SITOS EXIGIDOS PELA LEI, ESTES CONSISTENTES NO FUMUS BONI JURIS E
PERICULUM IN MORA, O PRIMEIRO CARACTERIZADO PELA PRESENCA DE IND
ICIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA, O ULTIMO C
ONSISTENTE NA PRESENCA DE UM POSSIVEL COMPROMETIMENTO DA EFETIVID
ADE DA TUTELA JURISDICIONAL E DO BEM-ESTAR SOCIAL. A PROVA DA MAT
ERIALIDADE DO CRIME E OS INDICIOS DE AUTORIA ESTAO CLAROS NOS AUT
OS DE PRISAO EM FLAGRANTE, MORMENTE PELOS DEPOIMENTOS JA COLHIDOS
. PRESENTE, TAMBEM, O PERIGO DA DEMORA. TAL SE DEVE PORQUE O FLAG
RADO, APOS INGERIR BEBIDAS ALCOOLICAS, ARROMBOU A PORTA DA RESIDE
NCIA DE SUA EX-COMPANHEIRA PORTANDO UMA ARMA BRANCA (FACA) E, LOG
O EM SEGUIDA, USOU DE GRAVE AMEACA PARA PEGAR SUA FILHA QUE ENCON
TRAVA-SE DORMINDO, CONFORME NOTICIA O PRESENTE APF. JA NAO BASTAS
SE ISSO, O AUTUADO, EM POSSE DE SUA FILHA, EVADIU-SE DO LOCAL TOM
ANDO RUMO IGNORADO E SO FOI ENCONTRANDO QUANDO DA SUA PRISAO NAS
PROXIMIDADES DA BR 414, SENTIDO BRASILIA/ANAPOLIS, DE MODO QUE A
COLOCACAO EM LIBERDADE PODERA COLOCAR EM RISCO A ORDEM SOCIAL E A
INTEGRIDADE FISICA DA VITIMA. PORTANTO, NA ANALISE QUE E POSSIVE
L EM SEDE DE RECEBIMENTO DO FLAGRANTE, A QUAL PELA PROPRIA NATURE
ZA E SUPERFICIAL ANTE A AUSENCIA DE MAIS ELEMENTOS DE CONVICCAO,
TENHO QUE A SEGREGACAO CAUTELAR E A MEDIDA NECESSARIA E CONVENIEN
TE, PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E TAMBEM PARA RESGUARDAR A ORD
EM SOCIAL E A INTEGRIDADE FISICA DA VITIMA, COMO PREVE O ARTIGO 3
12 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. E O QUE BASTA. DESTA FEITA, PRESE
NTES PRESSUPOSTOS LEGAIS, CONVERTO A PRISAO EM FLAGRANTE DE LUCAS
PEREIRA DE LIMA DA SILVA EM PRISAO PREVENTIVA, RESSALTANDO, PORE
M, QUE ESTA TEM POR CARACTERISTICA A CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS
, OU SEJA, PODERA SER REVISTA A QUALQUER MOMENTO SE A SITUACAO FA
TICA E PROCESSUAL FOR ALTERADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 316 DO CODIG
O DE PROCESSO PENAL.. EXPECA-SE O RESPECTIVO MANDADO. AGUARDE-SE
A REMESSA DO INQUERITO POLICIAL E, COM ESTE, PROCEDA-SE VISTA AO
MINISTERIO PUBLICO PARA EVENTUAL OFERTA DE DENUNCIA.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
:
5139-29.2018.8.09.0113
: 20
: ACAO PENAL
: NRN
FVFS
MJR
ACUSADO
: LPLS
DESPACHO
:
DESPACHO DA DETIDA ANALISE DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE OS FATOS NAR
RADOS SAO IDENTICOS AQUELES DESCRITOS NO PROCESSO N 201800045730.
DESSE MODO, DETERMINO O APENSAMENTO DOS PROCESSOS, COM A EXCLUSA
O NO SPG DAQUELE CADASTRADO COM O N 201800045730. EM SEGUIDA, OUC
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1999 de 2817