TJGO 25/05/2018 - Pág. 97 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2513 - Seção II
Disponibilização: sexta-feira, 25/05/2018
Publicação: segunda-feira, 28/05/2018
INSTADO A MANIFESTAR-SE O MINISTERIO PUBLICO, A FL. 31, OPINA PEL
A DEVOLUCAO DA PRESENTE CARTA PRECATORIA. TENDO COMO RESPALDO AS
INFORMACOES SUPRAMENCIONADAS, DETERMINO A DEVOLUCAO DA PRESENTE C
ARTA PRECATORIA AO JUIZO DA COMARCA DE JUSSARA/GO, COM AS HOMENAG
ENS DE SEMPRE, PARA AS PROVIDENCIAS DE CONSIDERAR CABIVEIS. COMUN
IQUEM-SE AO SIP, ENVIANDO-LHE COPIA DA PRESENTE DECISAO. DEEM-SE
CIENCIA AO MINISTERIO PUBLICO GOIANIA, 18/05/2018 08:21:20 CRISTI
ANE MOREIRA LOPES RODRIGUES JUIZA DE DIREITO EM AUXILIO
NR. PROTOCOLO
: 113022-77.2017.8.09.0175
AUTOS NR. : 526
NATUREZA
: CARTA PRECATORIA CRIMINAL
ACUSADO
: THAIS DIVINA DE PAULA SILVA
ADV ACUS
: DPE
GO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIA
DESPACHO
:
COMPULSADOS AUTOS, VERIFICA-SE PELO TEOR DA CERTIDAO DE FL. 43/VE
RSO, QUE A MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISAO NA FORMA DE PRISAO D
OMICILIAR FOI REVOGADA NO JUIZO DE ORIGEM. TENDO COMO RESPALDO AS
INFORMACOES SUPRAMENCIONADAS, DETERMINO A DEVOLUCAO DA PRESENTE
CARTA PRECATORIA AO JUIZO DA COMARCA DE ARAGARCAS/GO, COM AS HOME
NAGENS DE SEMPRE, PARA AS PROVIDENCIAS DE CONSIDERAR CABIVEIS. CO
MUNIQUEM-SE AO SIP, ENVIANDO-LHE COPIA DA PRESENTE DECISAO. DEEMSE CIENCIA AO MINISTERIO PUBLICO GOIANIA, 18/05/2018 08:21:09 CRI
STIANE MOREIRA LOPES RODRIGUES JUIZA DE DIREITO EM AUXILIO
NR. PROTOCOLO
: 243574-33.2017.8.09.0175
AUTOS NR. : 1598
NATUREZA
: EXECUCAO PENAL
ACUSADO
: IGOR RUAN DE MELO LOPES
ADV ACUS
: DPE
GO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIA
DESPACHO
:
DESSA FORMA, TENDO COMO RESPALDO AS INFORMACOES SUPRAMENCIONADAS,
DETERMINO A DEVOLUCAO DA PRESENTE EXECUCAO AO JUIZO DE ORIGEM, Q
UAL SEJA, CURRAIS NOVOS - RN, PARA OS FINS QUE CONSIDERAR NECESSA
RIO. CUMPRA-SE. GOIANIA-GO, 07/05/2018 CRISTIANE MOREIRA LOPES RO
DRIGUES JUIZA DE DIREITO DE AUXILIO
NR. PROTOCOLO
: 402744-75.2016.8.09.0175
AUTOS NR. : 1919
NATUREZA
: CARTA PRECATORIA CRIMINAL
ACUSADO
: JULIO CESAR VIEIRA DA SILVA
DESPACHO
:
CONCLUSOS. E O RELATORIO. D E C I D O. TENDO EM VISTA QUE O APENA
DO DEMONSTROU O VINCULO RESIDENCIAL NA COMARCA DE AMARANTE/PI (DO
CUMENTO A FL. 106), E RAZOAVEL QUE, NA MEDIDA DO POSSIVEL, CUMPRA
A PENA NO LOCAL DA SUA RESIDENCIA. A TRANSFERENCIA DA EXECUCAO P
ARA O LOCAL ONDE COMPROVOU O SENTENCIADO RESIDIR E MEDIDA QUE ATE
NDE A FINALIDADE DA PENA, VEZ QUE A PROXIMIDADE COM SUA FAMILIA C
ONTRIBIRA PARA A JUSTICA RESTAURATIVA E SOCIAL, BEM COMO POSSIBIL
ITARA QUE DE CONTINUIDADE AS SUAS ATIVIDADES LABORAIS. DESTA FORM
A, COVENIENTE, NO CASO, A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DA EXECUCAO
PENAL DA COMARCA ONDE O SENTENCIADO COMPROVOU POSSUIR VINCULO, RE
SIDENCIAL E EMPREGATICIO, A TEOR DO QUE DISPOE O ART. 7 DA RESOLU
CAO N 113/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA, QUE ASSIM DISPOE:
ART. 7 MODIFICADA A COMPETENCIA DO JUIZO DA EXECUCAO, OS AUTOS S
ERAO REMETIDOS AO JUIZO COMPETENTE, EXCETUADA A HIPOTESE DE AGRAV
O INTERPOSTO E EM PROCESSAMENTO, CASO EM QUE A REMESSA DAR-SE-A A
POS EVENTUAL JUIZO DE RETRATACAO. DESTA FORMA, DETERMINO A DEPREC
ACAO, COM REMESSA DESTES AUTOS A VARA DE EXECUCAO PENAL DE AMARAN
TE/PI, COM VISTAS A FISCALIZACAO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO A
QUE O SENTENCIADO SE ENCONTRA SUBMETIDO. CUMPRAM-SE AS DILIGENCIA
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