TJGO 28/05/2018 - Pág. 4854 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2514 - Seção III
Disponibilização: segunda-feira, 28/05/2018
Publicação: terça-feira, 29/05/2018
14 (FLS. 53), ATE A PRESENTE DATA 02/05/2018, JA SE PASSARAM MAIS
DE QUATRO (04) ANOS E DOIS (02) MESES E VINTE (20) DIAS, E NAO H
OUVE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL POST
ERIORMENTE. NESSE SENTIDO, BUSCANDO AUXILIO A MATEMATICA, A PRETE
NSAO PUNITIVA DO ESTADO, TOMANDO-SE POR BASE A PENA EM PERSPECTIV
A A QUE SE SUBMETERIA O AUTOR DO DELITO, CASO VIESSE A SER CONDEN
ADO, ESTARIA PRESCRITA, SEM QUE O ESTADO PERCA O JUS PUNIENDI. IN
EVITAVELMENTE, HAVERIA O RECONHECIMENTO DA PRESCRICAO RETROATIVA.
EMBORA NAO PREVISTA EM LEI, A PRESCRICAO VIRTUAL NADA MAIS E QUE
UMA MODALIDADE DE PRESCRICAO NA QUAL O MAGISTRADO SIMULA, TENDO
POR BASE OS ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO CRIME, A PIOR SANC
AO POSSIVEL PARA O REU SE CONDENADO FOSSE AO FINAL DA INSTRUCAO C
RIMINAL E, SENDO O CASO, VISLUMBRA O ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRI
CIONAL JA NO MOMENTO DA INSTAURACAO DA ACAO PENAL, OU MESMO EM SE
U CURSO. APESAR DE HAVER CERTA RESISTENCIA DE ALGUNS DOUTRINADORE
S, AOS POUCOS A DOUTRINA E A JURISPRUDENCIA ESTAO ADMITINDO A PRE
SCRICAO ANTECIPADA COMO JUSTIFICATIVA PARA O ARQUIVAMENTO DE INQU
ERITOS POLICIAIS FADADOS A EXTINCAO PELO MESMO MOTIVO. RECENTEMEN
TE, O EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO DECIDIU: OCORRE QU
E, COMO BEM EXPOS A D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA, NAO HA MAIS
ESPACO PARA FORMALIDADES. ASSIM, DESTACO DO R. PARECE JA NAO HA
ESPACO PARA FORMALIDADES EM TRIBUNAIS SOBRE CARREGADOS COM MILHAR
ES DE PROCESSOS, JA NAO HA ESPACO PARA PROVIDENCIAS COMPROVADAMEN
TE INUTEIS E INEFICAZES. A MODERNIDADE IMPOE EFICIENCIA E EFICACI
A. FALECE AO MINISTERIO PUBLICO INTERESSE DE AGIR EM ATUAR EM UMA
PERSECUCAO DE ANTEMAO PREJUDICADA, A HIPOTESE NAO E PROPRIAMENTE
DE PRESCRICAO COMO FATOR EXTINTIVO DA PUNIBILIDADE, MAS PRINCIPA
LMENTE A EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MERITO (EM QUE PE
SE A FASE PROCESSUAL) [...] PODE O MAGISTRADO, ACOLHENDO PEDIDO D
O MINISTERIO PUBLICO, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO INQUERITO POLI
CIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE ESTE SE CONSTITU
I, DENTRE OUTROS FATORES, NA UTILIDADE DO PROCESSO [] SEM DUVIDA
E A HIPOTESE DOS AUTOS, MESMO QUE A PENA-BASE FOSSE APLICADA EM D
OBRO (E NAO HA UM ELEMENTO QUE PERMITA TAL PROGNOSTICO) A CONDENA
CAO SERIA INEFICAZ, BASTARIA A DECRETACAO DA PRESCRICAO RETROATIV
A (MODALIDADE DA PRESCRICAO DA PRETENSAO PUNITIVA) PARA QUE TODOS
OS EFEITOS SEJAM FULMINADOS, INUTIL SERIA A PRESTACAO JURISDICIO
NAL. COMO EXPOSTO NO BRILHANTE PARECER, PARCIALMENTE TRANSCRITO,
ENTENDO QUE, DE FATO, HA AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR, POIS, REP
ITO, A PRESCRICAO E INEVITAVEL. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARAG
RAFO UNICO, III, DO CP) - SENTENCA QUE RECONHECEU A PRESCRICAO DA
PRETENSAO PUNITIVA EM PERSPECTIVA DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILID
ADE. DECISAO CORRETA. SENTENCA MANTIDA NA INTEGRA. RECURSO MINIST
ERIAL NAO PROVIDO" (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N 993.06.142901-2.
TJ/SP. REL. ROSSANA TERESA CURIONI MERGULHAO. J. 27.11.2009). (R
ECURSO EM SENTIDO ESTRITO N 990100383485, 9 CAMARA DE DIREITO CRI
MINAL DO TJSP, REL. ROBERTO MIDOLLA. J. 29.07.2010, DJE 09.09.201
0) - DESTAQUEI. DESSE MODO, AINDA QUE SE DE OUTRA TERMINOLOGIA PA
RA ESTAS HIPOTESES, MOSTRA-SE SALUTAR O RECONHECIMENTO DA FALTA D
E INTERESSE DE AGIR DO ESTADO. AO QUE SE VERIFICA, O RESULTADO LE
VARIA INEVITAVELMENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRICAO E, CONFORME
E SABIDO, O INTERESSE DE AGIR EXIGE DA ACAO PENAL UM RESULTADO U
TIL. LOGO, DEMONSTRADO QUE A PENA PROJETADA NA HIPOTESE DE UMA CO
NDENACAO ESTARIA FATALMENTE PRESCRITA, DEVE-SE DECLARAR A EXTINCA
O DA PUNIBILIDADE DESDE JA, POIS A SUBMISSAO DO DENUNCIADO AO PRO
CESSO ACARRETARIA A MOVIMENTACAO DA MAQUINA JUDICIARIA DE FORMA T
OTALMENTE INOCUA. NESSE SENTIDO JA DECIDIU O COLENDO TRIBUNAL DE
JUSTICA DO RIO GRANDE DO SUL: "PRESCRICAO ANTECIPADA. POSSIBILIDA
DE. O PROCESSO, COMO INSTRUMENTO, NAO TEM RAZAO DE SER, QUANDO O
UNICO RESULTADO PREVISIVEL LEVARA, INEVITAVELMENTE, AO RECONHECIM
ENTO DA AUSENCIA DE PRETENSAO PUNITIVA. O INTERESSE DE AGIR EXIGE
DA ACAO PENAL UM RESULTADO UTIL. SE NAO HOUVER APLICACAO POSSIVE
L DE SANCAO, INEXISTIRA JUSTA CAUSA PARA A ACAO PENAL. ASSIM, SO
UMA CONCEPCAO TERATOLOGICA DO PROCESSO, CONCEBIDO COMO AUTONOMO,
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