TJGO 28/11/2018 - Pág. 1088 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2637 - Seção III
Disponibilização: quarta-feira, 28/11/2018
Publicação: quinta-feira, 29/11/2018
ERMINACAO DE PRISAO PREVENTIVA REQUER SEMPRE FUNDAMENTACAO COM BA
SE EM DADOS CONCRETOS NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CODIGO DE P
ROCESSO PENAL, SOB PENA DE REVOGACAO. 3. LIMINAR RATIFICADA. ORDE
M CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISAO PREVENTIVA, MEDIANTE ASSINATURA
DE TERMO. EXPEDIDO ALVARA DE SOLTURA, SALVO PRISAO POR OUTRO MOT
IVO. (HABEAS CORPUS N 1.0000.09.497171-0/000 - COMARCA DE GOVERNA
DOR VALADARES - PACIENTE(S): ROBERTO CESAR JERONIMO DOS SANTOS AUTORID COATORA: JD 3 V CR COMARCA GOVERNADOR VALADARES - RELATOR
A: EXM. SR. DES. JANE SILVA). PROCESSUAL PENAL. RECEPTACAO DOLOSA
. REVELIA. PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312
DO CPP. NECESSIDADE DE SEGREGACAO PROVISORIA NAO DEMONSTRADA. A
PRISAO PROVISORIA, AINDA QUE DECORRENTE DE FLAGRANTE, E EXCECAO Q
UE SO SE JUSTIFICA EM CASOS ESPECIAIS, EM QUE A SEGREGACAO REVELE
-SE INDISPENSAVEL. ASSIM, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL QUE E, NAO PODE
SER DECRETADA E/OU MANTIDA, SEM QUALQUER BASE FATICA, QUE EVIDEN
CIE SUA NECESSIDADE, AO CONCRETO. NA ESPECIE, EM QUE PESE O ACUSA
DO TENHA SE OLVIDADO DO CUMPRIMENTO DA CONDICAO FIXADA PARA O GOZ
O DA LIBERDADE PROVISORIA, QUAL SEJA, O COMPROMISSO DE COMPARECIM
ENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, DE VEZ QUE, EMBORA REGULARMENTE
INTIMADO, NAO COMPARECEU A AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO D
ESIGNADA, O QUE, EM PRINCIPIO, ATE PODERIA JUSTIFICAR A REVOGACAO
DA BENESSE, NAO SE VISLUMBRA A PRESENCA DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES DA MEDIDA. O DELITO IMPUTADO AO RECORRIDO RECEPTACA
O EMBORA DEVA SUJEITAR O INFRATOR A RIGOROSA PUNICAO, ABSTRATAMEN
TE COMINADA, CASO COMPROVADO O EFETIVO ENVOLVIMENTO, NAO SE REVES
TE DE MAIOR GRAVIDADE, NAO SE ENQUADRANDO ENTRE AQUELES QUE, POR
SI SOS, REVELAM PERICULOSIDADE DO AGENTE, PORQUE NAO PRATICADOS M
EDIANTE VIOLENCIA OU GRAVE AMEACA A PESSOA. POR OUTRO LADO, O ACU
SADO E PRIMARIO E NAO REGISTRA ANTECEDENTES JUDICIAIS, INEXISTIND
O RAZOES CONCRETAS A JUSTIFICAR A CONCLUSAO DA POSSIBILIDADE DE R
EITERACAO CRIMINOSA, A ACARRETAR RISCO A ORDEM PUBLICA. DO MESMO
MODO, NAO HA QUALQUER EVIDENCIA OU NOTICIA DE QUE O MESMO ESTEJA
CRIANDO EMBARACO A INSTRUCAO CRIMINAL, OU QUE, EM LIBERDADE, IRA
ARQUITETAR FUGA, OU PLANEJAR QUALQUER OUTRO MEIO PARA INVIABILIZA
R A APLICACAO DA LEI PENAL. A REVELIA, ISOLADAMENTE, SEJA DO REU
CITADO OU INTIMADO PESSOALMENTE, SEJA DO REU CITADO OU INTIMADO P
OR EDITAL, NAO SE PRESTA COMO JUSTIFICATIVA UNICA A DECRETACAO DA
SEGREGACAO CAUTELAR, POR NAO CONSTITUIR MEDIDA OBRIGATORIA A SER
ADOTADA PELO JUIZ. INEXISTENCIA DE DEMONSTRACAO DOS PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES DA SEGREGACAO, INSERTOS NO ART. 312 DO CPP. MANUTE
NCAO DA DECISAO RECORRIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO.
(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N 70014245062, OITAVA CAMARA CRIMINAL
, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR: FABIANNE BRETON BAISCH, JUL
GADO EM 29/03/2006). REGISTRO, AINDA, CONFORME PODE-SE OBSERVAR D
A CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUNTADO A FOLHA 130, QUE O A
CUSADO E PRIMARIO, ESTANDO AUSENTE, ASSIM, A NECESSIDADE DE SE GA
RANTIR A ORDEM PUBLICA. ASSEVERO, TODAVIA, QUE A SITUACAO PODERA
SER REVISTA DURANTE O DEVIDO PROCESSO LEGAL, PODENDO A PRISAO SER
NOVAMENTE DECRETADA, CASO HAJA MOTIVO PARA TANTO. NESSE SENTIDO:
"A PRISAO PREVENTIVA, TENDO A CARACTERISTICA DE REBUS SIC STANTI
BUS, PODERA SER, CONFORME O ESTADO DA CAUSA, REVOGADA OU REDECRET
ADA, "SE SOBREVIEREM RAZOES QUE A JUSTIFIQUEM" (CPP, ARTIGO 316).
(HABEAS CORPUS N 2008.01.00.028192-6/PI, 4 TURMA DO TRF DA 1 REG
IAO, REL. MARIO CESAR RIBEIRO. J. 02.09.2008, UNANIME, E-DJF1 01.
10.2008)." PELOS MOTIVOS ACIMA EXPOSTOS, REVOGO A PRISAO PREVENTI
VA DE FELLIPE PEREIRA CRUVINEL, COM ALICERCE NO ARTIGO 316 DO COD
IGO DE PROCESSO PENAL E, NO MESMO ATO, CONCEDO A ESTE O BENEFICIO
DA LIBERDADE PROVISORIA. ENTRETANTO, ADVIRTO O REQUERENTE DAS CO
NDICOES ABAIXO: A) COMPARECER MENSALMENTE EM JUIZO PARA INFORMAR
E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES, ENTRE O PRIMEIRO E O QUINTO DIA UTI
L, DEVENDO AINDA COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO E NAO MUD
AR DE ENDERECO SEM PREVIA COMUNICACAO A ESTE JUIZO (ART. 319, I,
DO CPP); B) PROIBICAO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA DE SEU DOMICILIO,
SEM PREVIA COMUNICACAO A ESTE JUIZO (ART. 319, IV, DO CPP); O DE
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