TJGO 29/11/2018 - Pág. 607 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2638 - Seção III
Disponibilização: quinta-feira, 29/11/2018
Publicação: sexta-feira, 30/11/2018
ZA A PENA DEFINITIVA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSAO E 30 (TRINTA)
DIAS-MULTA. FIXO O VALOR DO DIA-MULTA EM 1/30 (UM TERCO) DO SALAR
IO-MINIMO VIGENTE A EPOCA DOS FATOS, POIS O REU NAO EXERCE PROFIS
SAO RENDOSA E NEM DISPOE DE PATRIMONIO QUE LHE POSSIBILITE ARCAR
COM VALORES SUPERIORES AO MINIMO LEGAL. QUANTO A CONDENADA GEOVAN
A DOS SANTOS TORRES: A) COM RELACAO A VITIMA MARIA APARECIDA FRAN
CISCO FIGUEIREDO NO RESPEITANTE A CULPABILIDADE: AGIU COM REPROVA
BILIDADE MEDIANA, NAO DESTOANDO DO QUE ORDINARIAMENTE SE ESPERA N
ESTA ESPECIE DE DELITO; PELAS CERTIDOES CARREADAS, AFERE-SE SER P
RIMARIO E NAO REGISTRAR ANTECEDENTES; QUASE NADA FOI APURADO ACER
CA DA SUA CONDUTA SOCIAL; NADA HA NOS AUTOS A RESPEITO DE SUA PER
SONALIDADE, PORQUANTO DEVE ESTA SER ANALISADA POR PROFISSIONAL DA
PSIQUIATRIA; QUANTO AS CIRCUNSTANCIAS DO CRIME, VERIFICO QUE SAO
PROPRIAS DO CRIME PRATICADO E NAO LHE FAVORECEM; OS MOTIVOS E AS
CONSEQUENCIAS DO DELITO: NAO DESTOARAM DO QUE ORDINARIAMENTE SE
ESPERA DESTA ESPECIE DE DELITO. POR FIM, QUANTO AO COMPORTAMENTO
DA VITIMA, ENTENDO NAO TER A OFENDIDAS CONTRIBUIDO OU FACILITADO
A ACAO DO REU. PONDERADAS AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 5
9 DO CODIGO PENAL, QUE NAO LHE SAO TOTALMENTE DESFAVORAVEIS, FIXO
-LHE A PENA-BASE EM PATAMAR PROXIMO AO MINIMO LEGAL, OU SEJA, EM
02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSAO E 12 (DOZE) DIAS-MUL
TA. INEXISTEM ATENUANTES E AGRAVANTES GENERICAS OU ESPECIFICAS A
SEREM APLICADAS. AUSENTES CAUSAS DE DIMINUICAO E AUMENTO DE PENA,
RAZAO PELA QUAL TORNO A PENA DEFINITIVA NO TOTAL DE 02 (DOIS) AN
OS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSAO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA., NA AUSE
NCIA DE OUTRAS CAUSAS MODIFICADORAS. B) COM RELACAO A VITIMA PEDR
O IVO CELESTINO MOURA NO RESPEITANTE A CULPABILIDADE: AGIU COM RE
PROVABILIDADE MEDIANA, NAO DESTOANDO DO QUE ORDINARIAMENTE SE ESP
ERA NESTA ESPECIE DE DELITO; PELAS CERTIDOES CARREADAS, AFERE-SE
SER PRIMARIO E NAO REGISTRAR ANTECEDENTES; QUASE NADA FOI APURADO
ACERCA DA SUA CONDUTA SOCIAL; NADA HA NOS AUTOS A RESPEITO DE SU
A PERSONALIDADE, PORQUANTO DEVE ESTA SER ANALISADA POR PROFISSION
AL DA PSIQUIATRIA; QUANTO AS CIRCUNSTANCIAS DO CRIME, VERIFICO QU
E SAO PROPRIAS DO CRIME PRATICADO E NAO LHE FAVORECEM; OS MOTIVOS
E AS CONSEQUENCIAS DO DELITO: NAO DESTOARAM DO QUE ORDINARIAMENT
E SE ESPERA DESTA ESPECIE DE DELITO. POR FIM, QUANTO AO COMPORTAM
ENTO DA VITIMA, ENTENDO NAO TER O OFENDIDO CONTRIBUIDO OU FACILIT
ADO A ACAO DO REU. PONDERADAS AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DO ARTI
GO 59 DO CODIGO PENAL, QUE NAO LHE SAO TOTALMENTE DESFAVORAVEIS,
FIXO-LHE A PENA-BASE EM PATAMAR PROXIMO AO MINIMO LEGAL, OU SEJA,
EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSAO E 12 (DOZE) DIAS
-MULTA. INEXISTEM ATENUANTES E AGRAVANTES GENERICAS OU ESPECIFICA
S A SEREM APLICADAS. AUSENTES CAUSAS DE DIMINUICAO E AUMENTO DE P
ENA, RAZAO PELA QUAL TORNO A PENA DEFINITIVA NO TOTAL DE 02 (DOIS
) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSAO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA., NA
AUSENCIA DE OUTRAS CAUSAS MODIFICADORAS. C) COM RELACAO A VITIMA
ADROALDO LOPES DA FONSECA FILHO NO RESPEITANTE A CULPABILIDADE: A
GIU COM REPROVABILIDADE MEDIANA, NAO DESTOANDO DO QUE ORDINARIAME
NTE SE ESPERA NESTA ESPECIE DE DELITO; PELAS CERTIDOES CARREADAS,
AFERE-SE SER PRIMARIO E NAO REGISTRAR ANTECEDENTES; QUASE NADA F
OI APURADO ACERCA DA SUA CONDUTA SOCIAL; NADA HA NOS AUTOS A RESP
EITO DE SUA PERSONALIDADE, PORQUANTO DEVE ESTA SER ANALISADA POR
PROFISSIONAL DA PSIQUIATRIA; QUANTO AS CIRCUNSTANCIAS DO CRIME, V
ERIFICO QUE SAO PROPRIAS DO CRIME PRATICADO E NAO LHE FAVORECEM;
OS MOTIVOS E AS CONSEQUENCIAS DO DELITO: NAO DESTOARAM DO QUE ORD
INARIAMENTE SE ESPERA DESTA ESPECIE DE DELITO. POR FIM, QUANTO AO
COMPORTAMENTO DA VITIMA, ENTENDO NAO TER O OFENDIDO CONTRIBUIDO
OU FACILITADO A ACAO DO REU. PONDERADAS AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIA
IS DO ARTIGO 59 DO CODIGO PENAL, QUE NAO LHE SAO TOTALMENTE DESFA
VORAVEIS, FIXO-LHE A PENA-BASE EM PATAMAR PROXIMO AO MINIMO LEGAL
, OU SEJA, EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSAO E 12 (
DOZE) DIAS-MULTA. INEXISTEM ATENUANTES E AGRAVANTES GENERICAS OU
ESPECIFICAS A SEREM APLICADAS. AUSENTES CAUSAS DE DIMINUICAO E AU
MENTO DE PENA, RAZAO PELA QUAL TORNO A PENA DEFINITIVA NO TOTAL D
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