TJGO 16/01/2019 - Pág. 1119 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2668 - SEÇÃO III
Disponibilização: quarta-feira, 16/01/2019
Publicação: quinta-feira, 17/01/2019
DUTA TIPICA E AFRONTA AO COMANDO NORMATIVO PENAL, MAS TAMBEM PELO
MODUS OPERANDI NA PRATICA DO DELITO, JA QUE CONSTA DOS AUTOS, CR
IME ESTUPRO MEDIANTE VIOLENCIA E GRAVE AMEACA EM VIA PUBLICA. RES
SALTA-SE QUE O AUTUADO RESPONDE HA OUTROS PROCESSOS, TENDO CONTRA
SI SENTENCA PENAL CONDENATORIA POR DELITO CONTRA O PATRIMONIO. P
OR TAL RAZAO, REQUER A CONVERSAO DA PRISAO EM FLAGRANTE EM PREVEN
TIVA. DADA A PALAVRA A DEFESA DO AUTUADO, ESTE SE PRONUNCIOU: MM.
JUIZA, SENDO A PRISAO MEDIDA EXTREMA, ULTIMA RATIO, REQUER-SE SU
A COLOCACAO EM LIBERDADE OU NAO SENDO O ENTENDIMENTO DE VOSSA EXC
ELENCIA ADOCAO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISAO, EM RAZAO DE
TER RESIDENCIA FIXA E PELA SUPERLOTACAO DA UNIDADE PRISIONAL. TER
MOS EM QUE PEDE DEFERIMENTO. AO FINAL, O MM. JUIZA PROFERIU A SEG
UINTE DECISAO: TRATA-SE DE "COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE" D
E JOHNNY ALVES DE JESUS PELA PRATICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICAD
O NO ARTIGO 213, CAPUT DO CODIGO PENAL. DE INICIO, DEVO DESTACAR
QUE O AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE ENCONTRA-SE INTEGRO SOB O ASPEC
TO DA LEGALIDADE, EIVADO DE REGULARIDADE FORMAL, PREMIADO POR IND
ICIOS DA AUTORIA ATRIBUIDA EM DESFAVOR DO AUTUADO, E, POR FIM, CO
ROADO PELA PRESENCA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA, MOTIVO ES
SE QUE HOUVE SUA HOMOLOGACAO PELA JUIZA PLANTONISTA, NOS MOLDES D
O ARTIGO 306 DO CPP. NA PRESENTE AUDIENCIA, A PESSOA PRESA FOI OU
VIDA E ESCLARECEU AS CIRCUNSTANCIAS DE SUA PRISAO. NAO VISUALIZEI
NECESSIDADE DE REALIZACAO DE NOVO EXAME DE CORPO DELITO, UMA VEZ
QUE NAO APARENTOU QUALQUER LESAO OU ATOS DE TORTURA, TAMPOUCO ME
NCIONOU A EXISTENCIA DE DOENCA GRAVE. RESOLVIDAS AS QUESTOES PREL
IMINARES, PASSO A ANALISE DAS MEDIDAS CABIVEIS COM FULCRO NO ARTI
GO 310 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. EM EXAME PRELIMINAR DOS FATOS
NOTICIADOS NOS AUTOS, PERCEBE-SE A EXISTENCIA DO FUMUS COMMISSI
DELICTI, PORQUANTO CONSTA NOS AUTOS A INFORMACAO DE QUE O AUTUADO
FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO APOS ESTUPRAR, EM TESE, A VITIMA S
IRLEI ROSA DA SILVA BORGES. A MATERIALIDADE DO DELITO TAMBEM REST
OU EVIDENCIADA, FACE OS DOCUMENTOS COLACIONADOS NO I.P. E DEPOIME
NTOS PRESTADOS. JA NO QUE TANGE A AUTORIA, OBSERVO QUE HA FORTES
INDICIOS QUE APONTAM SER O AUTUADO O PROVAVEL AUTOR DA INFRACAO P
ENAL EM APURACAO, CONFORME DEMONSTRA OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNH
AS INQUIRIDAS ATE O INSTANTE, SENDO QUE O ALUDIDO FOI PRESO EM FL
AGRANTE LOGO APOS O ATO. NO CASO, ENTENDO NECESSARIA A CONSTRICAO
CAUTELAR DO AUTUADO PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E PARA CONVEN
IENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL, DE MODO A NAO AUTORIZAR A LIBERDADE
NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ISSO PORQUE O PERICULUM LIBERTATIS EST
A NA REITERACAO DELITIVA. AINDA QUE ESTAS PROVAS NAO SEJAM CABAIS
E NEM TENHAM SIDO SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITORIO, CONSTITU
EM INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, NOS MOLDES EXIGIDOS PELO ARTI
GO 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, OS QUAIS SAO APTOS A PERMITIR
A DECRETACAO DA PRISAO PREVENTIVA DO AUTUADO. ASSIM, NAO VEJO CO
MO SE APLICAR AS MEDIDAS ALTERNATIVAS CAUTELARES PREVISTAS NO COD
IGO DE PROCESSO PENAL, POIS NAO RESTOU DEMONSTRADO UM VINCULO EFE
TIVO, REAL, PROFISSIONAL, HONESTO E FAMILIAR QUE VENHA A JUSTIFIC
AR A NAO DECRETACAO DA PRISAO PREVENTIVA. COM EFEITO, A PRISAO SE
FAZ NECESSARIA PARA CONVENIENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL, SENDO CE
RTO QUE SUA LIBERDADE PODERA CAUSAR PREJUIZO NA COLHEITA DE PROVA
S, NOTADAMENTE PORQUE, ALEM DA PROVA TECNICA, AINDA SE FAZ NECESS
ARIA A OITIVA DE TESTEMUNHAS, O QUE A LIBERDADE TEM O CONDAO DE P
REJUDICAR A OBTENCAO DESSAS PROVAS. OUTROSSIM, O CRIME INVESTIGAD
O TEM NATUREZA DOLOSA E POSSUI STATUS DE HEDIONDO, PUNIDO COM PEN
A MAXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. ADEMAIS, A PRISAO PREVENTIV
A TAMBEM SE JUSTIFICA PARA A GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, UMA VEZ Q
UE ESTE TIPO DE CRIME DISSEMINA DIVERSOS ABALOS A PAZ SOCIAL. SOM
E-SE QUE O ACUSADO NAO POSSUI RESIDENCIA FIXA E, AINDA, TRABALHO
LICITO, ALEM DE SER USUARIO DE CRACK E MACONHA. DIANTE DO EXPOSTO
, DECRETO A PRISAO PREVENTIVA DE JOHNNY ALVES DE JESUS PARA GARAN
TIA DA ORDEM PUBLICA E PARA CONVENIENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL, N
A FORMA DO ARTIGO 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. EXPECA-SE MAND
ADO DE PRISAO PARA SER INCLUIDO NO BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE
Documento Assinado Digitalmente
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