TJGO 11/02/2019 - Pág. 1484 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2686 - SEÇÃO III
Disponibilização: segunda-feira, 11/02/2019
Publicação: terça-feira, 12/02/2019
OS PEDIDOS INICIAIS. JUNTOU DOCUMENTOS DE FLS. 105/146. REPLICA A
S FLS. 149/154. INTIMADOS PARA ESPECIFICAREM PROVAS, A AUTORA ESC
LARECEU QUE AS PROVAS NECESSARIAS FORAM APRESENTADAS JUNTO A INIC
IAL, E O REU SE MANTEVE INERTE. FOI DEFERIDA NOVA TENTATIVA DE CO
NCILIACAO QUE RESTOU INFRUTIFERA, A FL.164. VIERAM OS AUTOS CONCL
USOS. E O RELATORIO. DECIDO. PRIMEIRAMENTE, VISLUMBRO PRESENTES O
S PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E A PRESENCA DAS CONDICOES DA ACAO, IN
STANTE QUE PASSO A ANALISAR O MERITO DA PRESENTE ACAO. APLICAVEL,
AO PRESENTE CASO, O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MERITO (ARTIGO 355,
II, CPC/15), VISTO QUE A DISCUSSAO SE TRATA DE MATERIA EXCLUSIVA
MENTE DE DIREITO E OS DOCUMENTOS ANEXADOS SAO HABEIS A COMPROVACA
O DA MATERIA FATICA, SENDO PRESCINDIVEIS A PRODUCAO DE OUTRAS PRO
VAS. POIS BEM. NO TOCANTE A APLICABILIDADE DO CODIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCARIOS, TEM-SE QUE E ASSENTE QUE SE
APLICAM AOS CONTRATOS FIRMADOS COM INSTITUICOES FINANCEIRAS AS DI
SPOSICOES DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (RESP N 293.440-RJ, E
NTRE OUTROS). MENCIONADA HIPOTESE ENCONTRA-SE CONSAGRADA NA JURIS
PRUDENCIA PATRIA, NOTADAMENTE COM A EDICAO DO ENUNCIADO N. 297 DA
SUMULA DE JURISPRUDENCIA PREDOMINANTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI
CA ("O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E APLICAVEL AS INSTITUICOES
FINANCEIRAS") E COM O JULGAMENTO DA ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIO
NALIDADE N. 2.591/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CUJA EMENTA T
RANSCREVO A SEGUIR: "CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5, XXXI
I, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUICOES FINANCEIRAS. SUJ
EICAO DELAS AO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUIDAS DE SUA A
BRANGENCIA A DEFINICAO DO CUSTO DAS OPERACOES ATIVAS E A REMUNERA
CAO DAS OPERACOES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORACAO DA INTERMEDIA
CAO DE DINHEIRO NA ECONOMIA (ART. 3, 2, DO CDC). MOEDA E TAXA DE
JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEICAO AO CODIGO
CIVIL. 1 - AS INSTITUICOES FINANCEIRAS ESTAO, TODAS ELAS, ALCANC
ADAS PELA INCIDENCIA DAS NORMAS VEICULADAS PELO CODIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. 2 - "CONSUMIDOR", PARA OS EFEITOS DO CODIGO DE DEF
ESA DO CONSUMIDOR, E TODA PESSOA FISICA OU JURIDICA QUE UTILIZA,
COMO DESTINATARIO FINAL, ATIVIDADE BANCARIA, FINANCEIRA E DE CRED
ITO. 3 - O PRECEITO VEICULADO PELO ARTIGO 3, 2, DO CODIGO DE DEFE
SA DO CONSUMIDOR DEVE SER INTERPRETADO EM COERENCIA COM A CONSTIT
UICAO, O QUE IMPORTA EM QUE O CUSTO DAS OPERACOES ATIVAS E A REMU
NERACAO DAS OPERACOES PASSIVAS PRATICADAS POR INSTITUICOES FINANC
EIRAS NA EXPLORACAO DA INTERMEDIACAO DE DINHEIRO NA ECONOMIA ESTE
JAM EXCLUIDAS DA SUA ABRANGENCIA. 4 - AO CONSELHO MONETARIO NACIO
NAL INCUMBE A FIXACAO, DESDE A PERSPECTIVA MACROECONOMICA, DA TAX
A BASE DE JUROS APLICAVEL NO MERCADO FINANCEIRO.5 - O BANCO CENTR
AL DO BRASIL ESTA VINCULADO PELO DEVER-PODER DE FISCALIZAR AS INS
TITUICOES FINANCEIRAS, EM ESPECIAL NA ESTIPULACAO CONTRATUAL DAS
TAXAS DE JUROS POR ELA PRATICADAS NO DESEMPENHO DA INTERMEDIACAO
DE DINHEIRO NA ECONOMIA. 6. ACAO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE, AFA
STANDO-SE A EXEGESE QUE SUBMETE AS NORMAS DO CODIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (LEI N 8.078/90) A DEFINICAO DO CUSTO DAS OPERACOES AT
IVAS E DA REMUNERACAO DAS OPERACOES PASSIVAS PRATICADAS POR INSTI
TUICOES FINANCEIRAS NO DESEMPENHO DA INTERMEDIACAO DE DINHEIRO NA
ECONOMIA, SEM PREJUIZO DO CONTROLE, PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
, E DO CONTROLE E REVISAO PELO PODER JUDICIARIO, NOS TERMOS DO DI
SPOSTO NO CODIGO CIVIL, EM CADA CASO, DE EVENTUAL ABUSIVIDADE, ON
EROSIDADE EXCESSIVA OU OUTRAS DISTORCOES NA COMPOSICAO CONTRATUAL
DA TAXA DE JUROS". (ADI 2591/DF, RELATOR PARA O ACORDAO MIN. ERO
S GRAU) INFERE-SE, PORTANTO, QUE AS NORMAS CONTIDAS NO CODIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR SAO APLICAVEIS AOS CONTRATOS BANCARIOS, EXCE
PCIONANDO-SE O CALCULO DAS TAXAS DE JUROS, QUE DETEM REGRAMENTO P
ROPRIO. LOGO, OS CONTRATOS FIRMADOS CUJO PRODUTO E O CREDITO SE A
MOLDAM A PROTECAO OUTORGADA PELA LEI CONSUMERISTA, CONSOANTE DISP
OE O 2 DO ARTIGO 3 DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE CONCEITU
A SERVICO COMO "QUALQUER ATIVIDADE FORNECIDA NO MERCADO DE CONSUM
O, MEDIANTE REMUNERACAO, INCLUSIVE AS DE NATUREZA BANCARIA, FINAN
CEIRA, DE CREDITO E SECURITARIA, SALVO AS DECORRENTES DAS RELACOE
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