TJGO 15/04/2019 - Pág. 1160 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2729 - SEÇÃO III
Disponibilização: segunda-feira, 15/04/2019
Publicação: terça-feira, 16/04/2019
DESPACHO
:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSAO PUNITIVA DO ESTADO P
ARA: A) CONDENAR O REU GUILHERME AUGUSTO CAMARGO, BRASILEIRO, CAS
ADO, AUTONOMO, NASCIDO AOS 28/04/1991, NATURAL DE JARAGUA-GO, POR
TADOR DO RG N 5.377.402 SSP-GO, FILHO DE CARLOS AUGUSTO CAMARGO E
EDIMAR GONCALVES PEREIRA CAMARGO, RESIDENTE NA RUA 01, QD. A, LT
. 20, SETOR NOVA MORADA II, JARAGUA-GO, COMO INCURSO NAS SANCOES
DO ARTIGO 171, COMBINADO COM O ARTIGO 71 E ARTIGO 29, DO (CPB) CO
DIGO PENAL BRASILEIRO (DECRETO-LEI N 2.848/1940); B) CONDENAR A R
E TANIA LEANDRA DA SILVA, BRASILEIRA, CASADA, AUTONOMA, NASCIDA A
OS 25/09/1991, NATURAL DE GOIANESIA-GO, PORTADORA DO RG N 5.586.9
54 SSP-GO, FILHA DE ADERCI SILVEIRA DA SILVA, RESIDENTE NA RUA 01
, QD. A, LT. 20, SETOR NOVA MORADA II, NESTA URBE, COMO INCURSO N
AS DESCRICOES TIPICAS DO ARTIGO 171, COMBINADO COM O ARTIGO 71 E
ARTIGO 29, DO (CPB) CODIGO PENAL BRASILEIRO (DECRETO-LEI N 2.848/
1940). VII DOSIMETRIA DA PENA. EM HOMENAGEM AO SISTEMA TRIFASICO,
BEM COMO AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZACAO DAS PEN
AS (CRFB/1988, ART. 5, INCISO XLVI), PASSA-SE A DOSIMETRIA (CPB,
ART. 68, CAPUT E ART. 59). 1 DO REU GUILHERME AUGUSTO CAMARGO. A)
QUANTO A CULPABILIDADE INCIDINDO COMO CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DE
FIXACAO DA PENA-BASE, ATENTO AO FATO DE NAO SE PODER VERIFICAR AL
GO QUE AUMENTE OU DIMINUA A REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA PRA
TICADA, TENHO ESTA CIRCUNSTANCIA COMO FAVORAVEL; B) ANTECEDENTES
A VISTA DA CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS AS LAUDAS 132/137,
VICEJO QUE O REU NAO E POSSUIDOR DE CONDENACAO (TRANSITADA EM JUL
GADO) ANTERIOR AO DELITO EM COMENTO, PELO QUE, DEIXO, DE VALORAR
NEGATIVAMENTE A CIRCUNSTANCIA; C) QUANTO A CONDUTA SOCIAL POUCOS
ELEMENTOS FORAM COLETADOS, RAZAO PELA QUAL DEIXO DE VALORA-LA; D)
PERSONALIDADE DO AGENTE NAO EXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIEN
TES A AFERICAO, RAZAO PELA QUAL DEIXO DE VALORA-LA; E) MOTIVOS DO
CRIME E IDENTIFICAVEL COMO O DESEJO DE OBTENCAO DE LUCRO FACIL,
O QUE, POR SI SO, JA E PUNIDO PELO PROPRIO TIPO, RAZAO PELA QUAL
DEIXO DE VALORA-LO; F) CIRCUNSTANCIAS DO CRIME NAO FOGEM A NORMAL
IDADE ESPERADA PARA ESTE TIPO DE ILICITO; G) CONSEQUENCIAS DO CRI
ME FAVORAVEIS AO REU, UMA VEZ QUE NAO EXTRAPOLARAM SOBREMANEIRA A
OFENSA AO BEM JURIDICO JA TUTELADO PELO TIPO PENAL; H) COMPORTAM
ENTO DA VITIMA NAO RESTOU COMPROVADO QUE AS VITIMAS TIVESSEM COLA
BORADO PARA QUE O REU COMETESSE O FATO CRIMINOSO, ASSIM, TAL CIRC
UNSTANCIA DEVERA SER VALORADA NEGATIVAMENTE. DA ANALISE DOS AUTOS
, VERIFICO QUE NAO HA ELEMENTOS NOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR A SI
TUACAO ECONOMICA DO REU. NA 1 FASE DE APLICACAO DA PENA, A VISTA
DE TAIS CIRCUNSTANCIAS, PARA REPROVACAO E PREVENCAO, AS QUAIS SAO
, EM SUA MAIORIA, FAVORAVEIS AO DENUNCIADO, ATENTO-ME AO MINIMO L
EGAL DE 01 (UM) ANO E DO MAXIMO DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSAO, F
IXO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSAO,
E AO PAGAMENTO DE 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS-MULTA, FIXANDO O D
IA-MULTA NO SEU MINIMO LEGAL, OU SEJA, CADA UM NO EQUIVALENTE A 1
/30 (UM TRIGESIMO) DO SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DEL
ITUOSO, EM OBSERVANCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 60, DO CODIGO PENAL
BRASILEIRO. NA 2 FASE DE DOSIMETRIA DA PENA, INEXISTEM CIRCUNSTAN
CIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES, LOGO, MANTENHO A PENA EM 02 (DOIS)
ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSAO, E AO PAGAMENTO DE 150 (CENTO
E CINQUENTA) DIAS-MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGE
SIMO) DO SALARIO MINIMO VIGENTE A EPOCA DOS FATOS. NO AMBITO DA 3
FASE DO METODO TRIFASICO, VEJO QUE NAO HA CAUSAS GERAIS DE AUMEN
TO OU DIMINUICAO DE PENA. TODAVIA, E APLICAVEL AO CASO A REGRA ES
TATUIDA PELO ARTIGO 71, DO CODIGO PENAL BRASILEIRO, FRENTE A EXIS
TENCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA, A QUAL SE DESDOBROU NA EXISTENCI
A DE 03 (TRES) ATOS IGUAIS A PRATICA DE 03 (TRES) CRIMES DE ESTEL
IONATO CONSUMADO, APLICO A PENA DE UM SO DOS CRIMES DE ESTELIONAT
O AUMENTADAS NO PATAMAR DE 1/5 (UM QUINTO), NOS TERMOS DA JURISPR
UDENCIA ATUAL DO STJ, A SABER: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERAVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETR
IA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELO CRIME CONTINUADO. NUMERO DE D
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