TJGO 10/05/2019 - Pág. 76 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2744 Seção II
Disponibilização: sexta-feira, 10/05/2019
Publicação: segunda-feira, 13/05/2019
OU A PRISAO EM TEMPORARIA EM PREVENTIVA QUANDO SATISFATORIAMENTE
ALICERCADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS A RESPEITO DA EXIST
ENCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME E DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTO
RIA, FULCRADA, ESPECIALMENTE, NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PUBLICA. 2) BONS PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIENCIA. OS ATRIBUTO
S SUBJETIVOS FAVORAVEIS, TAIS COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTE
S, RESIDENCIA FIXA E OCUPACAO LABORAL LICITA, AINDA QUE COMPROVAD
OS, NAO SAO BASTANTES PARA A CONCESSAO DO BENEFICIO DA LIBERDADE,
MORMENTE QUANDO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS LEGAIS
DA CONSTRICAO CAUTELAR. 3) SUBSTITUICAO DA PRISAO POR OUTRAS MED
IDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RESTANDO COMPROVADAS A INADEQUACA
O E A INSUFICIENCIA DA SUBSTITUICAO DA CUSTODIA PROVISORIA POR QU
AISQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS ELENCADAS NO ART. 319
DO C.P.P. - TENDO EM VISTA A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, O REF
LEXO SOCIAL NEGATIVO DA CONDUTA E A PERICULOSIDADE DO PACIENTE, E
XPRESSADA, EM TESE, PELA DINAMICA DOS FATOS - NAO HA QUE SE FALAR
ILEGALIDADE DO CONSTRANGIMENTO. (...) ORDEM DENEGADA. (TJGO, HAB
EAS-CORPUS 42893-53.2018.8.09.0000, REL. DES. CARMECY ROSA MARIA
A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, JULGADO EM 17/05/2018, DJE 25
17 DE 05/06/2018) HABEAS CORPUS. PRISAO TEMPORARIA. DECISAO FUNDA
MENTADA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INTERESSE DA INVESTIGACAO
POLICIAL DOS FATOS. AUSENCIA DE ILEGALIDADE. NAO CONTEM ILEGALID
ADE A PRISAO TEMPORARIA EM DESFAVOR DO PACIENTE, POR PROVOCACAO D
A AUTORIDADE POLICIAL, PELA PRATICA DO CRIME DE HOMICIDIO DUPLAME
NTE QUALIFICADO, ART. 121, 2, INCISO IV, C/C ART. 29, DO CODIGO P
ENAL BRASILEIRO, QUANDO A DECRETACAO ESTA FUNDAMENTADA EM ELEMENT
OS CONCRETOS DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE, FORAGIDO DO DISTRITO DA
CULPA, PARA GARANTIR O RESULTADO DA INVESTIGACAO, REVELANDO SINTO
NIA COM O ART. 1, INCISOS I E III, LETRA A, DA LEI N 7.960/89, C/
C ART. 2, 4, DA LEI N 8.072/90. ORDEM DENEGADA. (TJGO, HABEAS-COR
PUS 51839-14.2018.8.09.0000, REL. DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA,
2A CAMARA CRIMINAL, JULGADO EM 19/06/2018, DJE 2567 DE 15/08/2018
) PORTANTO, INFERE-SE QUE O ATO OBJURGADO DEMONSTROU, POR ARGUMEN
TOS CONCRETOS E FUNDAMENTADOS, A JUSTIFICATIVA DAS MEDIDAS CONSTR
ITIVAS, ANTE O RISCO DE NAO SEREM COLHIDOS DURANTE A INVESTIGACAO
ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A DEMONSTRACAO DOS SUPOSTOS CRIMES E
AUTORIAS. NESSA CONTINUIDADE, DISPOE O ARTIGO 2 DA LEI EM REFEREN
CIA QUE: A PRISAO TEMPORARIA SERA DECRETADA PELO JUIZ, EM FACE DA
REPRESENTACAO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DE REQUERIMENTO DO MINIS
TERIO PUBLICO, E TERA O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PRORROGAVEL POR
IGUAL PERIODO EM CASO DE EXTREMA E COMPROVADA NECESSIDADE. REFERE
NTE AOS CRIMES HEDIONDOS, COMO E O PRESENTE CASO, DISPOE O ARTIGO
2, 4, DA LEI 8.072/1990 QUE: A PRISAO TEMPORARIA, SOBRE A QUAL D
ISPOE A LEI N 7.960 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989 , NOS CRIMES PREV
ISTOS NESTE ARTIGO, TERA O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PRORROGAVEL
POR IGUAL PERIODO EM CASO DE EXTREMA E COMPROVADA NECESSIDADE .
(GRIFEI). ASSIM, NO QUE TANGE A IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVES
TIGACOES, ENTENDO QUE O PLEITO MERECE SER DEFERIDO, POIS A PRORRO
GACAO DA PRISAO TEMPORARIA MOSTRA-SE NECESSARIA PARA ESCLARECIMEN
TO DOS FATOS, SOB PENA DE, COM A LIBERDADE DOS INVESTIGADOS, REST
AR PREJUDICADA A OBTENCAO DO RESTANTE DAS PROVAS. ADEMAIS, A MEDI
DA VISA PROCEDER A POSSIBILITAR A CONTINUIDADE DAS DILIGENCIAS EM
ANDAMENTO, TAIS COMO PERICIAS, INTERROGATORIOS DE OUTROS INVESTI
GADOS, DETALHAMENTO DOS EXTRATOS TELEFONICOS, ENTRE OUTRAS MEDIDA
S JA EM CURSO. DE IGUAL MANEIRA, O ENCLAUSURAMENTO TEMPORARIO DOS
INVESTIGADOS IMPEDE A CONTINUIDADE DA PRATICA ILICITA, EVITANDO
QUE NOVOS CRIMES SEJAM COMETIDOS, BEM COMO A DESTRUICAO DE PROVAS
. COM EFEITO, FUNDAMENTANDO NO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE PRO
SOCIETATE , NAO VISLUMBRO A POSSIBILIDADE DE SER VIOLADO O DIREI
TO A LIBERDADE ASSEGURADO AOS INVESTIGADOS, HAJA VISTA QUE O DECR
ETO DE SUAS PRISOES CAUTELARES, JUSTIFICA-SE ANTE OS INTERESSES D
A SOCIEDADE, OS QUAIS, SOBREPOEM-SE AO INTERESSE INDIVIDUAL DELES
(CONSISTENTE NA COMPLEXIDADE DA INVESTIGACAO E A NECESSIDADE DE
OITIVA DE MAIS INVESTIGADOS E CONCLUSAO DAS DILIGENCIAS JA INICIA
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