TJGO 28/05/2019 - Pág. 1768 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2755 - SEÇÃO III
Disponibilização: terça-feira, 28/05/2019
Publicação: quarta-feira, 29/05/2019
250 DO CP, RAZAO PELA QUAL AUMENTO A PENA EM 1/3 (UM TERCO), TORN
ANDO-A DEFINITIVA EM 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSAO
E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, QUE CONSIDERO SUFICIENTES PARA A REPR
OVACAO DA CONDUTA E PREVENCAO DO CRIME. 2- DOSIMETRIA DA PENA A S
ER APLICADA AO REU JOAQUIM ALVES MONTEIRO ATENTANDO-SE AS DIRETRI
ZES DO ARTIGO 59 DO CP, TENHO QUE A CULPABILIDADE ESTA EVIDENCIAD
A NOS AUTOS, TENDO AGIDO DE FORMA LIVRE E DETERMINADA, SENDO REPR
OVAVEL SUA CONDUTA; QUANTO A SEUS ANTECEDENTES TENHO POR FAVORAVE
L AO REU ANTE A CERTIDAO DE FL. 499; QUANTO A SUA CONDUTA SOCIAL,
E TIDA COMO FAVORAVEL; COM RELACAO A PERSONALIDADE E NEGATIVA, V
EZ QUE DELIBERADAMENTE FALSEOU OS FATOS EM JUIZO PARA BUSCAR SUA
ABSOLVICAO, NA TENTATIVA DE IMPEDIR A APLICACAO DA LEI PENAL; OS
MOTIVOS E AS CIRCUNSTANCIAS DO DELITO SAO NORMAIS AO TIPO PENAL,
POR ISSO, NAO IMPORTARAO MODIFICACAO DA PENA; AS CONSEQUENCIAS DO
CRIME JA SE ENCONTRAM INSERIDAS NO PROPRIO TIPO PENAL; NAO HOUVE
CONTRIBUICAO DA VITIMA PARA O RESULTADO, DE MODO QUE ESTA CIRCUN
STANCIA MODIFICARA A REPRIMENDA BASE. ASSIM, TENDO EM VISTA AS CI
RCUNSTANCIAS JUDICIAIS, FIXO A PENA BASE EM 4 (QUATRO) ANOS, 1 (U
M) MES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSAO E 45 (QUARENTA E CINCO) DIA
S-MULTA. NA SEGUNDA FASE DE APLICACAO DA PENA TENHO POR AUSENTES
CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS. NA T
ERCEIRA FASE DOSIMETRICA TENHO POR AUSENTES CAUSAS DE DIMINUICAO
DE PENA. PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO 1, INCIS
O II, ALINEA "H", DO ARTIGO 250 DO CP, RAZAO PELA QUAL AUMENTO A
PENA EM 1/3 (UM TERCO), TORNANDO-A DEFINITIVA EM 5 (CINCO) ANOS E
6 (SEIS) MESES DE RECLUSAO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, QUE CONSI
DERO SUFICIENTES PARA A REPROVACAO DA CONDUTA E PREVENCAO DO CRIM
E. 3- DOSIMETRIA DA PENA A SER APLICADA AO REU RODRIGO JOSE DA SI
LVA ATENTANDO-SE AS DIRETRIZES DO ARTIGO 59 DO CP, TENHO QUE A CU
LPABILIDADE ESTA EVIDENCIADA NOS AUTOS, TENDO AGIDO DE FORMA LIVR
E E DETERMINADA, SENDO REPROVAVEL SUA CONDUTA; QUANTO A SEUS ANTE
CEDENTES TENHO POR DESFAVORAVEL AO REU ANTE A CERTIDAO DE FL. 502
/503; QUANTO A SUA CONDUTA SOCIAL, E TIDA COMO DESFAVORAVEL, PORQ
UANTO E DADO A PRATICA DE ILICITOS, CONFORME SE VE DE SUA CERTIDA
O DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, POSSUINDO EXECUCAO PENAL EM TRAMITE
NA COMARCA DE IVOLANDIA, CONTUDO, NAO SENDO REINCIDENTE, DEVENDO
SUA CONDUTA SER REPUTADA PREJUDICIAL AO BOM CONVIVIO SOCIAL; COM
RELACAO A PERSONALIDADE E NEGATIVA, VEZ QUE DELIBERADAMENTE FALSE
OU OS FATOS EM JUIZO PARA BUSCAR SUA ABSOLVICAO, NA TENTATIVA DE
IMPEDIR A APLICACAO DA LEI PENAL; OS MOTIVOS E AS CIRCUNSTANCIAS
DO DELITO SAO NORMAIS AO TIPO PENAL, POR ISSO, NAO IMPORTARAO MOD
IFICACAO DA PENA; AS CONSEQUENCIAS DO CRIME JA SE ENCONTRAM INSER
IDAS NO PROPRIO TIPO PENAL; NAO HOUVE CONTRIBUICAO DA VITIMA PARA
O RESULTADO, DE MODO QUE ESTA CIRCUNSTANCIA MODIFICARA A REPRIME
NDA BASE. ASSIM, TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS, FIXO
A PENA BASE EM 4 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIA
S DE RECLUSAO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE DE APL
ICACAO DA PENA TENHO POR AUSENTES CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES E AGR
AVANTES A SEREM CONSIDERADAS. NA TERCEIRA FASE DOSIMETRICA TENHO
POR AUSENTES CAUSAS DE DIMINUICAO DE PENA. PRESENTE A CAUSA DE AU
MENTO DA PENA PREVISTA NO 1, INCISO II, ALINEA "H", DO ARTIGO 250
DO CP, RAZAO PELA QUAL AUMENTO A PENA EM 1/3 (UM TERCO), TORNAND
O-A DEFINITIVA EM 6 (SEIS) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 29 (VINTE E NO
VE) DIAS DE RECLUSAO E 67 (SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, QUE CONSI
DERO SUFICIENTES PARA A REPROVACAO DA CONDUTA E PREVENCAO DO CRIM
E. 4- DOSIMETRIA DA PENA A SER APLICADA AO REU MATEUS JOSE DA SIL
VA ATENTANDO-SE AS DIRETRIZES DO ARTIGO 59 DO CP, TENHO QUE A CUL
PABILIDADE ESTA EVIDENCIADA NOS AUTOS, TENDO AGIDO DE FORMA LIVRE
E DETERMINADA, SENDO REPROVAVEL SUA CONDUTA; QUANTO A SEUS ANTEC
EDENTES TENHO POR FAVORAVEL AO REU ANTE A CERTIDAO DE FL. 500; QU
ANTO A SUA CONDUTA SOCIAL, E TIDA COMO FAVORAVEL; COM RELACAO A P
ERSONALIDADE E NEGATIVA, VEZ QUE DELIBERADAMENTE FALSEOU OS FATOS
EM JUIZO PARA BUSCAR SUA ABSOLVICAO, NA TENTATIVA DE IMPEDIR A A
PLICACAO DA LEI PENAL; OS MOTIVOS E AS CIRCUNSTANCIAS DO DELITO S
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