TJGO 28/05/2019 - Pág. 1769 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2755 - SEÇÃO III
Disponibilização: terça-feira, 28/05/2019
Publicação: quarta-feira, 29/05/2019
AO NORMAIS AO TIPO PENAL, POR ISSO, NAO IMPORTARAO MODIFICACAO DA
PENA; AS CONSEQUENCIAS DO CRIME JA SE ENCONTRAM INSERIDAS NO PRO
PRIO TIPO PENAL; NAO HOUVE CONTRIBUICAO DA VITIMA PARA O RESULTAD
O, DE MODO QUE ESTA CIRCUNSTANCIA MODIFICARA A REPRIMENDA BASE. A
SSIM, TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS, FIXO A PENA BAS
E EM 4 (QUATRO) ANOS, 1 (UM) MES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSAO E
45 (QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE DE APLICACAO D
A PENA TENHO POR AUSENTES CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
A SEREM CONSIDERADAS. NA TERCEIRA FASE DOSIMETRICA TENHO POR AUSE
NTES CAUSAS DE DIMINUICAO DE PENA. PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO DA
PENA PREVISTA NO 1, INCISO II, ALINEA "H", DO ARTIGO 250 DO CP,
RAZAO PELA QUAL AUMENTO A PENA EM 1/3 (UM TERCO), TORNANDO-A DEFI
NITIVA EM 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSAO E 60 (SESSE
NTA) DIAS-MULTA, QUE CONSIDERO SUFICIENTES PARA A REPROVACAO DA C
ONDUTA E PREVENCAO DO CRIME. 5- DOSIMETRIA DA PENA A SER APLICADA
AO REU CARLOS GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS ATENTANDO-SE AS DIRETRI
ZES DO ARTIGO 59 DO CP, TENHO QUE A CULPABILIDADE ESTA EVIDENCIAD
A NOS AUTOS, TENDO AGIDO DE FORMA LIVRE E DETERMINADA, SENDO REPR
OVAVEL SUA CONDUTA; QUANTO A SEUS ANTECEDENTES TENHO POR FAVORAVE
L AO REU ANTE A CERTIDAO DE FL. 498; QUANTO A SUA CONDUTA SOCIAL,
E TIDA COMO FAVORAVEL; COM RELACAO A PERSONALIDADE E NEGATIVA, V
EZ QUE DELIBERADAMENTE FALSEOU OS FATOS EM JUIZO PARA BUSCAR SUA
ABSOLVICAO, NA TENTATIVA DE IMPEDIR A APLICACAO DA LEI PENAL; OS
MOTIVOS E AS CIRCUNSTANCIAS DO DELITO SAO NORMAIS AO TIPO PENAL,
POR ISSO, NAO IMPORTARAO MODIFICACAO DA PENA; AS CONSEQUENCIAS DO
CRIME JA SE ENCONTRAM INSERIDAS NO PROPRIO TIPO PENAL; NAO HOUVE
CONTRIBUICAO DA VITIMA PARA O RESULTADO, DE MODO QUE ESTA CIRCUN
STANCIA MODIFICARA A REPRIMENDA BASE. ASSIM, TENDO EM VISTA AS CI
RCUNSTANCIAS JUDICIAIS, FIXO A PENA BASE EM 4 (QUATRO) ANOS, 1 (U
M) MES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSAO E 45 (QUARENTA E CINCO) DIA
S-MULTA. NA SEGUNDA FASE DE APLICACAO DA PENA TENHO POR AUSENTES
CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS. RECONHECO A INCID
ENCIA DA CIRCUNSTANCIA ATENUANTE DA MENORIDADE (ARTIGO 65, INCISO
I, DO CP), RAZAO PELA QUAL ATENUO A PENA PARA 3 (TRES) ANOS E 5
(CINCO) MESES DE RECLUSAO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. NA TERCEIRA F
ASE DOSIMETRICA TENHO POR AUSENTES CAUSAS DE DIMINUICAO DE PENA.
PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO 1, INCISO II, ALI
NEA "H", DO ARTIGO 250 DO CP, RAZAO PELA QUAL AUMENTO A PENA EM 1
/3 (UM TERCO), TORNANDO-A DEFINITIVA EM 4 (QUATRO) ANOS, 6 (SEIS)
MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSAO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA,
QUE CONSIDERO SUFICIENTES PARA A REPROVACAO DA CONDUTA E PREVENCA
O DO CRIME. 6- DOSIMETRIA DA PENA A SER APLICADA AO REU UESLEI MA
RTINS DOS SANTOS ATENTANDO-SE AS DIRETRIZES DO ARTIGO 59 DO CP, T
ENHO QUE A CULPABILIDADE ESTA EVIDENCIADA NOS AUTOS, TENDO AGIDO
DE FORMA LIVRE E DETERMINADA, SENDO REPROVAVEL SUA CONDUTA; QUANT
O A SEUS ANTECEDENTES TENHO POR FAVORAVEL AO REU ANTE A CERTIDAO
DE FL. 504; QUANTO A SUA CONDUTA SOCIAL, E TIDA COMO FAVORAVEL; C
OM RELACAO A PERSONALIDADE E NEGATIVA, VEZ QUE DELIBERADAMENTE FA
LSEOU OS FATOS EM JUIZO PARA BUSCAR SUA ABSOLVICAO, NA TENTATIVA
DE IMPEDIR A APLICACAO DA LEI PENAL; OS MOTIVOS E AS CIRCUNSTANCI
AS DO DELITO SAO NORMAIS AO TIPO PENAL, POR ISSO, NAO IMPORTARAO
MODIFICACAO DA PENA; AS CONSEQUENCIAS DO CRIME JA SE ENCONTRAM IN
SERIDAS NO PROPRIO TIPO PENAL; NAO HOUVE CONTRIBUICAO DA VITIMA P
ARA O RESULTADO, DE MODO QUE ESTA CIRCUNSTANCIA MODIFICARA A REPR
IMENDA BASE. ASSIM, TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS, F
IXO A PENA BASE EM 4 (QUATRO) ANOS, 1 (UM) MES E 15 (QUINZE) DIAS
DE RECLUSAO E 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE
DE APLICACAO DA PENA TENHO POR AUSENTES CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES
E AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS. NA TERCEIRA FASE DOSIMETRICA
TENHO POR AUSENTES CAUSAS DE DIMINUICAO DE PENA. PRESENTE A CAUSA
DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO 1, INCISO II, ALINEA "H", DO ARTI
GO 250 DO CP, RAZAO PELA QUAL AUMENTO A PENA EM 1/3 (UM TERCO), T
ORNANDO-A DEFINITIVA EM 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUS
AO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, QUE CONSIDERO SUFICIENTES PARA A R
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