TJMG 18/12/2014 - Pág. 91 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
aprova a região inicial de implementação da Rede Cegonha, os critérios para a apresentação de projeto ao Ministério da Saúde e a Rede de
Maternidades e UTIs de Referência para a Gestante de Alto Risco
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 978, de 16 de novembro de 2011, que
aprova o ajuste do Plano Diretor de Regionalização /PDR-MG 2011 e
diretrizes para o ajuste em 2013;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.021, de20 de dezembro de 2011, que
aprova o financiamento da Rede Cegonha e o financiamento da Rede de
Atenção as Urgências no âmbito do Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.069, de 20 de março de 2012, que
institui o Grupo Condutor Estadual da Rede Cegonha, nos termos da
Portaria GM/MS nº 1.459, de 24 de junho de 2011;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.482, de 19 de junho de 2013, que
altera a Deliberação CIB-SUS/MG nº 978, de 16 de novembro de 2011,
que aprova o ajuste do Plano Diretor de Regionalização/PDR-MG 2011
e diretrizes para o ajuste em 2013;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.621, de 16 de outubro de 2013,
que altera o Anexo I da Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.021, de 20
de dezembro de 2011, que aprova o financiamento inicial da Rede de
Cegonha e o financiamento da Rede de Atenção as Urgências no âmbito
do Estado de Minas Gerais e da outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.945, de 16 de setembro de 2014, que
aprova a alteração do Anexo I da Deliberação CIB-SUS/MG nº 896, de
17 de agosto de 2011, que aprova a região inicial de implementação da
Rede Cegonha, os critérios para a apresentação de projeto ao Ministério
da Saúde e a Rede de Maternidades e UTIs de Referência para a Gestante de Alto Risco e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 356, de 22 de dezembro de 2003, que instituiu o Programa Viva Vida;
- a necessidade de ampliação da rede Cegonha em todo estado de Minas
Gerais;
- os vazios assistenciais no Estado de Minas Gerais para atenção à
saúde da mulher e criança;
- a Reunião do Grupo Condutor da Rede Cegonha, ocorrida em 19 de
novembro de 2014;
- a Deliberação CESMG nº 002, de 14 de novembro de 2012, que dispõe sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais
2012/2015 e dá outras providências; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 208ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de dezembro de 2014.
DELIBERA:
Art. 1º Aprovar a revisão dos Planos de Ação Regionais referentes
às Macrorregiões de Saúde Centro, Jequitinhonha, Leste, Nordeste e
Norte.
Parágrafo único. O Plano de Ação de que trata o caput deste artigo
será disponibilizado no sitio da Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais - SES/MG (www.saude.mg.gov.br).
Art. 2º Definir o reajuste no financiamento da Rede Cegonha, nas Regiões Ampliadas de Saúde Centro, Leste, Jequitinhonha Norte e Nordeste, nos termos do Anexo Único desta Deliberação.
Parágrafo único. O repasse do recurso financeiro de que trata esta Resolução está condicionado a efetiva transferência dos respectivos valores
do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 3° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 dezembro de 2014.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA PRADO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, GESTOR DO
SUS/MG E COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG
Nº 2.013, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014 (disponível
no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br).
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DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.025,
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera o Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.637, de 19
de novembro de 2013, que, aprova os Indicadores e Metas do Pacto de
Transição 2013-2015 no Estado de Minas Gerais.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 12.466, de agosto de 2011
e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011 e
considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Resolução CIT nº 05, de 19 de junho de 2013, que dispõe sobre as
regras do processo de pactuação de Diretrizes, Objetivos, Metas e Indicadores para os anos de 2013-2015, com vistas ao fortalecimento do
planejamento do Sistema Único de Saúde (SUS) e a implementação do
Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP);
- as definições obtidas em Reunião Extraordinária do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais - CES/MG, realizada em 18 de novembro de 2013, pautada na “Discussão, debate e aprovação dos indicadores de saúde de Minas Gerais para os anos de 2013/2015”;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.637, de 19 de novembro de 2013,
que altera o Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.596, de
16 de outubro de 2013, que aprova os Indicadores e Metas do Pacto de
Transição 2013-2015 no Estado de Minas Gerais;
- a Nota Técnica DAI/SGEP/MS nº 70, de 20 de junho de 2014, que
trata de alterações das fichas de qualificação constante no Caderno de
Diretrizes, Objetivos, Metas e Indicadores 2013-2015, conforme previsto no §1º, do artigo 3º, da Resolução CIT nº 5 de 19 de junho de
2013, visando orientar os entes federados sobre o processo de pactuação para o ano de 2014;
- o Caderno de Diretrizes, Objetivos, Metas e Indicadores 2013-2015
(2ª edição), Ministério da Saúde (2014);
- a Nota Técnica SAPS/DPAPS/DEAPS/SES/MG nº 007, de 12 de
setembro de 2014, referente o indicador 2. Proporção de internações
por condições sensíveis à atenção básica - ICSAB;
- a Nota Técnica SRAS/DRA/DSB/SES/MG nº 004, de 28 de julho de
2014, referente o indicador 04. Cobertura populacional estimada pelas
equipes básicas de saúde bucal;
- a Nota Técnicas AGEI/SES 003/2014 referente o indicador 65. Proporção de municípios com Ouvidoria Implantada. Obs: SES/MG: considerar os municípios polo de Região de Saúde), de 30 de outubro de
2014;
- as definições obtidas em Reunião Ordinária do Conselho Estadual de
Saúde de Minas Gerais - CES/MG, realizada em 17 nov. 2014 na Fundação Ezequiel Dias (FUNED), que aprovou os ajustes dos Indicadores e metas do Pacto do Pacto de Transição 2013-2015 no Estado de
Minas Gerais; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 208ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de dezembro de 2014.
DELIBERA:
Art. 1º Fica aprovada a alteração do Anexo Único da Deliberação
CIB-SUS/MG nº 1.637, de 19 de novembro de 2013, que aprova os
Indicadores e Metas do Pacto de Transição 2013-2015 no Estado de
Minas Gerais, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta
Deliberação.
Parágrafo único. Os indicadores de que trata esta Deliberação foram
calculados conforme orientações estabelecidas no Caderno de Diretrizes, Objetivos, Metas e Indicadores 2013-2015 (2ª edição), Ministério
da Saúde (2014), disponível no endereço eletrônico http://aplicacao.
saude.gov.br/sispacto.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2014.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA PRADO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, GESTOR DO
SUS/MG E COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG
Nº 2.025, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014 (disponível
no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.br).
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DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.023, DE 09 DE DEZEMBRO
DE 2014.
Aprova os valores apurados da Estratégia Especial de Cirurgias Eletivas no estado de Minas Gerais não registrados nos Sistemas de Informação do DATASUS entre outubro de 2011 e outubro de 2014 e dá
outras providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que
lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 12.466, de 24 de agosto de
2011 e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria GM/MS nº 2.318, de 30 de setembro de 2011, que redefine
a estratégia para a ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos
Eletivos, que passará a contar com três componentes, com financiamento específico;
- a Portaria GM/MS nº 734, de 31 de outubro de 2011, que estabelece a
redefinição do limite financeiro dos recursos para a execução dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos do Estado de Minas Gerais, referente
aos Componentes I - Cirurgias de Catarata, Componente II - Especialidades e Procedimentos Prioritários e o Componente III- Outros
Procedimentos;
- a Portaria nº 1.340, de 29 de junho de 2012, que define a estratégia de aumento do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para os exercícios dos anos
de 2012 e 2013;
- a Portaria GM/MS nº 1.557, de 31 de julho de 2013, que define a
estratégia de ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para os exercícios
dos anos 2013-2014;
- a Portaria GM/MS nº 977, de 19 de maio de 2014, que estabelece
recursos a ser disponibilizados aos Estados de Alagoas, Bahia, Goiás,
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e ao Distrito Federal
para custeio dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade e dá outras providências;
- a Portaria GM/MS nº 1.467, de 10 de julho de 2014, que estabelece
recursos do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade a serem
disponibilizados aos Estados e Municípios para custeio dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos e dá outras providências.
- a Portaria GM/MS nº 2.051, de 12 de setembro de 2014, que estabelece recursos do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade a
serem disponibilizados aos Estados e Municípios para custeio dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos;
- a Portaria GM/MS nº 2.249, de 10 de outubro de 2014, que estabelece
recursos do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade a serem
disponibilizados aos Estados e Municípios para custeio dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.410, de 19 de março de 2013, que
divulga a avaliação de desempenho da Estratégia Especial de Cirurgias Eletivas, estabelece tetos financeiros por componente e executor da
Estratégia Especial de Cirurgias Eletivas e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.647, de 19 de novembro de 2013,
que aprova a alocação de recursos financeiros, da Portaria GM/MS nº
1.557, de 31 de julho 2013, para custeio de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade no âmbito do Estado de Minas
Gerais, para os anos de 2013-2014 e dá outras providências;
- Ofício SPA/DIS nº 090, de 31 de outubro de 2013, que encaminhou a
prestação de contas – Portaria GM/MS 1.357/2013 - Estratégia Especial
de Cirurgias Eletivas à Coordenação-Geral de Controle de Serviços e
Sistemas/DRAC; e
- a pactuação da CIB-SUS/MG em sua 208ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de dezembro de 2014.
DELIBERA:
Art. 1° Ficam aprovados os valores apurados da Estratégia Especial de
Cirurgias Eletivas no estado de Minas Gerais, não registrados nos Sistemas de Informação do DATASUS entre outubro de 2011 e outubro de
2014, constantes no Anexo I desta Deliberação.
Parágrafo único. As medidas autorizadas no caput deste artigo incluem
os pagamentos já efetuados pela gestão Estadual e por municípios gestores de seus prestadores, nos casos de processamento ambulatorial e
hospitalar que apresentaram problemas de registro no sistema de informação do DATASUS.
Art. 2º Para fins de prestação de contas e, considerando os valores aprovados no artigo 1º desta Deliberação, fica divulgada a execução da estratégia especial de cirurgias eletivas no estado de Minas Gerais, no período em questão, conforme detalhado no Anexo II desta Deliberação.
§ 1º Os saldos positivos observados deverão ser utilizados para custeio
da estratégia no período de continuidade da mesma.
§ 2º O déficit financeiro geral no estado, contabilizado até outubro de
2014 e a ser ressarcido nos termos do art. 2º da Portaria MS/GM nº
1.647/2014, é de R$ 40.982.402,24 (Quarenta milhões, novecentos e
oitenta e dois mil, quatrocentos e dois Reais e vinte e quatro centavos.
Art. 3º Os valores de produção não registrados nos Sistemas de Informação do DATASUS para prestadores da gestão estadual entre outubro
de 2013 e outubro de 2014 deverão ser repassados nos termos do Anexo
III desta Deliberação.
Art. 4° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2014.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA PRADO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, GESTOR DO
SUS/MG ECOORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXOS I, II E III DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.023,
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014 (disponível no sítio eletrônicowww.
saude.mg.gov.br)
17 643580 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.003,
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014.
Institui as atribuições e diretrizes de funcionamento das Juntas Reguladoras da Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência do SUS-MG
(RCPD) e dá outras providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que
lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 12.466, de 24 de agosto de
2011 e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de julho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa e dá outras
providências;
- o Decreto Federal n° 7.612, 17 de novembro de 2011, que institui o
Plano Nacional dos Direitos da pessoa com Deficiência-Plano Viver
sem Limites;
- a Portaria GM/MS nº 793, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede
de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria GM/MS n° 835, de 25 de abril de 2012, que institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no
âmbito do Sistema Único de Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.147, de 16 de maio de 2012, que
institui Grupo Condutor Estadual da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência no âmbito do SUS-MG;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.272, de 24 de outubro de 2012, que
institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no SUS/MG;
quinta-feira, 18 de Dezembro de 2014 – 91
- a Deliberação CIB-SUS/MG n° 1.545, de 21 de agosto de 2013, que
aprova o Plano de Ação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência do SUS-MG;
- a necessidade de organização dos serviços em rede de atenção à saúde
regionalizada, com estabelecimento de ações intersetoriais para garantir a integralidade do cuidado;
- a necessidade de regular e organizar as demandas e os fluxos assistenciais da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência do SUS-MG;
- a necessidade da garantia dos princípios da integralidade, equidade e
universalidade na assistência à saúde oferecida pelo SUS-MG; e
- a pactuação da CIB-SUS/MG em sua 208ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de dezembro de 2014.
DELIBERA:
Art. 1º Ficam instituídas as atribuições e diretrizes de funcionamento
das Juntas Reguladoras da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência do SUS-MG (RCPD), instituídas pela Deliberação CIB-SUS/MG nº
1.272, de 24 de outubro de 2012.
Art. 2º A Junta Reguladora da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (JRRCPD) deverá ser composta, minimamente, por equipe técnica abaixo listada:
I - 2 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Saúde, de nível
superior;
II - 1 (um) servidor da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - 1 (um) servidor da Secretaria Municipal de Educação; e
IV – 1 (um) profissional administrativo da Secretaria Municipal de
Saúde.
§ 1º Os profissionais da saúde que compõem a Junta Reguladora deverão, preferencialmente, possuir formação acadêmica compatível à (s)
modalidade (s) de deficiência atendida (s) no serviço de reabilitação
do município:
I - para os serviços de reabilitação física, sugere-se a presença de
um Fisioterapeuta e/ou, Terapeuta Ocupacional e/ou Médico e/ou
Enfermeiro;
II - para os serviços de reabilitação intelectual, sugere-se a presença
de um Terapeuta Ocupacional e/ou Psicólogo e/ou Fisioterapeuta e/ou
Fonoaudiólogo e/ou Médico;
III - para os serviços de reabilitação visual, sugere-se a presença de
Terapeuta Ocupacional e/ou Fisioterapeuta e/ou Médico;
IV - para os serviços de reabilitação auditiva, é obrigatória a presença
de um Fonoaudiólogo ou Otorrinolaringologista, uma vez que são os
profissionais autorizadores das Autorização de Procedimentos de Alta
Complexidade (APAC) de deficiência auditiva, conforme Portaria SAS/
MS nº 589, de outubro 2004.
§ 2º Nos casos em que a Junta Reguladora não possuir um profissional médico na composição da equipe, os demais procedimentos de alta
complexidade que requererem o formulário de laudo para autorização
de APAC, e que exigirem o médico como profissional autorizador,
deverão ser avaliados pela Junta Reguladora e encaminhados para a
Central de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde para análise
e deferimento.
§ 3º Os profissionais da Junta Reguladora não poderão estar vinculados às unidades prestadoras, privadas ou filantrópicas, que compõem a
Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, por eles regulados.
Art. 3º As Juntas Reguladoras deverão ser instituídas em todos os
municípios sede de Centros Especializados em Reabilitação ou qualquer outro ponto de atenção do componente especializado da Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência.
§ 1º Como pontos de atenção do componente especializado da Rede
de Cuidados entende-se: Serviço de Reabilitação Auditiva, Serviço de
Reabilitação Visual, Serviço de Reabilitação Física, Serviços Especializados em Reabilitação da Deficiência Intelectual, Serviços de Referência de Triagem Auditiva Neonatal, ou qualquer outra unidade habilitada pelo Ministério da Saúde ou credenciada pela Secretaria de Estado
de Saúde, aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) como
ponto de atenção da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência.
§ 2º Cabe ao gestor municipal do município sede do ponto de atenção
da Rede de Cuidados a criação, pactuação, oficialização e manutenção
da Junta Reguladora da Rede de Cuidados.
Art. 4º A Junta Reguladora da Rede de Cuidados deverá ser estruturada
minimamente com:
I – sala administrativa e/ou de atendimento;
II – estação de trabalho com mesas, cadeiras e arquivos;
III – computador com acesso à internet; e
IV – linha telefônica.
Parágrafo único. Não será obrigatório espaço físico exclusivo para o
funcionamento da Junta Reguladora da Rede de Cuidados.
Art. 5º Para oficialização da Junta Reguladora da Rede de Cuidados à
Pessoa com Deficiência, o gestor municipal, em conjunto com a respectiva Unidade Regional de Saúde deverá:
I- articular com os gestores municipais de assistência social e educação
identificando os profissionais que integrarão a Junta Reguladora;
II- preencher o requerimento do Anexo I desta Deliberação;
III- solicitar pactuação em Comissão Intergestores Regional (CIR) e/ou
Comissão Intergestores Regional Ampliada (CIRA) para oficialização
da Junta Reguladora; e
IV- encaminhar o requerimento juntamente com a pactuação para a
Secretaria Executiva da CIB-SUS/MG.
§ 1º A Secretaria Executiva da CIB-SUS/MG encaminhará o requerimento juntamente com a pactuação para a Coordenadoria de Atenção a
Saúde da Pessoa com Deficiência (CASPD) para análise e parecer.
§ 2º A CASPD fará análise dos documentos e emitirá parecer favorável ou, caso haja pendências em relação ao disposto nesta Deliberação,
emitirá parecer desfavorável à oficialização e encaminhará para as adequações necessárias.
§ 3º Os municípios que oficializaram Junta Reguladora de Saúde Auditiva ou Junta de Saúde Auditiva Microrregional conforme Resolução
SES/MG nº 1.669 de 2008 deverão adequá-las de acordo com o disposto nesta Deliberação.
§ 4º As Juntas Reguladoras de Saúde Auditiva existentes deverão ser
incorporadas por outros profissionais e passarão a compor a Junta
Reguladora da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência.
§ 5º As Juntas Reguladoras da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, oficializadas até a data de publicação desta Deliberação deverão ser adequadas pelo município que as instituíram, e repactuadas
conforme o disposto nesta Deliberação, num prazo máximo de 90
(noventa) dias.
§ 6º Todas as alterações de composição e/ou contato das Juntas Reguladoras após pactuação deverão ser oficiadas à CASPD para controle
e registro.
§ 7º Os municípios terão o prazo de 120 dias após publicação desta
Deliberação para oficialização das Juntas Reguladoras.
Art. 6º A Secretaria Estadual de Saúde (SES/MG) dará apoio às Juntas
Reguladoras nos seguintes aspectos:
I – análise e emissão de parecer técnico sobre a oficialização das Juntas Reguladoras;
II - atualização do banco de dados conforme as oficializações dos
gestores;
III - orientação dos profissionais, gestores e usuários do SUS-MG sobre
o funcionamento da Rede de Cuidados;
IV - auxílio às Juntas Reguladoras e Unidade Regional de Saúde (URS)
na articulação de fluxos assistenciais e monitoramento dos serviços; e
V - análises das auto declarações para emissão de pagamento aos pontos de atenção do componente especializado da Rede de Cuidados,
quando disposto em legislações.
Art. 7º As Unidades Regionais de Saúde (URS) da SES/MG darão
apoio às Juntas Reguladoras, nos seguintes aspectos:
I – articulação da pactuação da Junta Reguladora da Rede de Cuidados
na CIR ou CIRA;
II - encaminhamento do Anexo I desta Deliberação, devidamente pactuado, para a Secretaria Executiva da CIB-SUS/MG;
III - auxilio ao gestor de saúde na articulação com os demais gestores
(educação e assistência social) para oficialização da Junta Reguladora;
IV- auxilio na articulação de fluxos assistenciais junto aos demais gestores municipais da região de saúde;
V – auxilio dos gestores de municípios que não são sede de pontos
de atenção da Rede de Cuidados na identificação dos profissionais de
Referência Técnica Municipal da Rede de Cuidados;
VI – informação para profissionais, gestores e usuários do SUS-MG
sobre o funcionamento da Rede de Cuidados;
VII – acompanhamento do funcionamento da Junta Reguladora e avaliar
se as metas físicas pactuadas por município estão sendo cumpridas;
VIII – encaminhamento à CASPD das autodeclarações devidamente
assinadas;
IX – organização do fluxo da Rede de Cuidados nos municípios de sua
jurisdição que não possuem pontos de atenção do componente especializado da Rede de Cuidados, considerando a Junta Reguladora de
referência; e
X – acompanhamento do cumprimento das metas dos serviços que
devem ser apresentadas pelas Juntas Reguladoras quadrimestralmente
na CIR e/ou CIRA.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Saúde do município sede de
pontos de atenção do componente especializado da Rede de Cuidados:
I – identificar e nomear os profissionais que comporão a junta, conforme disposto no Art. 2º desta Deliberação;
II – encaminhar para CIR o Anexo I desta Deliberação devidamente
preenchido para pactuação;
III – instituir e garantir o funcionamento da JRRCPD com estrutura
física mínima conforme Art. 5º desta Deliberação;
IV – garantir dedicação do tempo necessário para execução das atribuições da Junta Reguladora a fim de garantir seu funcionamento efetivo;
VI – manter atualizados os dados da JRRCPD junto à Coordenadoria de
Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência (CASPD);
VII – orientar os profissionais, gestores e usuários do SUS-MG sobre o
funcionamento da Rede de Cuidados e garantir a organização de fluxo
assistencial efetivo entre todos os componentes da rede (Atenção Primária, Especializada e Hospitalar);
VIII – assinar as autodeclarações constantes nas legislações referente a
pagamento dos serviços da Rede de Cuidados e encaminhar à URS; e
IX – disponibilizar os profissionais e garantir o custeio para participação em capacitações e encontros técnicos.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal dos municípios que não são
sede de pontos de atenção do componente especializado da Rede de
Cuidados:
I – identificar um profissional como Referência Técnica da Rede de
Cuidados municipal que será responsável por garantir o acesso de seus
munícipes aos pontos de atenção do componente especializado da Rede
de Cuidados, preferencialmente vinculado ao serviço de TFD, conforme art. 15. desta Deliberação; e
II – oficializar às Juntas Reguladoras da Rede de Cuidados da Região de
Saúde a qual pertence o município, bem como a Unidade Regional de
Saúde e a CASPD/SES/MG e atualizar as informações sempre que alterados, conforme modelo constante no Anexo II desta Deliberação.
Parágrafo único. No documento de oficialização, deverá constar o nome
da Referência Técnica municipal, formação acadêmica, local de atendimento, endereço do local de atendimento, telefone e e-mail de contato,
conforme modelo constante no Anexo II desta Deliberação.
Art. 10. São atribuições gerais da JRRCPD:
I – realizar visitas às unidades que compõem a Rede de Cuidados à
Pessoa com Deficiência para acompanhamento e monitoramento dos
serviços realizados, conforme Anexo III desta
Deliberação;
II – expedir relatório quando solicitado pela SES-MG ou gestor municipal de saúde;
III – realizar o trabalho em equipe favorecendo a interlocução entre
seus membros;
V – auxiliar na garantia do acesso dos usuários aos pontos de atenção da
Rede de Cuidados a Pessoa com Deficiência de seu município;
VI – regular, controlar, avaliar e acompanhar tecnicamente a execução
dos pontos de atenção da Rede de Cuidados a Pessoa com Deficiência
de seu município;
VII – articular com os municípios de forma a garantir a reabilitação dos
usuários o mais próximo possível da sua residência;
VIII – auxiliar na organização do fluxo de referência e contrarreferência dos usuários;
IX – fomentar a humanização e a qualidade da assistência prestada nos
pontos de atenção da Rede de Cuidados a Pessoa com Deficiência de
seu município;
X – articular capacitações entre os pontos de atenção do SUS e demais
setores envolvidos na assistência à saúde e no processo de inclusão
social da pessoa com deficiência;
XI – acompanhar a implantação/implementação do prontuário único
dos pontos de atenção da Rede de Cuidados a Pessoa com Deficiência
de seu município;
XII – promover articulação intersetorial para melhoria da qualidade de
vida da pessoa com deficiência;
XIII – manter atualizado o banco de dados com os profissionais de referência municipal dos municípios de sua área de abrangência;
XIV – identificar problemas na referência e contrarreferência de usuários das Regiões de Saúde de sua abrangência e intervir, junto às URS e
ao Nível Central SES/CASPD, para resolução destes; e
XV – apresentar relatórios quadrimenstrais na CIR ou CIRA sobre o
cumprimento de metas dos serviços especializados em reabilitação.
Art. 11. Compete aos profissionais da saúde que compõem a JRRCPD:
I – avaliar as documentações dos usuários recebidas pelas Referências
Técnicas das Secretarias Municipais de Saúde do município de origem,
Atenção Primária de seu município e demais Juntas Reguladoras da sua
região de abrangência assistencial;
II – contrarreferenciar os usuários considerados não candidatos ao
serviço especializado em reabilitação, conforme Anexo VI desta
Deliberação;
III – estabelecer mecanismos de articulação e interface entre o CER e os
demais pontos de atenção da Rede, a fim de proporcionar a elaboração,
execução e acompanhamento dos Projetos Terapêuticos Individualizados (PTI) de usuários corresponsabilizados, conforme modelo proposto
pelo Anexo IV desta Deliberação;
IV – monitorar o retorno dos usuários contrarreferenciados ao serviço
especializado de origem para reavaliações/acompanhamentos;
IV – definir e oficializar aos demais municípios de sua abrangência
assistencial as prioridades clínicas de encaminhamentos por modalidade de usuários, de acordo com a sua cota mensal ou pactuação regional, considerando condições clínicas, sociais e de vulnerabilidade;
V – realizar o agendamento do atendimento dos usuários nos serviços
de reabilitação, podendo utilizar os mecanismos de central de marcação
dos seus municípios ou sistemas de agendamento, informando a marcação aos municípios ou Junta Reguladora de origem desses usuários;
VI – solicitar aos pontos de atenção da Rede de Cuidados a Pessoa
com Deficiência de seu município, relatórios semestrais de acompanhamento dos usuários;
VII – articular e promover com as URS a divulgação das Juntas Reguladoras existentes na Região de Saúde, bem como suas atribuições, nas
Comissões Intergestoras Regionais (CIR);
VIII – promover a interlocução entre a JRRCPD, os Centros de Referência Especializado de Assistência Social e Centros de Referência de
Assistência Social (CRAS e CREAS), Centros Viva Vida, Atenção Primária, Maternidades, CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) e escolas
para a identificação de famílias que possuam pessoas com deficiência;
IX – autorizar os laudos para emissão de Autorização de Procedimento
de Alta Complexidade (APAC), quando se aplicar;
XI – assinar as autodeclarações constantes nas legislações referente a
pagamento dos serviços da Rede de Cuidados e encaminhar para as
URS, quando se aplicar.
Art. 12. Compete ao profissional da educação que compõe a JRRCPD:
I – assegurar aos usuários encaminhados o acesso à educação básica
regular ou atendimento educacional especializado;
II – fomentar a articulação entre os profissionais da RCPD com as instituições de ensino em que os usuários estão matriculados, de modo a
favorecer o processo de inclusão do usuário; e
III – articular com os gestores no desenvolvimento de campanhas educativas e ações intersetoriais.
Art. 13. Compete ao profissional da assistência social que compõe a
JRRCPD:
I – prezar pela execução do Projeto Terapêutico Individualizado
(PTI) corresponsabilizado com serviços de assistência social quando
indicado;
II – identificar as famílias que possuam pessoas com deficiência durante
o atendimento no CRAS, CREAS e/ou por meio da equipe técnica de
proteção social básica;
III – orientar e encaminhar os usuários para atendimento nos serviços
de referência da RCPD no SUS- MG quando necessário;
IV – informar o acesso da pessoa com deficiência aos benefícios, programas de transferência de renda e serviços sócio assistenciais, contribuindo para a inserção das famílias na rede de proteção social;
V – apoiar as famílias que possuam indivíduos que necessitem de cuidados por meio da promoção de espaços coletivos de escuta e troca de
vivência de familiares; e
VI – articular com os gestores no desenvolvimento de campanhas educativas e ações intersetoriais.