TJMSP 09/04/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 66ª · São Paulo, Quarta-Feira, 09 de abril de 2008.
caderno único
Presidente:
Juiz Fernando Pereira
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de fevereiro de 2008. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator."
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL nº 166/07 (ref.: Habeas Corpus n° 1955/07 – Processo de
Origem nº 46.479/06 – 4ª Auditoria)
Rectes.: Marcelo Loiola Vieira, Sd PM RE 120089-5
Hudson Galdino da Silva, Cb PM RE 941169-A
Daniel Gustavo Rodrigues da Silva, Sd PM RE 110592-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735
JOÃO CARLOS CAMPANINI – OAB/SP 258.168
Recdo:o v. acórdão de fls. 123/128
Desp.: "São Paulo, 07 de abril de 2008. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como
da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente à Apelação Criminal nº 5767/07." (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Ficam os I. Defensores INTIMADOS de que o referido recurso retornou do S.T.J. aos 04.04.08, com a
seguinte decisão: "...Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno deste
Tribunal, julgo prejudicado o recurso. Intime-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2008. MINISTRO ARNALDO
ESTEVES LIMA, Relator."
HABEAS CORPUS nº 1991/08 (Proc. de origem n° 46.486/06 – 1ª Auditoria)
Impte.: CÍCERO JOSÉ DA SILVA - OAB/SP 125.376
Pactes.: Marco Correa de Moraes Verardino, 2º Ten PM RE 108427-5
Hudson Gesteira de Andrade, Sd PM RE 110643-A
Roberto Carlos dos Santos, Sd PM RE 960248-8
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:Paulo Prazak
Desp.: Vistos, etc. O I. Advogado Dr. Cícero José da Silva – OAB/SP 125.376 impetra a presente ordem em
favor de Marcos Correa de Moraes Verardino, 2º Ten PM RE 108.427-5, Hudson Gesteira de Andrade, Sd
PM RE 110.643-A e Roberto Carlos dos Santos, Sd PM RE 960248-8 alegando, em síntese, que o MM.
Juiz de Primeiro Grau recebeu a denúncia ofertada contra os Pacientes, pese a inépcia da inicial e a
cristalina falta de justa causa, impingindo-lhes constrangimento ilegal. Relata o Impetrante que os
Pacientes foram denunciados por afronta ao art. 209 caput c.c. art. 70, inciso II, alíneas “g” e”l” e artigo 209
§ 1º, c.c. art. 70, inciso II, alíneas “g”, “l”, todos do Código Penal Militar. Salienta que a inicial não descreve a
conduta de cada um dos denunciados e assevera que nenhum deles teve participação na prática de tais
delitos. Ao final, em requerimento liminar, pugna pela suspensão do interrogatório dos mesmos, designado
para o dia 25 de abril de 2008, até o julgamento do writ, oportunidade em que aguarda seja determinado
por esta E. Corte o trancamento da ação penal instaurada em desfavor dos Pacientes. Para tanto, o I.
Advogado junta, às fls. 10/18, cópia da exordial acusatória bem como dos mandados de citação
endereçados aos Pacientes para o fim de comparecerem ao referido ato processual. Nesta seara, realizado
o juízo de cognição sumário, conclui-se que a instrução do presente mandamus revela-se deficiente,
razão pela qual, por ora, deixo de decretar a medida liminar requerida pelo Impetrante. Por oportuno, ainda