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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 7

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TJMSP 05/05/2008 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/05/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 7 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 81ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de maio de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
fls. 91/109 são características de defesa técnica, e acrescento a do item 18: “Posto isso, não merece
guarida a pretensão do requerente, devendo ser julgada improcedente a demanda (g.n.) por falta de suporte
legal”. Não se pode aceitar tal prática. Como disse acima, é possível a apresentação de subsídios pela
PMESP para a defesa técnica da Procuradoria, mas não nesses moldes. Assim, determino o
desentranhamento do ofício nº Correg PM -143/345/08, devendo permanecer as cópias que o aparelhou,
admitidas como prova documental(fl. 111). III – Autos conclusos para a sentença em 10 (dez) dias. Intimese.” SP, 28/04/08 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eduardo Alves Fernandez – OAB/SP 186.051, Dra. Erika Helena Nicolielo Fernandez –
OAB/SP 189.225 e Dra. Fernanda Riccioppo Pereira – OAB/SP 202.959.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
1908/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – JOEL ROSA FELIPE X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a
comparecer em Cartório a fim de retirar o ofício nº CorregPM-143/345/08 desentranhado dos autos
conforme determinação judicial.” SP, 29/04/08.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
1934/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – DAVID FRANCISCO MARTINS FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – Fls. 98: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem
os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não
obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não
será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 28/04/08 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Wilson Manfrinato Junior – OAB/SP 143.756, Dr. Jeferson Camillo de Oliveira – OAB/SP
102.678, Dr. Márcio Camillo de Oliveira Junior – OAB/SP 217.992 e Dr. Adolpho Alves Peixoto Noronha
Junior – OAB/SP 249.423.
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
1926/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – SAMUEL MOTTA DE SOUZA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – Fls. 252/253: “I – Vistos. II – Partes legítimas e
bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além
dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. III –
Cotejando a peça inicial, não vislumbro a alegada inépcia argüida pela Ré, na oportunidade da contestação
(fls. 103). Assim, afasto a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme requerido. IV – Quanto à
concessão liminar, cotejando os argumentos e peças trazidas pelo Autor, vejo que ainda não estão
presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada ora pretendida. V – No que tange ao rol de fl.
251, novamente apresentado pelo Demandante, verifico que as testemunhas já foram ouvidas no processo
disciplinar, sob o crivo da ampla defesa e contraditório. Analisando o conteúdo da lide a partir da inicial e
contestação, bem como dos documentos que a instrui, notadamente das declarações ora prestadas, não
vislumbro a necessidade das oitivas pretendias. VI – Por fim, manifeste-se o Demandante se tem mais
alguma prova para produzir nesta fase e, do mesmo modo a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, devendo
também observar a utilidade, justificando-a. VII – Intime-se.” SP, 28/04/08 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior
– Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
2114/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – JOSÉ BATISTA VIEIRA NETO X
COMANDANTE DO 43BPMM (WO) – Fls. 26/27: “I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do
preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Analisando os termos da petição inicial,
juntamente com os documentos que a instrui, vislumbro a presença do “fumus boni juris” e “periculum in
mora” para suportar o deferimento da medida liminar pleiteada, “inaudita altera pars”, observando, ainda,
que tal concessão é plenamente reversível, não ocorrendo prejuízo à Administração Militar. IV – Dessa
forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA AO 1ºSGT REF PM 821208-2

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