TJMSP 09/06/2008 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 104ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.651/07 (Proc. nº 37.023/03 – 2ª Aud.)
Rel.:
Clovis Santinon
Rev.:
Evanir Ferreira Castilho
Apte.:
Amilton Cesar Ponciano, ex-Sd PM RE 97 5099-1
Advs.:
JÚLIO RICARDO DA SILVEIRA PREZIA – OAB/SP 129.845
JOSÉ CARLOS JAMMAL – OAB/SP 198.781
Apda.:
a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.:
Art. 303 “caput” e art. 319 "caput" c.c. art. 79 "caput", todos do CPM
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, a
unanimidade de votos, em suscitar conflito positivo de competência, de conformidade com o relatório e o
voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL N° 268/05 (Proc. nº 257.335.5/7-00 – TJSP – A.O. nº 682/99 – 10ª Vara da Fazenda
Pública)
Rel.:
Clovis Santinon
Rev.:
Evanir Ferreira Castilho
Apte./Apdo.:
João Francisco da Cruz, ex-Sd PM RE 86 3995-7
Advs.:
VALMIR APARECIDO JACOMASSI - OAB/SP 111.768
ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO – OAB/SP 114.849
Apte./Apdo.:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:
MARION SYLVIA DE LA ROCCA – OAB/SP 99.284 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, a
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto por João Francisco da Cruz e dar
provimento ao apelo Fazendário, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL N° 274/05 (Proc. nº 283.286.5/8-00 – TJSP – A.O. nº 3254/01 – 5ª Vara da Fazenda
Pública)
Rel.:
Clovis Santinon
Rev.:
Evanir Ferreira Castilho
Apte.:
Valderi Pereira da Silva, ex-Cb PM RE 89 3052-0
Adva.:
RENATA NAVES FARIA – OAB/SP 133.947
Apda.:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:
OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D'ELIA – OAB/SP 74.104 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, a
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 40.029/04 – 1ª Aud. – ETL
Acusado(s): Sd PM Evandro Marcos Morandi
Advogado(s): Dr. SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES, OAB/SP 147.195
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da redesignação de Audiência de Julgamento para o dia 19 de
AGOSTO de 2008, às 16:00h.
Proc. n.º :46.683/07 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Waldinei Pinto dos Santos.
Advogado(s):Dra. SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP nº 80.955
Assunto: Fica V.Sa. Intimada da r. decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª A.M.E., de 05/06/08, nos Autos
Apartados de Correição Parcial dos autos em referência, que segue transcita, “verbis” : “I - Vistos, etc.. II Constitui a presente Correição Parcial Contra Ato do Colegiado que decretou a revelia do réu, em 06/05/08