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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 20/06/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/06/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 9

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 113ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Apda.:
Del.:

a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Art. 209 c.c. art. 53, ambos do CPM
"ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado,
por votação unânime, em rejeitar as preliminares argüidas pela defesa no tocante à aplicação da Lei nº
9.099/95, ao cerceamento de defesa e à vigência da Emenda Constitucional nº 45/04 e, por maioria de
votos, em manter a condenação proferida em primeira instância, vencido neste aspecto o E. Juiz Revisor,
Avivaldi Nogueira Junior que apontava a prescrição da pretensão punitiva como prejudicial do exame de
mérito; ainda, por maioria de votos, em reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, vencido neste
aspecto o E. Juiz Relator que reconheceu a prescrição da pretensão executória, tudo em conformidade com
o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão."
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO N° 162/06 (GS nº 6656/99 – Secr. Seg. Pública)
Rel.:
Paulo Prazak
Rev.:
Avivaldi Nogueira Junior
Justif.:
Emerson de Oliveira Lima, 2º Ten PM RE 93 1030-4
Advs.:
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA – OAB/SP 62.129
SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA – OAB/SP 94.153
"ACORDAM, os Juízes deste E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em
Sessão Plenária, por maioria de votos (4x1), em julgar extinta a punibilidade do Justificante pela ocorrência
da prescrição, prejudicada a apreciação do mérito, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator.
Vencido o E. Juiz Evanir Ferreira Castilho, que julgou procedente o presente Conselho de Justificação e
decretou a perda do posto e patente do Justificante. Sem voto o E. Presidente, Fernando Pereira."
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 884/06 (Ref. Recurso Especial Criminal nº 108/06 – Apelação
Criminal nº 5.455/05 – Proc. nº 20.086/97 – 2ª Auditoria)
Rel.:
Clovis Santinon
Rev.:
Evanir Ferreira Castilho
Repte.:
a Procuradoria de Justiça
Reptdo.:
Marco Antonio Mazari, ex-Cb PM RE 92 1303-1
Adv.:
ANGELO ROBERTO ZAMBON - OAB/SP 91.913
"ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, a
unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de sobrestamento do feito e, no mérito, por maioria de votos
(4x1), julgar procedente a representação da Douta Procuradoria de Justiça, decretando a perda da
graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que julgou improcedente a representação. Sem
voto o E. Juiz Presidente, Fernando Pereira."
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL N° 042/08 (Ref. Agravo de Instrumento Cível nº 101/08 – A.O. nº 2090/08 –
2ª Auditoria Militar – Divisão Cível)
Rel.:
Paulo Prazak
Agvte.:
Christian Cassio Yagi, ex-2º Sgt PM RE 88 1657-3
Adv.:
JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR – OAB/SP 237.340
Agvda.:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
“ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão
Plenária, a unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, homologando a decisão
agravada, de conformidade com a manifestação do E. Relator, que fica fazendo parte do acórdão. Sem voto
o E. Juiz Presidente, Fernando Pereira.”

1ª AUDITORIA
Proc. nº: 48.296/07 – 1ª Aud. – ETL
Acusado(s): Sd PM Marcelo Novaes Lopes
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de três dias, informar a este Juízo a qualificação
completa da testemunha civil Sr. Fernando (fls. 140), bem como, para , no prazo de três dias, esclareça os

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