TJMSP 11/07/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 127ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2008.07.10 18:22:38 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS Nº 2.015/08 (Proc. de origem nº 50.953/08 – 1ª Auditoria)
Impetrantes:
RENATO CARLOS DE ARRUDA GIMENEZ – OAB/SP 195.863
RICARDO AUGUSTO DE ARRUDA GIMENEZ – OAB/SP 130.630
Paciente:
Edson de Almeida Fernandes, 1º Ten PM RE 931153-0
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Relator:
Evanir Ferreira Castilho
Desp.:
"1. Vistos: Inicial de fls. 02/06, noticiando procedimento criminal instaurado, por infração
sextupla ao artigo 305 do CPM, c.c. Artigo 80 e 342 do mesmo 'Codex' (CONCUSSÃO – reclusão de dois a
oito anos e COAÇÃO – reclusão até quatro anos além da pena correspondente à violência) na modalidade
de crime continuado (art. 80), todos do mesmo Instituto Penal Militar. Consta encarceramento do mesmo,
preventivamente, desde 07.05.2008, no PMRG; fruto de investigação havida no cometimento de crimes
relacionados a máquinas de caça-níqueis (sic). 2. Alegada ineficiência apuratória, em sede de IPM, com
diligências indefinidas ao longo do tempo. DENÚNCIA RECEBIDA aos 16.05.2008. 3. Alegação de que os
depoimentos das testemunhas de Acusação e do Juízo não confirmam a acusação pendente, com novas
oitivas por determinação judicial, em 26/06/08. Alegada coação ilegal na formação da culpa. Documentação
juntada à inicial, às fls. 07/09 (cópia da denúncia); despacho de recebimento da inicial de 16/05/2008 (fls.
10); assentada de testemunha de acusação (fls. 12/13) e 'intimação de prosseguimento do sumário para o
dia 26/06/08 (já ocorrida a audiência, certamente às fls. 11). 4. Face ao disposto nos §§ 1º e 6º do artigo
390 do CPPM, aguardo as informações do Juízo apontado como Coator. Face às mesmas, ouça-se a
PROCURADORIA DE JUSTIÇA oficiante, retornando conclusos, para aferição do pedido. Aos 08 de julho
de 2.008." (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Trib. Justiça Militar - DECANO.
RECURSO INOMINADO (CRIME) nº 006/08 (Proc. de Origem nº 46.663/07 – 1ª Auditoria)
Recte.: Anderson Carvalho Germano, ex-Sd PM RE 125448-A
Adv.: JOSÉ RONILDO CANFILD – OAB/SP 219.359
Recda.: a r. Decisão de fls. 22/24
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Recurso de Conflito de Competência Protoc. Nº 015288/08 - TJM/SP
Desp.: "1. Vistos. 2. Trata o presente protocolado de petição pretendendo o processamento de “Recurso de
Conflito de Competência” interposto em face do decidido no Acórdão prolatado pela Primeira Câmara desta
Corte, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado que pretendia modificar decisão
proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria Militar, o qual rejeitou a exceção de
incompetência para julgamento do contido no Processo nº 46.663/07. 3. Em que pese os argumentos
trazidos pelo requerente, o presente recurso não é cabível. 4. Tanto o artigo 112 do Código de Processo
Penal Militar quanto o artigo 114 do Código de Processo Penal prevêem que haverá conflito em razão da
competência quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes,
para conhecer do mesmo fato criminoso, ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo,
junção ou separação de processos. 5. No presente caso inexiste qualquer divergência de opiniões de Juízos
distintos acerca da competência para a apreciação e julgamento do feito, tendo a MMª. Juíza de Direito da
4ª Vara Criminal da Comarca de Santos remetido os autos que tramitavam na Justiça Comum para a 1ª
Auditoria da Justiça Militar (fls. 26 do Recurso Inominado nº 006/08). 6. O C. Superior Tribunal de Justiça já
teve a oportunidade de pronunciar-se em casos semelhantes, podendo ser citado o decidido no Conflito de
Competência nº 7.141-PB, no qual foi relator o Ministro Felix Fischer, cuja ementa é a seguinte:
“PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Não estando configurada qualquer das hipóteses
do art. 114 do C.P.P., é precipitado falar-se em conflito de competência. Conflito não conhecido”. 7. Diante
do exposto, indefiro o requerido, juntando-se a presente documentação aos autos do Recurso Inominado nº
006/08. 8. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 8 de julho de 2.008." (a) FERNANDO PEREIRA,
Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL (CRIME) nº 013/08 (ref. Apelação Criminal n° 5767/07 –