TJMSP 24/07/2008 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 136ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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4ª Aud.)
Rel.:
Embgtes.:
Avivaldi Nogueira Junior
Eliseu Alves Cabral, ex-Sd PM RE 80 1367-5
Elivaldo Henrique da Silva, ex-Cb PM RE 88 7072-1
Adv.:
FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI – OAB/SP 214.725 - Dativo
Embgdo.:
o v. Acórdão de fls. 410/418
"ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado
de São Paulo, à unanimidade, em dar parcial provimento aos Embargos de Declaração interpostos, apenas
para dirimir a aventada omissão entre a fundamentação e o dispositivo do Acórdão em relação a Eliseu
Alves Cabral, não provendo os Embargos em relação a Elivaldo Henrique da Silva, de conformidade com o
Relatório e o voto do Relator a seguir emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão."
AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL Nº 139/08 (Ref. Habeas Corpus Nº 1995/08 – Proc. nº 40.342/04 – 2ª
Aud.)
Rel.:
Paulo Prazak
Agvtes.:
Cidionir Queiroz Filho, ex-Ten Cel PM RE 78 0494-6
Marcio Luiz Matias, ex-3º Sgt PM RE 87 6761-A
Adv.:
ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735
Agvda.:
a r. decisão de fls. 23
"ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado do São Paulo, em Sessão
Plenária, por votação unânime, em negar provimento ao Agravo Regimental, homologando a decisão
agravada, de acordo com a manifestação do Juiz Relator. Sem voto o E. Juiz Presidente, Fernando
Pereira."
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO N° 148/05 (GS nº 2760/03 – Secr. Seg. Pública)
Rel.:
Avivaldi Nogueira Junior
Rev.:
Orlando Geraldi
Justif.:
Éder Franco D'Ávila, Cap PM RE 81 0332-1
Advs.:
VALÉRIA PERRUCHI – OAB/SP 89.518
ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735
CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS – OAB/SP 260.933 e outros
"ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à
unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares argüidas pela Defesa e, com exceção da preliminar de
prescrição da pretensão punitiva, esta rejeitada por maioria de votos (3x1), sendo vencido nesta parte o E.
Juiz Relator, Avivaldi Nogueira Junior que extinguiu o feito, determinando seu arquivamento. No mérito, à
unanimidade dos votos remanescentes (3 votos), o E. TJME julgou o justificante indigno para com o
oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente, de conformidade com o
relatório da lavra do E. Juiz Relator, parte integrante deste acórdão. Designado o Juiz Orlando Geraldi para
redigir o Acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente do Julgamento, Evanir Ferreira Castilho."
APELAÇÃO CÍVEL N° 087/05 (Proc. nº 184.884.5/5-00 – TJSP - A.O. nº 426692/99 – 2ª Vara da Fazenda
Pública)
Rel.:
Orlando Geraldi
Rev.:
Paulo Prazak
Apte.:
Sergio Aparecido Basílio da Silva, ex-Cb PM RE 87 1120-8
Advs.:
EDSON TADEU VARGAS BRAGA – OAB/SP 130.002
MARALICE MORAES COELHO – OAB/SP 130.722
CARLOS MIRANDA DE CAMPOS – OAB/SP 131.828
Apda.:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:
APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS – OAB/SP 96.810 – Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão."
1ª AUDITORIA