TJMSP 06/08/2008 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 7 de 10
www.tjmsp.jus.br
Ano 1 · Edição 145ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de agosto de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
dos autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição da ação, nos
termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42,
combinado com o artigo 269, inciso IV e 329, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
por eqüidade (art. 20, §4° C.P.C.) e de forma moderada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
atribuído à causa. Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o
arbitramento dos honorários advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por
ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o autor ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal
valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos
artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se e Intime-se.” SP, 31.07.2008. (a) Lauro
Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o
autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Valter Roberto Augusto – OAB/SP 142.092
Procuradora do Estado: Dra. Lúcia de Almeida Leite – OAB/SP 97.504
2114/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – JOSE BATISTA VIEIRA NETO X
COMANDANTE GERAL DA PMESP – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 121/131: “Diante do exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o reconhecimento da perda do
objeto mandamental, ex vi do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por tal fato, revogo a
medida liminar concedida às fls. 26/27. Expeça-se ofício a autoridade administrativa, com cópia desta
sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios (Súmulas
512 do Pretório Excelso e 105 do Superior Tribunal de Justiça), mesmo porque, de certa forma, inibiria a
legítima utilização do mandamus. P.R.I.C.” SP, 30.07.2008. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito
Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da
assistência judiciária gratuita.
Advogados: Drs. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284
2077/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – CARLOS EDUARDO DINIZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (SJB) – Fls. 155: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP,
31.07.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Luis Ricardo Femía – OAB/SP 230.667
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599
1926/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – SAMUEL MOTTA DE SOUZA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 292: “I – Vistos. II – Apelação do autor
apresentada tempestivamente. III – Intime-se o n.Causídico para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos
autos o comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de deserção. ” SP, 31.07.08. (a) Lauro Ribeiro
Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371
1921/07 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – KATIA CILENE DE ALMEIDA OLIVEIRA X
PRESIDENTE DO TERCEIRO CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA – (SJB) – Fls. 81: “I – Vistos. II
– À fl. 77 consta petição do n. Causídico dando conta de sua renúncia ao patrocínio da causa. Ato contínuo,
foi expedida carta de intimação para a autora para que depositasse em cartório novo instrumento de
procuração. III – O cumprimento da intimação foi frustrado (fl. 79), tendo em vista que não consta seu
endereço atualizado nos autos. IV – Dessa forma, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o r. Advogado o
disposto no art. 45 do CPC (prova da cientificação), indicando, também, o domicílio da impetrante. V –
Observo que fica mantida a representação, na forma do artigo supramencionado.” SP, 31.07.08. (a) Lauro
Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Norberto da Silva Gomes – OAB/SP 65.487