TJMSP 08/08/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 147ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de agosto de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Desp.:
"1. Vistos.; 2. Junte-se para que produza seus efeitos legais. 3. Concedo vistas por 5 (cinco)
dias, adotadas as cautelas de praxe. São Paulo, 04 de agosto de 2008." (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL n° 078/08 (Ref.: Embargos de Declaração Cível nº 044/08 Apelação Cível n° 623/05 - Processo de Origem nº 3991125600 – TJ)
Recte.:
Laércio Leite de Padua Filho, ex-Sd PM RE 760538-2
Advs.:
ROBSON LEMOS VENÂNCIO – OAB/SP 101.383
MARIO ALVES DE ALMEIDA – OAB/SP 209.230
Recda.:
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.:
LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO – Proc. Estado - OAB/SP 83.480
ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA – Proc. Estado – OAB/SP 138.620
Desp.:
"...Portanto, à vista de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário. Junte-se. Intimese. Publique-se. São Paulo, 07 de agosto de 2008." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 116/08 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
1790/07 - 2ª Auditoria Divisão Cível)
Agvte.:
Iraci da Silva Fabri, 3º Sgt PM RE 760465-3
Adv.:
PAULO JOSÉ DOMINGUES – OAB/SP 189.426
Agvda.:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:
EDUARDO MARCIO MITSUI - Proc. Estado – OAB/SP 77.535
Rel.:
Paulo Prazak
Desp.:
"Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Iraci da Silva Fabri, por
meio de seu I. Advogado, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 15/20) que,
aos 08 de julho de 2008, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e considerou preclusas as
provas documental e pericial, nos autos da Ação Ordinária nº 1.790/07. A Agravante respondeu a
Procedimento Disciplinar, o qual resultou em sanção de sete dias de permanência disciplinar. Assim,
ingressou com Ação Declaratória de nulidade de ato administrativo perante o D. Juízo a quo, com pedido de
liminar, pleiteando também indenização por danos morais. Agora, em sede de agravo, alega que a prova
documental (prontuário médico psiquiátrico) não poderia ter sido considerada preclusa, pois já constava dos
autos, juntada pela Agravada em sede de defesa prévia, sendo desnecessária outra cópia do mesmo
documento. Dessa forma, a prova pericial deveria também ter sido produzida, pois imprescindível o
conhecimento especial técnico in casu. Assim como a prova testemunhal, com o escopo de comprovar o
abalo emocional sofrido. Requer a realização de perícia médico-psiquiátrica e oitiva testemunhal. E,
também, que o recurso seja recebido em seu efeito suspensivo. Ab initio, comprove a Agravante o
cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. Nos termos do inciso II do art. 527 do CPC,
mantenha-se o presente em sua forma de instrumento, sendo recebido em seu efeito suspensivo.
Comunique-se ao d. Juízo da 2ª Auditoria – Divisão Cível. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da
causa. Intime-se o Agravado para que apresente contraminuta. Após, retornem-me conclusos. Publique-se
e Registre-se. São Paulo, 06 de agosto de 2.008." (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
Fica o I. Defensor INTIMADO a comprovar o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil.
Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.
HABEAS CORPUS nº 2.027/08 (Proc. de origem nº 51.561/08 – 4ª Auditoria)
Impte.:
PAULO LOPES DE ORNELLAS – OAB/SP 103.484
Pacte.:
Luciano Alceu Castro Pereira Lira, Cb PM RE 973123-7
Aut. Coat.:
o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:
Clovis Santinon
Desp.: "1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Cb
PM Luciano Alceu Castro Pereira Lira, no qual se alega constrangimento ilegal em virtude da inexistência
dos pressupostos legais autorizadores da prisão em flagrante. Pleiteia a concessão liminar da ordem e a
conseqüente expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente. 4. Contudo, em que pese as
argumentações do impetrante, pelo quanto juntado aos autos não se constata, por ora, o fumus boni iuris
indispensável para amparar a concessão in limine do quanto se requer. 5. INDEFIRO A LIMINAR. 6.
Requisite-se as informações da autoridade apontada como coatora e, com elas, sigam os autos ao Exmo.
Procurador de Justiça. 7. Após, tornem conclusos. 8 . Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São