TJMSP 01/09/2008 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 163ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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do Defensor ad hoc. Diz o referido dispositivo legal:“Art. 74 do CPPM – A falta de comparecimento do
defensor, se motivada, adiará o ato do processo, desde que nele seja indispensável a sua presença. Mas,
em se repetindo a falta, o juiz lhe dará substituto para efeito do ato, ou, se ausência perdurar, para
prosseguir no processo.” A exegese da matéria levou o Juiz de Direito e Presidente do Escabinato Julgador
publicar o artigo “A obrigatoriedade do Defensor em audiência criminal militar e a necessidade de não se
prejudicar o ato processual” na Revista “Direito Militar”, AMAJME-Florianópolis, 2006, n. 57, jan/fev, págs.
32/35, onde ali ficou consignado, in verbis:“Diante da sistemática do CPPM, a comprovação sobre o motivo
do impedimento da presença do defensor deverá ocorrer em tempo hábil, ou seja, logo após o fato e antes
da realização da audiência redesignada, sob pena de perder o sentido aquela justificação imposta ao
defensor faltante ao ato processual(...) O CPPM e, até por analogia, o CPP Comum, prevêem a presença
obrigatória do defensor do réu nos atos processuais, todavia, salvaguardando a celeridade do processo,
estabelecem que a audiência somente poderá ser adiada por motivo justificado, quanto então, nomeará
para o ato um defensor ad hoc; caso contrário, poderá adiar o ato, mas agora, essa medida é facultativa.”
(Ronaldo João Roth.)A jurisprudência tem se inclinado no sentido da decisão do Escabinato Julgador, ou
seja da realização da audiência regularmente com a nomeação de Defensor “ad hoc”:ADIAMENTO DE
AUDIÊNCIA É FACULTATIVO – TACRIM/SP: “Embora seja comum o aditamento de atos do processo a
pedido do defensor, por impossibilidade de comparecimento a eles, tal se dá por mera liberalidade do juiz,
sem qualquer direito daquele, ex vi do disposto no art. 265, parágrafo único, do Código de Processo Penal”
(RT 520/400).PROVA – TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA – OITIVA NO JUÍZO
DEPRECADO SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO – IRRELEVÂNCIA – INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DA
EXPEDIÇÃO DA COMPETENTE CARTA PRECATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NOMEAÇÃO, ADEMAIS, DE DEFENSOR AD HOC, QUE
SUPRE A AUSÊNCIA. “Não ofende aos princípios do contraditório e da ampla defesa a oitiva de
depoimento de testemunha do Juízo deprecado, quando o mesmo foi intimado da expedição da competente
Carta Precatória posto que inteirar-se da data da audiência é de seu mister, na defesa de seu constituinte. A
nomeação de defensor ad hoc supre a ausência. Recurso a que se nega provimento” (STJ – RHC – Rel.
Fláquer Scartezzini – RT 716/517).Este também é o entendimento de Julio Fabbrini Mirabete ao tratar da
nomeação de defensor ad hoc:“Não comparecendo o defensor do acusado, ainda que a ausência seja
motivada, o juiz pode determinar que se realize a audiência, embora nada impeça que o juiz, diante da
justificativa, adie a prática do ato. Naquela hipótese, porém, deve nomear para o ato um defensor (ad hoc),
ou para que defenda o réu até que o representante constituído volte a oficiar nos autos.” (in “Código de
Processo Penal Interpretado”, Atlas, 2000, 8a ed., págs. 588/589).No mesmo diapasão, pacífica é a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:"EMENTA.DEFENSOR DATIVO. Sua nomeação pelo Juiz,
dada a ausência do Patrono indicado pelos acusados, era um imperativo legal e não merece censura.
Recurso de Habeas Corpus improvido (RHC 49634/PR, Relator: Min. Bilac Pinto)." "EMENTA. Não constitui
nulidade o prosseguimento do processo com assistência de defensor dativo nomeado pelo juiz na ausência
do advogado constituído. Habeas corpus denegado. Decisão confirmada (RHC 39337, Relator: Ministro
Pedro Chaves)"."EMENTA. Habeas corpus. Nulidades processuais inexistentes. - Esta Corte, ao julgar a
representação de inconstitucionalidade 1.280 (RTJ 116/889), declarou a constitucionalidade - por não
conflitarem com os artigos 8., XVII, "b", e 153, paragrafo 15 da Emenda Constitucional n. 1/69 - das normas
do Provimento CXCI/84 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, com base nas quais
foi feito o interrogatório do ora paciente por meio de precatória. A Constituição atual nada inovou a respeito,
motivo por que não há que se pretender não tenham sido recebidas essas normas. - A utilização da
estenotipia na audiência de interrogatório não configura nulidade, maxime se nenhum prejuizo trouxe ao
paciente, que negou seu envolvimento nos fatos. - Não há que se declarar a nulidade da oitiva de
testemunhas sem a presença do paciente, porquanto, embora dispensada ela por defensor dativo, não foi
ela alegada, no momento oportuno, por advogado já então constituído, certo como é que, em se tratando de
nulidade relativa, há a necessidade de sua oportuna alegação bem como a demonstração objetiva de
prejuízo. - Se o advogado constituído, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência de
oitiva da vítima e de testemunhas, foi regular a nomeação de defensor "ad hoc" (art. 265, paragrafo único,
do C.P.P.). "Habeas corpus" indeferido ( HC 70172/SP, Relator: Min. Moreira Alves)."No mesmo sentido, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:"EMENTA.PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.ART.
213 DO CÓDIGO PENAL. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC.I A realização do interrogatório do réu, antes da entrada em vigor da Lei n.º 10.792/2003, sem a presença do