TJMSP 12/09/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 172ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Agvte.: Lucimar Aparecido de Favere, Sd PM RE 964971-9
Advs.: MARCO POLO LEVORIN, OAB/SP 120.158; ROGERIO LEVORIN NETO, OAB/SP 120.817;
MARCUS VINICIUS C. G. ARAUJO, OAB/SP 261.394; e outros
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "São Paulo, 09 de setembro de 2008. 1.Vistos. 2. Processe-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 187/08 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial
(Crime) nº 014/08 – Apelação Criminal nº 5716/07 – Proc. Origem: 43756/06 – 4ª Auditoria)
Agvte. Lucimar Aparecido de Favere, Sd PM RE 964971-9
Advs.: MARCO POLO LEVORIN, OAB/SP 120.158; ROGERIO LEVORIN NETO, OAB/SP 120.817;
MARCUS VINICIUS C. G. ARAUJO, OAB/SP 261.394; e outros
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "São Paulo, 09 de setembro de 2008. 1.Vistos. 2. Processe-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2.035/08 (Proc. de origem nº 47.349/07 – 1ª Auditoria)
Impte.: JULIA PETRILLI MODOLO – OAB/SP 264.211
Pacte.: Sandréia Araújo da Silva, ex-Sd Fem Temp PM RE 514856-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Agravo Regimental Protoc. 020456/08 - TJM/SP
Desp.: "1. Vistos, junte-se. 2. Relatarei, sem voto, em plenário. 10 SET 2008." (a) Evanir Ferreira Castilho,
Juiz Trib. Justiça Militar DECANO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 120/08 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2305/08 - 2ª Auditoria Divisão Cível)
Agvte.: Francisco Soares da Costa Filho, ex-Sd PM RE 113331-4
Adv.: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 237.340
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: "Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Soares da Costa
Filho, por meio de seu I. Advogado, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls.
12/13), que aos 22/08/08 indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos autos da Ação Ordinária nº 2.305/08,
para que fosse o Agravante reintegrado às fileiras da Polícia Militar, até o julgamento final da demanda.
Expõe ter sido demitido da PMESP após Conselho de Disciplina, sendo que ao término do mesmo seus
membros opinaram pela improcedência da acusação; no entanto, a autoridade instauradora não corroborou
e o Comandante Geral decidiu pela demissão do Agravante. Assim, ingressou o ex-policial militar com ação
anulatória de ato administrativo, combinada com pedidos de reintegração em função pública, danos morais
e tutela antecipada, em trâmite no D. Juízo da 2ª Auditoria – Divisão Cível. Agora, em sede de agravo, alega
que a decisão guerreada corrobora com os danos irreparáveis que vêm sofrendo, pois desempregado e
com sérios problemas financeiros. Ademais, após requerimento ministerial (fls. 16/22), o D. Juízo de Direito
da 1ª Auditoria Militar decidiu arquivar os autos de inquérito policial militar nº 45.158/06, que apuravam os
fatos sob a ótica criminal (fls. 23). Reputa violado o direito constitucional de presunção de inocência.
Requer, finalmente, que seja concedida sua imediata reintegração.
Agiu com acerto o D. Juízo a quo ao
indeferir a tutela antecipada, por não considerar presentes os elementos autorizadores da concessão
antecipada da tutela, já que diante de incerteza jurídica – o que impede a afirmação de direito comprovado e
inequívoco. E mais, indiscutível a existência do caráter ex tunc dos efeitos de uma eventual e futura decisão
no sentido da reintegração do Agravante, o que por si só já afasta a “lesão de difícil reparação”. O próprio
Agravante faz menção à independência das esferas administrativa e judiciária. O arquivamento do inquérito
policial militar não tem o condão de neutralizar a apuração dos fatos sob o viés administrativo; não influi na
decisão disciplinar, ditada em processo regular, se esta firmou a caracterização de conduta imprópria e
reprovável do envolvido. Até porque, ainda que houvesse sido processado criminalmente e absolvido,
cabível pode ser a penalidade ao servidor público pelo chamado resíduo administrativo. Diante do exposto,
nego seguimento ao presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil, por sua