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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

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TJMSP 16/09/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/09/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 8

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 174ª · São Paulo, terça-feira, 16 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pela Ilma. Sra. Dra. Paula de Fátima Domingas de
Lima Rocha (OAB/SP 167.480), em favor de DJALMA TOMAZ DE LIMA, Sd PM RE 943751-7, contra ato do
Ilmo. Sr. Comandante do 8º BPMM/1ª Cia (ref.: Procedimento Disciplinar Nº 8BPMM-042/067/07 –
reprocópias anexas ao petitório prefacial). III.Em suma síntese, pugna a impetrante, em sede liminar, a
suspensão da penalidade a aplicada ao paciente (03 dias de permanência disciplinar) e, como pleito de
fundo, a anulação da sobredita sanção. IV.Ao analisar a prefacial deste “writ of habeas corpus” entendo que
o caso comporta o INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA. V.Isso porque não vislumbro a
presença de “fumus boni iuris” na matéria em testilha. VI.Fundamento, detalhando. VII.O paciente foi
processado e punido, em razão ter deixado de entregar, no prazo devido, a sua declaração de bens e
valores, descumprindo, assim, Ordem de Serviço. VIII.Em que pese os argumentos contidos na exordial
deste remédio constitucional, ao menos em uma visão proemial, é de se afirmar não haver eiva no
Procedimento Disciplinar (PD) respondido pelo acusado (ora paciente). IX.Os decisórios constantes no PD
foram coerente e consistentemente motivados. X.Mas não é só. XI.Sem querer adentrar a questão meritória
dizente com o temático, é de se sopesar que o próprio acusado (ora paciente) firmou, expressamente, que
não entregou a declaração de bens e valores no prazo estipulado, por MOTIVO DE ESQUECIMENTO.
XII.Dessa forma, não acabou por elidir a conduta a ele imputada. XIII.Diante de todo o delineado, não
verifico, ao menos “a priori”, descompasso entre o apurado no PD e o resultado proferido pela
Administração Militar (obs.: consigne-se que, ao aplicar a sanção – 03 dias de permanência disciplinar – a
Administração Militar deixou claro, quanto à aferição da dosimetria, que “o acusado é reincidente”).
XIV.Assim, como adrede afirmado, não anoto a existência de “fumus boni iuris” na matéria bailada.
XV.Nesse passo, INDEFIRO A LIMINAR solicitada pela impetrante em favor do paciente. XVI.Quanto ao
pleito da impetrante para a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, é de se salientar a
desnecessidade de sobredita apreciação. XVII. Isso porque a própria Lei Maior já confere essa garantia a
todos os que se utilizam deste tipo de remédio heróico, consoante se observa do prescritivo constitucional
pétreo gizado no artigo 5º, inciso LXXVII, a saber: “são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data
e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.” XVIII.Expeça-se o ofício requisitório das
informações, com prazo de 05 (cinco) dias. XIX.Sobredito ofício deve ser expedido ao Ilmo. Sr. Comandante
do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Onze, haja vista já existir no feito administrativo em
comento decisão de Recurso Hierárquico. Defino-o, assim, como autoridade pública responsável para a
prestação dos informes. XX. Após, vista ao Ministério Público Militar. XXI. Intime-se, de forma “incontinenti.”
SP, 11.09.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogada: Dra. Paula de Fatima Domingas de Lima Rocha – OAB/SP 167.480.
1835/07 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – MARCOS ANTONIO LOCATTI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (WO) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria
intimada da designação para o dia 17 de outubro de 2008, às 13:30 horas, para a audiência na Carta
Precatória - 168.01.2008.005588-1 - nº de ordem 857/2008 (vossa) – 2ª Vara da Comarca de Dracena/SP,
para a oitiva de testemunhas, ficando a cargo do advogado a ciência do Autor da audiência aprazada. SP,
15.09.2008.
Advogado: Dr. Hélio Smith de Angelo – OAB/SP 119.415.
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2256/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com tutela antecipada – COSME WLADIMIR DA SILVA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (EM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 28/32: “....... Diante do
exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Em razão do requerido pelo autor (fl. 06) e
do documento contido à fl. 09 (declaração de pobreza), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos
termos da Lei Nº 1060/50. Assim, por ser beneficiário da justiça gratuita, fica o autor isento das custas.
Porém, referida cobrança poderá ser realizada se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado
não mais existir o estado de miserabilidade (Lei Nº 1060/50, artigo 11, § 2º). P.R.I.C.São Paulo, 08 de
setembro de 2008. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484 e Dra. Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP
227.174

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