TJMSP 16/09/2008 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 174ª · São Paulo, terça-feira, 16 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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JUÍZES: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR. DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:
2348/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – SANDRA BEM HAJA DA FONSECA X
CAP ME PM LUIZ HENRIQUE ANDRADE DE BARROS (SIC) – Tópico final da sentença de fls. 21/30:
“....Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL MANDAMENTAL E JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo
Civil, c.c. o artigo 8º, “caput”, da Lei Nº 1.533/1951. Expeça-se ofício, com cópia desta sentença, ao Ilmo. Sr.
Presidente do Conselho de Disciplina Nº CCFO-001/11.7/07, bem como ao Ilmo. Sr. Cap Med PM Luiz
Henrique Andrade de Barros. Não concedo o benefício da gratuidade processual, pois, apesar do
requerimento realizado neste sentido, não se juntou, de forma anexa à inicial mandamental, a declaração de
pobreza. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios (Súmulas
512 do Pretório Excelso e 105 do Superior Tribunal de Justiça), mesmo porque, de certa forma, inibiria a
legítima utilização do mandamus. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se de forma incontinenti.
Antes de proceder aos comandos acima esposados, providencie a d. escrivania a autuação do presente.”
S.P., 09/09/08. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de
eventual recurso haverá custas no valor de R$ 74,40 (setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Advogada: Dra. Rosangela Galvão da Rocha – OAB/SP: 129.914
2109/08 – HABEAS CORPUS com pedido liminar – SIDNEI DE SOUZA X PRESIDENTE DO PD Nº
19BPMM-084/00/6/07 (SIC) – Tópico final da sentença de fls. 127/141: “... Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF HABEAS CORPUS”, DENEGANDO A ORDEM
E EXTINGÜINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I). Por tal fato, revogo a medida liminar concedida às fls. 87/88. Expeça-se ofício à autoridade
administrativa, com cópia desta sentença. P.R.I.C.” S.P., 08/09/08. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de
Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo,
tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Procuradora do Estado: Dra. Lucia de Almeida Leite – OAB/SP: 97.504
752/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – SIDNEY PEREIRA GALHARDI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SLK) – Tópico final de sentença de Fls. 550/565: “ISTO POSTO, por estes fundamentos e
considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que
se processa pelo rito Ordinário, proposta por SIDNEY PEREIRA GALHARDI em face da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do
Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de demissão do autor das fileiras da Corporação.
Determino que o autor seja reintegrado às fileiras da Polícia Militar, restabelecendo a situação que estaria
caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos os
vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário,
férias, terço constitucional sobre as férias, adicionais qüinqüenais e sexta-parte, e os atrasados, sendo tudo
acrescido de juros de mora de 06% (seis por cento) ao ano a partir da citação, conforme o art. 1o da Lei nº
9.494/97 e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela. O autor ainda faz jus ao cômputo
do tempo em que esteve afastado para todos os efeitos legais, inclusive qüinqüênios, férias, fruição de
licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem como a todos os demais
direitos a que faria jus relativos ao período em que esteve excluído da Corporação, até a sua efetiva
reintegração. No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões
reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do
Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP)
ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da
atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias
do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL
(Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de
Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por eqüidade
(art. 20, §4o, do CPC), e de forma moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
corrigidos monetariamente. Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC