TJMSP 24/09/2008 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 180ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Recurso Inominado (crime) nº 006/08 (Proc. nº 46.663/07) - 1ª Aud. - PPP
Recorrente: ex-PM Anderson Carvalho Germano.
Advogado: Dr. JOSE RONILDO CANFILD, OAB/SP 219.359.
Assunto: Ciência de que em 21/07/08 os autos transitaram em julgado (fls. 121), tendo sido determinado o
apensamento destes aos Processo nº 46.663/07.
Proc. nº: 50.235/08 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Carlos José da Silva Lima.
Advogado(s): Dra. RITA DE CÁSSIA DOS REIS, OAB/SP 130.858 e Dr CLÁUDIO MENDES
SATURNINO, OAB/SP 136.152E.
Assunto: Ficam Vossam Senhoriam Cientes do r. despacho do Juízo de fl.92, bem como da Ata de Sessão
de fl. 73 (Início do Sumário).
Proc. nº: 43.911/06 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Robson Cruz Alves
Advogado(s): Dr. RODRIGO FAVA, OAB/SP 253015; Dr. LUIS CARLOS GRALHO, OAB/SP 187417; Dr.
FERNANDO FABIANI CAPANO, OAB/SP 203901
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da audiência de leitura e publicação de sentença designada
para o dia 25/09/08, às 14:00 horas.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2189/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ROBSON CESAR TAVARES LOPO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (WO) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 68/86 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide.” SP, 22.09.2008.
Advogados: Dra. Valéria Perruchi – OAB/SP 89.518, Dr. Daniel Gustavo Pita Rodrigues – OAB/SP 240.106.
2347/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – GILSON DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 79/80: “I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos
das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter
declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo
administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se
poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. IV – Além disso, para a
concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida,
caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão
acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer
o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. V – Desta
forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da demora, uma vez que
a sentença terá efeito imediato e retroativo.
VI – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania
também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos
conclusos. VII – Intime-se, devendo as Partes observar que os 4 (quatro) volumes referentes à cópia do
procedimento administrativo ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à
disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.” SP,
17.09.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665.
2105/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – JEFFERSON CARLOS DA FONSECA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 360: “I – Vistos. II – Fls. 353/359: Compulsando os autos, verifico que já há
elementos suficientes para a formação da convicção julgadora deste Juízo, não restando nenhum ponto
controvertido a ser esclarecido. É o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. III –