TJMSP 23/10/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 200ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de outubro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2008.10.22 17:46:36 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 266/05 (Proc. de origem: 2493665400 – Tribunal de Justiça)
Apte.: Wagnaldo Pessoa, Ex-Sd PM RE 88 6995-2
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de postergação do julgamento (apelante) – Protoc. 024024/08 - TJM/SP
Desp.: "1. Vistos. Junte-se. 2. DEFIRO. 3. RETIRE-SE DE PAUTA, reincluindo-se oportunamente. São
Paulo, 21 de outubro de 2008." (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 178/05 (Proc. de origem: 2778845800 – Tribunal de Justiça)
Apte.: o Juízo "ex officio"
Intda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MÁRCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Apdo.: Adilson Martinelli, ex-Sd PM RE 900511-A
Adv.: ANTONIO CANDIDO DO CARMO, OAB/SP 91.065; EURIDICE BARJUD CANUTO DE
ALBUQUERQUE, OAB/SP 130.558; ROMILDA DE OLIVEIRA, OAB/SP 188.200
Rel.: Orlando Geraldi
Ref.: Petição (apelado) Protoc. 020585/08 - TJM/SP
Desp.: "1. Vistos. Junte-se. 2. Indefiro os pedidos, porquanto a prioridade na tramitação processual prevista
no Estatuto do Idoso não alcança o advogado que não figura como parte ou interveniente, e nem está a
executar honorários decorrentes de sucumbência definitivamente fixada. Neste sentido, precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª T., AgRgREsp 285812, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j.
7/6/2005, DJU 1º/8/2005, p. 461). 3. Pulbique-se e Intime-se. São Paulo, 15 de outubro de 2008." (a)
ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 176/08 (Ref.: Recurso Extraordinário Criminal nº
166/08 - Conselho de Justificação nº 147/04 – Proc. Origem: GS n° 782/04 - SSP)
Agvte.: Evaldo José de Sousa, ex PM RE 843140-0
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103.484
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "São Paulo, 20 de outubro de 2008. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem
como da decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente ao Conselho de Justificação nº
147/04. 4. Após, arquivem-se os autos." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Fica o I. Defensor INTIMADO de que o referido agravo retornou do STF aos 17.10.08, com a seguinte
decisão: "...Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21 § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília,
23 de junho de 2008. Ministro Eros Grau – Relator."
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 115/08 (Mandado de Segurança nº 2.234/08 - 2ª Auditoria Militar Divisão Cível)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Agvtes.: João Carlos Vieira Gandra, RE 92 4466-2, Everton Almeida da Silva, RE 114 539-8, Antônio
Marcos da Silva, RE 95 2931-4, Ednilson Aparecido de Melo, RE 97 4262-0, Vagner Scabim da Silva, RE
110 376-8, Erik Rodrigo Miranda de Melo, RE 110 479-9, todos Soldados
Adv.: RONALDO ANTÔNIO LACAVA – OAB/SP 171.371
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: ANTÔNIO AGOSTINHO DA SILVA – OAB/SP 138.620 – Proc. do Estado
"ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação