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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 4

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TJMSP 04/11/2008 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/11/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 4 de 7

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 207ª · São Paulo, terça-feira, 4 de novembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
providenciar o recolhimento das custas iniciais, taxa de diligência do oficial de justiça e contribuição
previdenciária dos advogados. VII - Intime-se também o Autor. VIII - Encaminhe-se o presente feito ao
Cartório Distribuidor desta Especializada para suas providências administrativas”. SP, 17/10/2008 (a)
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogada: Dra. Graça Tejon Parra – OAB/SP 97.652-D.
2440/08 – HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – VALTER GONZAGA DE OLIVEIRA X
COMANDANTE DO 29º BPM/M (DT) – Fls. 210/214: “I. Vistos. II. Cuida a espécie de mandado de
segurança impetrado por Valter Gonzaga de Oliveira, PM RE 842873-5, contra ato do Ilmo. Sr. Comandante
do 29º BPM/M. III. O presente “mandamus” foi protocolado nesta Justiça Especializada às 17:56 horas da
presente data, tendo aportado no gabinete deste magistrado às 18:10 horas. IV. Requer o miliciano
supramencionado, em sede liminar, a “suspensão de imediato da prisão disciplinar”. V. Em suma síntese, a
prefacial apresenta como ponto nodal a falta de intimação da defesa técnica no tocante à aplicação do
punitivo (três dias de permanência disciplinar a iniciar amanhã – dia 29.10.2008). VI. De proêmio, é de se
anotar que RECEBO O PRESENTE PETITÓRIO COMO “HABEAS CORPUS” PREVENTIVO (E NÃO
COMO MANDADO DE SEGURANÇA). VII. Isso porque, além de se tratar de temático dizente com possível
ilegalidade de cerceio à liberdade corpórea de indivíduo, pugna o impetrante, também, pela “citação do
impetrado para que responda o presente pedido sob pena de sofrer os efeitos da revelia e confissão”,
pleiteando, ainda, fazer prova “por todos os meios em direito admitidos as suas alegações, em especial as
provas documentais, bem como, as testemunhais, periciais, depoimentos pessoais e demais que se fizerem
necessárias e que desde já ficam requeridas, sem exclusão de nenhuma delas.” VIII. Como cediço, o
mandado de segurança é ação específica, a exigir prova pré-constituída, verificável o direito líquido e certo
de plano. IX. A comprovar a necessidade de prova pré-constituída neste tipo de ação (mandado de
segurança), vale consignar a lição ofertada pelo eminente Professor Associado de Direito Administrativo da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Edmir Netto de Araújo: “Como ação, afasta-se desde
logo da modalidade ordinária de conhecimento, pois uma de suas características fundamentais é
exatamente prescindir o direito demandado da dilação probatória, devendo ser exercitável de plano, apto ao
reconhecimento no momento da impetração. É, portanto, ação judicial de rito sumário especial e, mais que
isso, específico, pois é disciplinada em normatização própria que, se inicialmente, prendia-se ao Código de
Processo Civil de 1939, hoje, com a nova lei processual, possui campo de abrangência próprio.” (partes
salientadas) (Curso de Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1.171) X. Diante da
especificidade do “mandamus”, não há como se coadunar determinados pleitos requeridos pelo impetrante
(v.g. citação e efeitos da revelia / dilação probatória) com o rito previsto na Lei 1.533/1951. XI. Portanto,
como soe afirmado, este juízo RECEBE A PRESENTE INICIAL COMO “HABEAS CORPUS” PREVENTIVO.
XII. Por se tratar de “habeas corpus” torna-se desnecessário a apreciação do pedido de gratuidade
processual. XIII. No tocante a liminar requerida, vislumbro a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum
in mora” a suportar o seu DEFERIMENTO. XIV. Assim, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, “inaudita altera
pars”, para que NÃO SE APLIQUE A PUNIÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA a Valter Gonzaga de Oliveira, PM
RE 842873-5, decorrente do Procedimento Disciplinar nº 29BPM/M-015/10/08. XV. Oficie-se à autoridade
coatora para que adote as providências determinadas no item acima (XIV), devendo comunicá-las a este
Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. XVI. Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando conta
desta decisão, expedindo-se, também, o ofício requisitório das informações, com prazo de 05 (cinco) dias.
XVII. Após, em trânsito direto, vista ao Ministério Público Militar. XVIII. Intime-se, também, o defensor
constituído do paciente.” SP, 29.10.2008, 18h45 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Alexandre de Moura Silva – OAB/SP 192.711.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
1824/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUIZ FIRMINO GONÇALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 88: “I – Vistos. II – Fls. 87: Defiro. Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco)
dias, retirar as cópias em duplicata da petição inicial e do CD n. SCMTPM-010/307/00, mediante recibo nos
autos.” SP, 30.10.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484, Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP
227.174

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