TJMSP 06/11/2008 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 209ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de novembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2255/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – RICARDO ROSSI DA ROCHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (AG) – Fls. 274/275: “1. Vistos. 2. Este juízo, aos 08.10.2008, emitiu despacho com o
seguinte teor (fl. 271): “(...) II – Na petição de fls. 267/268, o r. Causídico informa que apresentou seu
requerimento de provas por meio do Protocolo Integrado, o qual fora devolvido por insuficiência de
endereçamento, de fato, sem indicar que este juízo pertence à Justiça Militar Estadual, se fez impossível a
correta remessa do protocolado de fl 270. III – No expediente, requereu produção de prova oral, com
juntada oportuna de rol testemunhal. IV – Em homenagem à ampla defesa e ao contraditório, deve o n.
Advogado no prazo de 03 (três) dias, apresentar suas testemunhas, indicando, de forma fundamentada, a
pertinência da oitiva de cada uma, alertando que o protesto genérico não será admitido. V – Intime-se.” 3.
Pois bem. 4. Em decorrência deste despacho o autor ofertou o petitório de fls. 272/273, apresentando rol de
testemunhas. 5. É sobre referida petição, então, que passo a fundamentar e decidir. 6. Como anotado no
despacho anterior deste juízo (fl. 271), caberia ao requerente indicar, de forma fundamentada, A
PERTINÊNCIA DA OITIVA DE CADA UMA DAS TESTEMUNHAS, sendo alertando, ainda, que o
PROTESTO GENÉRICO NÃO SERIA ADMITIDO. 7. Porém, o requerente motivou a necessidade da
produção probante, através de fundamentação GENÉRICA (conforme segundo parágrafo de seu petitório –
fl. 272), inviabilizando, portanto, o deferimento da colheita de tais declarações. 8. Assim, ante a
GENERALIDADE dos alinhavos trazidos pelo autor, INDEFIRO a tomada dos declaratórios requeridos às
fls. 272/273. 9. Intimem-se as partes do inteiro teor do presente. 10. Após, autos conclusos para a
sentença.” SP, 31/10/2008 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Humberto Fernandes Canicoba – OAB 152.793, Dra. Priscila de Lima Canicoba – OAB/SP
218.807.
2422/08 – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – JOSUÉ DE SOUZA JUSTINO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AG) – Fls. 72/73: “I – Vistos. II - Pleiteia o requerente,
em sede de ação ordinária, tutela antecipada para a suspensão do início do cumprimento da punição
disciplinar a ele imposta no Procedimento Disciplinar Nº 2ºBPMI-016/12/07. O caso, no entanto, não
comporta a concessão de antecipação de tutela, mas sim de deferimento de medida liminar. Isso porque o
pedido inserto na tutela antecipada não coincide com o pleito final formulado pelo autor. Porém, tanto a
tutela antecipada, quanto a medida liminar, são provimentos de urgência, havendo aceitação no direito
pátrio quanto à fungibilidade destes institutos. Dessa forma, aplico a fungibilidade no tocante aos sobreditos
provimentos de urgência e DEFIRO A LIMINAR, “inaudita altera pars”, para que SEJA SUSPENSA A
EXECUÇÃO DA PUNIÇÃO DE 03 (TRÊS) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, DECRETADA NO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 2BPMI-016/12/07, NO QUAL FIGURA COMO AUTOR O 3º SGT PM
862.358-9 JOSUÉ DE SOUZA JUSTINO. Saliente-se que a presente liminar é deferida por se vislumbrar, “in
casu”, os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Deve a d. escrivania proceder às
providências necessárias para que esta LIMINAR seja cumprida de imediato. III – Cite-se a Ré. Com a
resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da
lide. IV – Intime-se”. SP, 20/10/2008 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 42.392 e
Dr. Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765.
2441/08 – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – PAULO ROGÉRIO DA COSTA
COUTINHO E OUTRO X CHEFE DA DIVISÃO DE PROCESSOS REGULARES DA CORREGEDORIA DA
POLICIA MILITAR - (AG) fls. 29/30: “I – Vistos. II - Ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações
formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo
perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem
relevantes os fundamentos apresentados pelo Autor, sendo que a inicial relata situação fática que se
enquadra nas hipóteses legais para a concessão da medida solicitada (art. 7ª, XV, EOAB - “... retirá-los
pelos prazos legais...”), estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Além do mais não há
perigo da irreversibilidade da medida ora adotada. III – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO