TJMSP 06/11/2008 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 209ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de novembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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onde já constam as informações da autoridade coatora (fls. 94/108), bem como a manifestação do Ministério
Público (fl. 210). Seguiu-se a declaração de incompetência daquele Juízo (fl. 220 e 220, verso),
determinando a remessa do feito a esta Especializada. III – Custas processuais recolhidas às fls. 20/22.
Anote-se. IV – Intime-se, observando-se que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo deverá ser
intimada através do Procurador Geral do Estado, para que um procurador desta Capital venha atuar no
feito. V – Sem prejuízo autos conclusos para sentença em 10 (dez) dias.” SP, 28.10.2008 (a) LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Vinicius Almeida Domingues, OAB/SP 175.905, Dr. Luis Carlos Mello dos Santos, OAB/SP
139.606, Dr. Luiz Donato Silveira, OAB/SP 26.633.
2427/08 – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – VALNIR DOS SANTOS JUNIOR X
COMANDANTE DO 52 BPM/I (WO) – Fls. 19/20: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos,
defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III –
Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do
impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV –
Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido. V – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. VI – Expeça-se
ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania
deverá verificar se foi indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar
o Procurador Geral para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VII –
Intime-se.” SP, 29.10.2008 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Edilson Miranda – OAB/SP 277.875.
2338/08 – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – RAPHAEL RODRIGO DOS
SANTOS X PRESIDENTE DO PAD N. 43BPMM-003/06/07(WO) – Fls. 226: “I – Vistos. II – Defiro a
gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III - Expeça-se ofício requisitando as
informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi
indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral
para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. IV – Intime-se.” SP, 30.10.2008
(a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Adolpho Alves Peixoto Noronha Junior – OAB/SP 249.423, Dr. Jeferson Camillo de Oliveira
– OAB/SP 102.678, Dr. Marcio Camillo de Oliveira, OAB/SP 217.992.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
1524/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – SANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA e NEWESTON ALMEIDA SATELES
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (EM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 496/519: “
......Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores SANDRO FRANCISCO
DE OLIVEIRA, Ex-PM RE 895042-3, e NEIWESTON ALMEIDA SATELES, Ex-PM RE 888080-8, em face
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Dessa forma, extingo o processo com resolução de mérito
(Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Em virtude do ônus da sucumbência os autores arcarão com
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
eqüidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação.Por serem beneficiários da
Justiça Gratuita (fl. 393), ficam os autores isentos deste pagamento.Porém, referido valor poderá ser
cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei Nº 1.060/1950, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei
ora citada.P.R.I.C.São Paulo, 31 de outubro de 2008.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito
Substituto” NOTA DE CARTÓRIO: “No caso de eventual recurso não há custas de preparo uma vez que a
autor (a) é beneficiário (a) da assitência judiciária gratuita.
Advogado: Dr.Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484 e Dra. Ruth Christiane Cury – OAB/SP 71.431
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050