TJMSP 17/11/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 216ª· São Paulo, segunda-feira, 17 de novembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
N°:988/08 (Proc. nº 49.157/07 – 1ª Aud.)
Rel.:Orlando Geraldi
Recte.:o Ministério Público do Estado de São Paulo
Recdas.:as r. Decisões de fls. 556/557 e 561/564
Inds.:Edeval César Lins de Melo da Silva, Cb PM RE 95 1603-4; Gildo Horácio da Silva, Sd PM RE 87 67882;Paulo César Rogério, Cb PM RE 89 1778-7
Advs.:ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735 (Paulo e Gildo); JANETE ALI KAMAR – OAB/SP
119.770 (Edeval); PAULO SÉRGIO MAIOLINO – OAB/SP 232.111 e outros (Paulo e Gildo)
Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos, negou provimento ao recurso ministerial, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o Exmo.
Juiz Paulo Prazak que dava provimento ao recurso”.
APELAÇÃO CRIMINAL
N°:5.331/04 (Proc. nº 30.066/01 – 4ª Aud.)
Rel.:Avivaldi Nogueira Junior
Rev.:Orlando Geraldi
Apte.:Carlos Henrique Vasconcelos dos Santos, 3º Sgt PM RE 90 2783-1
Adv.:PAULO ALBUQUERQUE LAMEIRAS – OAB/SP 173.061 - Dativo
Apda.:a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.:Art. 210, §§ 1º e 2º (nove vezes) do CPM
“O presente feito foi retirado de pauta nos termos do artigo 121 da LOMAN por pedido de vista do Exmo.
Juiz Orlando Geraldi, após terem proferido votos o Exmo. Juiz Avivaldi Nogueira Junior que decretou ex
officio a prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicada a análise do mérito e o Exmo. Juiz Paulo
Prazak que decretou ex officio a prescrição da pretensão executória”.
AGRAVO EM EXECUÇÃO
Nº:386/08 (Execução nº 906/01 – Registro de Execução nº 362/08 – CECRIM S/1)
Rel.:Paulo Prazak
Agvte.:Edson Oliveiros, ex-Sd PM RE 87 2377-0
Adva.:FRANCIANE DE FÁTIMA MARQUES – OAB/SP 100.729 – Defensora Pública
Agvda.:a r. decisão de fls. 05
Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, a unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo em
Execução, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO Nº 023/06 (Proc. nº 5.326/94 – 2ª Auditoria)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Cláudio Carquejo Rodrigues de Oliveira, Ten Cel Ref PM RE 2434-1
Adv.: CÁSSIO FELIPPO AMARAL - OAB/SP 158.060 e outros
"ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos
(3x1), em julgar improcedente a representação da D. Procuradoria de Justiça, determinando o arquivamento
dos autos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido
o E. Juiz Clovis Santinon, que julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda do posto e
da patente do representado, porém preservados os proventos decorrentes de sua inatividade. Suspeito o E.
Presidente, Fernando Pereira. Sem voto o E. Presidente do Julgamento, Evanir Ferreira Castilho."
HABEAS CORPUS N° 2.032/08 (Proc. nº 51.802/08 – 1ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Impte.: CLAUDER CORRÊA MARINO – OAB/SP 117.665
Pacte.: José Marcos da Costa, Sd PM RE 98 0553-2