TJMSP 11/12/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 2 de 10
www.tjmsp.jus.br
Ano 1 · Edição 232ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de dezembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5789/08 (Proc. 42.515/05 – 4ª Auditoria)
Apte.: André Luiz Jorge de Oliveira, Sd PM RE 831129-3
Adv.: DANIELA OSSANI DE OLIVEIRA, OAB/SP 207.942, Dativa
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: "1.Vistos. 2. INTIME-SE a Dra. Daniela Ossani de Oliveira – OAB/SP 207.942 – do teor da
informação supra, para que a mesma proceda à retirada da Certidão requerida no Juízo de Origem. 3.
P.R.I.C. São Paulo, 05 de dezembro de 2008." (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
HABEAS CORPUS nº 2060/08 (Proc. de origem nº 50.527/08 – 4ª Auditoria)
Impte.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371
Pacte.: José Edson Bernardo Bonfim, Cb PM RE 904688-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. JOSÉ EDSON BERNARDO BONFIM, Cb PM RE 904688-7, impetra, através de seu I. Advogado,
Dr. Ronaldo Antônio Lacava, OAB/SP 171.371, a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no
artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 466 e 467, “g”, do Código de Processo Penal
Militar, visando o trancamento da ação penal, alegando, em apertada síntese, a atipicidade das condutas do
Paciente descritas na r. denúncia e em seu aditamento, tipificadas nos artigos 163, 217 e 301, do Código
Penal Militar, por não configurarem crime, carecendo, portanto, de justa causa para o processamento,
permitindo-se apenas o prosseguimento no que concerne à conduta tipificada no artigo 216, daquele
mesmo Codex. Requereu a concessão de liminar. 2. Celso Ribeiro Bastos, in “Do Mandado de Segurança”,
São Paulo, Saraiva, 1982, p. 23, sobre medida liminar em mandados de segurança, e que também se aplica
integralmente aos Habeas Corpus, brilhantemente escreve que: “A medida liminar é uma providência
cautelar destinada a preservar a possibilidade de satisfação, pela sentença, do direito do impetrante. Em
outras palavras, visa a impedir que o retardamento da decisão final venha a torná-la inócua, em razão da
irreparabilidade do dano sofrido”. 3. Não se vislumbra na questão ora em análise tal irrecuperabilidade,
tanto em razão do processo crime encontrar-se em fase inicial - não tendo, sequer, sido realizada a
Audiência de Início e Prosseguimento de Sumário no último dia 28 de novembro, quando a Defesa pediu
redesignação - como em razão de não ter sido, até o momento, adotada qualquer medida restritiva à
liberdade de locomoção do Paciente, sendo que, sequer, há previsão para tanto, inexistindo, portanto, a
necessidade urgente e extrema de resguardo do direito de ir, vir e ficar. Pelo exposto, INDEFIRO A
LIMINAR. 4. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito Substituto da Quarta Auditoria Militar,
autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça.
5. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 05 de dezembro de 2008. (a) AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, Juiz Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL (CÍVEL) nº 017/07 (Ref. Apelação Cível nº 687/05 – Proc. de
origem: Ação Ordinária nº 025/05 – 2ª Auditoria Cível)
Recte.: Francisco Gomes dos Santos, ex-Sd PM RE 841456-4
Adv.: MARIOJAN ADOLFO DOS SANTOS, OAB/SP 165.853; ADRIANA APARECIDA COSTA, OAB/SP
187.176; RAUSTER RECHE VIRGINIO, OAB/SP 217.379
Recdo.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Desp.: "São Paulo, 04 de dezembro de 2008. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem
como da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria de Divisão
Cível." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Ficam as partes INTIMADAS de que o referido recurso retornou do STJ aos 03.12.08, com a seguinte
decisão: "...Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento
ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de outubro de 2008. (a) MINISTRO JORGE
MUSSI, Relator."
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 050/07 (Ref. Recurso Especial Cível nº 031/07 –
Apelação Cível nº 135/05 – Proc. de origem nº 3159205900 – TJ/SP)