TJMSP 07/01/2009 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 245ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Despacho de Fls. 660: “I – Vistos. II – Recebo a
apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarazões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP., 19.12.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior - Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Marcelo Passiani – OAB/SP 237.206; Aryldo de Oliveira de Paula – OAB/SP 267.069 e
Ivanilda Aparecida Furlan – OAB/SP 267.161;
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535;
2163/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – JOSÉ AURÉLIO ALVES DE FREITAS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Despacho de Fls. 98: “I – Vistos. II – Recebo
as contra-razões. III – Tendo em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata do CD nº
CPC-004/CD/1/07, apresentadas junto com a Contestação, conforme certidão de fls. 40, intime-se as Partes
para que digam se há óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias. IV – No silêncio,
deve a d. Escrivania inutilizar o expediente e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar.” SP.,
19.12.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior - Juiz de Direito.
Advogados: Drs. José Barbosa Galvão César – OAB/SP 124.732 e Maria do Socorro e Silva – OAB/SP
94.231;
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107;
2407/08 – MEDIDA CAUTELAR com pedido liminar – GILBERTO FERREIRA SOARES X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Despacho de Fls. 42: “I – Vistos. II – Tendo em vista a
certidão do trânsito em julgado, intime-se o autor,para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
III - No silêncio, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP., 19.12.08. (a) Lauro Ribeiro
Escobar Junior - Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Antônio Donizeti da Silva – OAB/SP 179.947; Carlos Alberto de Carvalho – OAB/SP
269.704 e José Roberto de Souza – OAB/SP 182.462;
2244/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ADILSON ROBERTO FARIA X
COMANDANTE DO CPI-5 – (SLK) – Despacho de Fls. 157: “I – Vistos. II – Recebo a apelação no seu efeito
devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP.,
19.12.08. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042;
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107;
2119/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – FRANCISCO TEODORO DO NASCIMENTO
X COMANDANTE DA 1CIA DO 10BPMM – (SLK) – Despacho de Fls. 51: “I – Vistos. II – Tendo em vista a
certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta)
dias, sendo desnecessária a vista ao Ministério Público ante o teor da manifestação de fls. 38/39. III – No
silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP., 19.12.08. (a) DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Drs. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426 e Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273;
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578;
2342/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – MARCIO ZAMPIERI MONTILHA X DIRETOR
DE ENSINO DA PMESP – (SJB) – Tópico final da r. sentença de fls. 86/105: “Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, oportunidade em que CONCEDO
A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I). Dessa forma, ANULO A DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO HIERÁRQUICO
(PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº APMBB-052/412/07), A FIM DE QUE A AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA CONHEÇA DO RECURSO OU FUNDAMENTE O NÃO CONHECIMENTO POR OUTRO
FATO. Expeça-se ofício à autoridade administrativa com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não
cabendo falar em condenação de honorários advocatícios (Súmulas 512 do Pretório Excelso e 105 do
Superior Tribunal de Justiça). Em razão do valor da causa, deixo de aplicar o reexame necessário (Código
de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). P.R.I.C.” SP, 23.12.2008. (a) Dalton Abranches Safi –
Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante
goza dos benefícios da justiça Gratuita.