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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 08/01/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/01/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 246ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
RECEBER O RECURSO INTERPOSTO (SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO), BEM COMO PARA
DETERMINAR A EXTRAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NA APELAÇÃO, POSTO NÃO SE
TRATAR DE DOCUMENTOS NOVOS (INTELECÇÃO DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL). XX. Como se vê, o presente despacho cinge-se à questão do JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL, sendo que tal temático é de competência tanto da Primeira Instância, a qual efetiva filtragem
proemial, quanto da Egrégia Segunda Instância (esta quando o recurso lá aportar). XXI. Cabente, portanto,
o presente discorrido. XXII. Diante de tudo quanto o exposto, DESENTRANHEM-SE os documentos de fls.
73/115 (certificando), devendo o ora apelante retirá-los no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
inutilização. XXIII. Após, abra-se vista à parte contrária para contra-razões no prazo legal. XXIV. Intime-se. ”
SP, 18.12.2008. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Drs. Antonio Maciel – OAB/SP 74.825, Waldemar de Assunção Pereira – OAB/SP 18.898,
Claudio Poltronieri Morais – OAB/SP 75.867
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480
2126/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ERSON DA SILVA OLIVEIRA X
COMANDANTE DO CPC (SIC) – Fls. 216: “I – Vistos. II – Recebo a apelação somente em seu efeito
devolutivo, mantendo-se a determinação inserta no segundo parágrafo de fl. 189. III – Abra-se vista à parte
contrária para contra-razões, no prazo legal.
IV – Intime-se.” S.P., 15/12/08. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP: 168.735, Dr. Weverson Fabrega dos Santos – OAB/SP:
234.064 e Dra. Aline Thais Gomes Fernandes – OAB/SP: 242.111
Procurador do Estado: Dr. Antonio Agostinho da Silva – OAB/SP: 138.620
2161/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – IVAN MATOS DE JESUS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (SIC) – Tópico final da sentença de fls. 87/116: “... Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.”
S.P., 02/12/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de
eventual recurso não haverá custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
Advogada: Dra. Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP: 166.385
Procuradora do Estado: Dra. Marcia de Castro Marques – OAB/SP: 121.971

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
44/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – JORGE ARIEI ONOFRE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - (AN) – Fls. 458: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado da r. Decisão no Recurso Extraordinário
Cível n. 076/08, (Recurso Extraordinário n. 591.842-4 – STF) na Apelação Cível n. 753/06 – TJM, conforme
se vê à fl. 453 dos autos intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 261. V – No silêncio, arquivem-se os autos.”
S.P, 10.12.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dra. Elaine Aparecida Chimure Theodoro – OAB/SP 114.849 e Dr. Valmir Aparecido Jacomassi
– OAB/SP 111.768.
Procuradora do Estado: Dra. Ligia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578.
182/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – PAULO CÉSAR SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO

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