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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 25

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TJMSP 09/01/2009 - Pág. 25 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/01/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 25 de 34

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 247ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
processo legal (escudado pelo contraditório e pela ampla defesa), certamente ocorrerá a mudança deste
posicionamento inicial. 10. Diante do acima dedilhado, INDEFIRO A LIMINAR ALMEJADA PELO
IMPETRANTE. 11. Tendo em vista o constante nos autos (fls. 08 e 11), defiro o pedido de gratuidade
processual. 12. Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora. Com a resposta,
verifique-se eventual indicação de Procurador do Estado, porém, se ausente, intime-se a d. Procuradoria
Geral. 13. Após, em trânsito direto, vista ao Ministério Público/Mandado de Segurança. 14. Intime-se, de
forma “incontinenti”. SP, 01.12.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Guilherme Fernandes Lopes Pacheco – OAB/SP 142.947.
2438/08 – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – MESSIAS NASCIMENTO DA SILVA
X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (WO) – FLS. 52: “I –
Vistos. II – Recebo a petição de fls. 42/43 como emenda à inicial, no tocante ao valor da causa. Anote-se. III
– Indefiro a gratuidade processual, ante a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas iniciais e
da diligência do oficial de justiça. IV – Requisite-se as informações da autoridade apontada como coatora.
Com a resposta, verifique-se eventual indicação de Procurador do Estado; se ausente, intime-se a d.
Procuradoria Geral. V – Após, vista ao Ministério Público/Mandado de Segurança. VI – Intime-se.” SP,
19.12.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronival Rodrigues da Silva Costa – OAB/SP 276.996.
2492/08 – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – ADRIANA RODRIGUES CORREIA
X PRESIDENTE DO PD Nº 19BPMM-067/06/6/08 (WO) – FLS. 139: “I – Vistos. II – Gratuidade processual
deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Requisite-se as
informações da autoridade apontada como coatora. Com a resposta, verifique-se eventual indicação de
Procurador do Estado; se ausente, intime-se a d. Procuradoria Geral. IV – Após, vista ao Ministério Público/
Mandado de Segurança. V – Intime-se.” SP, 19.12.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito
Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064, Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111.
2526/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – MOISÉS DOS SANTOS SILVA X
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPM-014/13/07 (WO) – Fls. 64/65: “I – Vistos. II - Ante a
plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e
ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars,
especialmente pela alegação de que o 1º Ten PM Dilberto Vicente Balbino assinou o relatório do C.D. sem
ter prestado compromisso legal. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante,
estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”, sendo que a inicial relata situação fática que se
enquadra na hipótese legal do art. 7º, II, da Lei nº 1533/51. III – Dessa forma, DETERMINO A
SUSPENSÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPM-14/13/07, no qual figura como Acusado o Sd PM
RE 875597-3 MOISÉS DOS SANTOS SILVA. IV – Comunique-se, via fax, ao Presidente do C.D. para que
adote as providências citadas no item III acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. V – Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão. VI – Intime-se
também o Impetrante, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópias de todos os documentos
que acompanharam a petição inicial, nos termos do art. 6º da Lei nº 1533/51, bem como as guias de
recolhimento da taxa de diligência do oficial de justiça e da contribuição previdenciária dos advogados. VII –
Cumprido o item VI, expeça-se o ofício requisitório das informações e, com elas, vista ao Ministério Público.”
SP, 19.12.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. João Batista da Silva – OAB/SP 242.800.
2533/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – EDUARDO RODRIGUES MARTINS X
PRESIDENTE DO PAD (WO) – Fls. 349/350: “I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do
preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Vislumbro a presença de fumus boni iuris
e do periculum in mora na inicial do mandamus, uma vez que invoca a existência de nulidades, cuja
plausibilidade decorre de análise sumária dos argumentos do Impetrante, juntamente com a prova
documental apresentada. IV – Por tal fato, CONCEDO LIMINAR inaudita altera pars, para que se
SUSPENDA O ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº APMBB-

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