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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 4

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TJMSP 03/02/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/02/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 4 de 6

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 264ª · São Paulo, terça-feira, 3 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
aqui aportaram e foram distribuídos aos 13/01/09. V – Informe, via fax, à d. Superintendência Técnica de
Serviço, de fl. 485, que os autos principais aqui estão para remessa do caderno do agravo de instrumento
para este Juízo. VI – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. VII - Indiquem as Partes se é o caso de julgamento antecipado da lide, ou, nos
termos do art. 332 e seguintes, CPC, especifiquem as Partes, as provas que pretendem produzir,
justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. VIII – Intime-se.” SP, 26/01/09 (a) Lauro Ribeiro
Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. José Eustaquio Nunes – OAB/SP 113.802, Dra. Maria Luiza Aparecida Camargo – OAB/SP
143.063.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2320/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – EDSON CARLOS CUNHA DOS SANTOS X
PRESIDENTE DO PAD N. RPMON-001/13/04 – (SJB) – Fls. 100/103: “I. Vistos. II. Trata a espécie de
mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por EDSON CARLOS CUNHA DOS SANTOS, PM
RE 981875-8, contra ato do Ilmo. Sr. Presidente do Processo Administrativo Disciplinar nº RPMON001/13/04. III. Aos 12.12.2008 este magistrado prolatou sentença no feito (fls. 76/92), oportunidade em que
foi DENEGADA A SEGURANÇA E EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de
Processo Civil, artigo 269, inciso I). IV. Em razão do decisório proferido houve a revogação da medida
liminar concedida às fls. 16/17. V. Irresignado com o deslinde do caso em Primeira Instância, o impetrante
interpôs, tempestivamente, RECURSO DE APELAÇÃO à fl. 94 (obs.: razões às fls. 95/99). VI. Saliente-se
que na peça de interposição recursal (fl. 94) o impetrante (ora apelante) pleiteou o recebimento do apelo no
duplo efeito, quais sejam, devolutivo e suspensivo. VII. É a sucinta (e necessária) historicidade. VIII. Passo,
então, a apreciar o solicitado pelo impetrante (ora apelante), dentro da seara do JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IX. “In casu”, é de se aplicar a SÚMULA Nº 405 DO COLENDO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (C. STF), cuja redação é a seguinte: “DENEGADO O MANDADO DE
SEGURANÇA PELA SENTENÇA, ou no julgamento do agravo, dela interposto, FICA SEM EFEITO A
LIMINAR CONCEDIDA, RETROAGINDO OS EFEITOS DA DECISÃO CONTRÁRIA.” X. Com base na
súmula acima exposta entendo que a liminar outrora concedida fica sem efeito desde já, mesmo porque a
sentença prolatada lastreia-se em todo o contido no feito, bem diferente da medida liminar, a qual fora
concedida no início do processo, apenas com a análise do petitório prefacial e dos documentos que o
instruíram. XI. Inaplicável, portanto, na hipótese subjacente, o artigo 520 do Código de Processo Civil. XII.
Assim, no compasso dos fundamentos acima laborados, bem como no esteio do sumulado pelo Pretório
Excelso, RECEBO A INTERPOSIÇÃO APELATÓRIA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. XIII. Aliás, o
próprio dispositivo da sentença traz, de forma expressa, que deve ser dado andamento normal ao Processo
Administrativo Disciplinar supramencionado, independentemente de interposição de recurso (v. penúltimo
parágrafo de fl. 91). XVI. Dessa forma, solvido o pugnado bailado, abra-se vista à parte contrária para a
apresentação das contra-razões, no prazo legal. XV. Intime-se.” SP, 29.01.09. (a) Dalton Abranches Safi –
Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Drs. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273,
Paulo Reis Alves – OAB/SP 276.600
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578
2236/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – CRISTIANO RODRIGO GAZOLA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 218: “I – Vistos. II - Recebo as contra-razões. III - Tendo em vista estarem
depositadas em Cartório as cópias em duplicata do PAD nº 5BPMM-006/57/02, apresentadas junto com a
Contestação, conforme certidão de fls. 158, intime-se as Partes para que digam se há óbice quanto à
inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias. IV – No silêncio, deve a d. Escrivania inutilizar o
expediente e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar.” SP., 27.01.09. (a) Lauro Ribeiro
Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Silvia Elena Bittencourt – OAB/SP 154.676
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535

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