TJMSP 09/02/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 268ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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seu I. Advogado, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 115/116), que aos
19/01/09 indeferiu o pedido de liminar, nos autos do Mandado de Segurança nº 2.546/09, para que fosse o
Agravante reintegrado aos Quadros da Polícia Militar, até o julgamento final da demanda. Expõe ter sido
expulso da PMESP (por ato de seu Comandante Geral, publicado no Diário Oficial do Estado de 18 de
dezembro de 2008 – fls.276), após o Conselho de Disciplina nº CPI4-003/13/07. Assim, ingressou o expolicial militar, aos 06 de janeiro de 2009, com mandado de segurança pretendendo a anulação do ato
administrativo, combinada com pedidos de reintegração às fileiras, em trâmite no D. Juízo da 2ª Auditoria –
Divisão Cível (fls. 11/108). Na ocasião, requereu liminarmente a concessão do mandamus, a fim de ver
“invalidado o processo regular deflagrador da expulsão do impetrante, desde o momento do interrogatório
dos demais acusados, com sua imediata reintegração ao serviço ativo da PMESP”. Agora, em sede de
agravo, alega que a decisão guerreada equivocou-se ao não vislumbrar o incontroverso direito líquido e
certo agredido, visto que a matéria trazida à baila prescindia de exame aprofundado. Insiste ser clara a
violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois constou expressamente dos autos de
qualificação e interrogatório dos demais militares que com ele foram acusados, a ausência de seu defensor
constituído; bem como no momento de captura das declarações das testemunhas comuns de defesa.
Requer, finalmente, que seja concedida a liminar reivindicada. Agiu com acerto o D. Juízo a quo ao não
considerar presentes os elementos autorizadores da concessão antecipada do pretendido, já que diante de
incerteza jurídica – o que impede a afirmação de direito comprovado e inequívoco. Da análise da
documentação, entendeu ausente o fumus boni iuris. E mais, como consignado, indiscutível a existência do
caráter ex tunc dos efeitos de uma eventual e futura decisão no sentido da reintegração do Agravante,
restabelecendo o estado jurídico reputado agredido – o que afasta a probabilidade de inutilidade e ineficácia
da medida ao final da demanda. A melhor jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça soluciona a
questão: “A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela
adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de
poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao
exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior.” (RT 674/202) Ou ainda: “A
concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do
juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou
abuso de poder.” (STJ – 1ª T. – RMS nº 1.239/SP – Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23
mar. 1992, p. 3.429). Não nos parece irrefutável o cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.
Inexistente a prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder. Diante do exposto, nego seguimento ao
presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil, por sua manifesta
improcedência. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2.009." (a) PAULO
PRAZAK, Juiz Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 197/09 (Ref.: Recurso Especial Criminal nº 155/08 Apelação Criminal n° 5893/08 – Proc. de Origem nº 50837/08 – 4ª Auditoria)
Agvte.: Vagner Silva Melo, Ref 3º Sgt PM RE 822009-3
Advs.: WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP 143.756; JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP
102.678; MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992 e outros
Agvdo.: o Egregio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a defesa para conferir a formação de
instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do Agravo ao Colendo Superior Tribunal de
Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2.080/09 (Proc. de origem: Execução nº 1458/04 – CECRIM S/2)
Impte.: RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA, OAB/SP 244.875
Pacte.: Eli Lopes, ex-Sd PM RE 933001-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: "1. Vistos: Inicial de fls. 02/32, clamando por concessão de ordem, em apertada "síntese" de fls. 06 a
32, relativamente a PROGRESSÃO DE REGIME (Semi-aberto para Aberto) cumulado com pedido de
exame de saída temporária e trabalho externo. 2. Matéria que envolve análise de requisitos, já escoimados
pelo Ministério Público e Juízo, como se verifica de fls. 52/54 e 58/59, mercê dupla condenação, sobrevinda