TJMSP 16/02/2009 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 273ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2594/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – MAURÍCIO DE OLIVEIRA ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (LB) – Fls. 55: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se,
devendo as Partes observar que os 2 (dois) volumes referentes à cópia do procedimento administrativo ora
atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para
consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.” SP, 09.02.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito.
Advogadas: Dra. Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385 e Dra. Karem de Oliveira Ornellas –
OAB/SP 227.174.
2598/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MOISÉS ALEXANDRE VIEIRA OTONI X
PRESIDENTE DO CJ Nº GS 489/06 – Fls. 34/37: “I – Vistos. II. Trata-se de mandado de segurança com
pedido de liminar impetrado por MOISÉS ALEXANDRE VIEIRA OTONI, Cap PM RE 884208-6, contra ato
do Presidente do Conselho de Justificação Nº GS 489/06 (obs.: feito a que reponde o ora impetrante). III.
Em suma síntese, aduz o justificante (ora impetrante) que se encontra acometido de doença mental
superveniente aos fatos geradores da instauração do Conselho de Justificação supramencionado. IV. Por tal
fato, requer, como medida liminar, “para que seja determinada a suspensão imediata do trâmite do CJ Nº
489/06 até o julgamento do presente writ.” V. Por outro bordo, como pedido de fundo, pleiteia “a total
concessão do presente mandamus, depois de cumpridas as formalidades legais, tornando-se definitiva a
liminar concedida, para fins de suspensão do trâmite do processo CJ Nº 489/06 até que o impetrante seja
declarado apto sem restrições com a consequente anulação de todos os atos praticados nos autos do
processo administrativo em apreço durante o período de vigência da LTS (licença para tratamento de
saúde) deferida ao aqui requerente.” VI. Anote-se, a título consignatório, que o feito em tela ainda não se
encontra autuado, tendo sido aportado no gabinete para análise (direta) da exordial mandamental. VII. É a
sucinta (e necessária) historicidade. VIII. Passa-se, então, a fundamentar e decidir. IX. Após a análise da
petição inicial, juntamente com os documentos que a instruem, vislumbro a não completude do prescritivo
gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil (CPC). X. Isso porque não fora juntado, de forma anexa a
proemial deste “writ of mandamus”, dois documentos essenciais à apreciação da causa, quais sejam, A
PEÇA INAUGURAL DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO SUPRAMENCIONADO E O DESPACHO ORA
ATACADO DE LAVRA DA AUTORIDADE NOMINADA COMO COATORA. XI. No entanto, sobredita falta
documental não mortifica o remédio constitucional impetrado. XII. Tal assertiva se faz, pois, em que pese a
via eleita se tratar de mandado de segurança, é de se entender cabível, no caso, a aplicação do artigo 284
do CPC. XIII. Dessa forma, determino que a diligente Escrivania intime o justificante (ora impetrante), a fim
de que traga os documentos mencionados no item X do presente (obs.: prazo de 10 dias, conforme o artigo
284 do CPC). XIV. Cumprido o item acima, será recebido o petitório prefacial, bem como analisado o ali
contido. XV. Por derradeiro, proceda-se a digna Escrivania a autuação desta ação mandamental. XVI. Após
o enfeixe dos comandos aqui insertos, autos conclusos.” SP, 11.02.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz
de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros.
2429/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – WILLON ANTUNES NETO X FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AG) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre a contestação de fls. 76/83 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 13.02.2009.
Advogados: Dr. Felipe Boni de Castro – OAB/SP 183.376 e Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484.
1835/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – MARCOS ANTONIO LOCATTI X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (WO) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria